Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais.

Em síntese, sustenta que pretende a reserva de honorários, nos termos do disposto no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, sendo pacífica a jurisprudência quanto a sua possibilidade, desde que acostado aos autos cópia do contrato de honorários, o que foi feito no caso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

O agravante opôs embargos de declaração.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019572-94.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

AGRAVANTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratados.

No caso dos autos, trata-se de feito em fase de execução de sentença no qual o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (no valor total de R$ 268.509,52).

A procuração foi outorgada à advogada Vanusa Ramos Batista Loriato (OAB/SP n. 193.207) em 21/01/2008 (ID 2725658).

O Juízo “a quo” indeferiu o pedido nos seguintes termos:

 

“Verifico, na oportunidade, que o exequente concordou com os cálculos do executado, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de expedição de ofícios relativos aos valores incontroversos.

Assim, diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do executado Id. 40682189.

Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.

Prazo: 5 (cinco) dias.

Expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais.

Indefiro o destaque dos honorários contratuais porque o contrato contemporâneo ao ajuizamento da ação não foi juntado aos autos.

Indefiro, também, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários, pois a contratação foi da advogada pessoa física.

Defiro, entretanto, o requerimento para que os honorários sejam rateados entre as duas patronas.

Decorrido o prazo para eventuais recursos, ou havendo renúncia, cumpra-se.

Int.” (grifo nosso)

 

Não obstante o posicionamento do Juízo “a quo”, entendo que tem razão o agravante.

Com efeito.

A percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o próprio sustento.

Dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte:

 

"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

( ... )

§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

 

Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”.

No caso, a parte agravante juntou aos autos cópia do contrato de honorários (Id 54889517 dos autos originários), no qual, o advogado está expressamente autorizado a reter 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.

Assim, preenchido o requisito legal, cabível na espécie a pretensão da parte agravante em obter a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos da causa em que patrocina.

Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (g.n.):

 

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART.22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que: - "O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato." (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002) - "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada." (REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000). 3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça". Não é justo nem correto que o mesmo não receba remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico. 5. Recurso provido". (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 658921, Processo 200400930435/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/11/2004, p. 212)

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art.22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada. Recurso conhecido e provido". (STJ, 4ª Turma, RESP 114365, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 7/8/2000, p.108)

 

Esclareço, outrossim, que possíveis vícios contratuais poderão ser questionados na seara própria, pois esta decisão não impede o direito de discussão sobre sua validade no órgão jurisdicional pertinente, conforme prevê o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Frise-se, por oportuno, que os honorários contratuais devem ser pagos na forma da obrigação principal, somente os honorários de sucumbência podem ser pagos em separado da parte do cliente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, dando por prejudicado os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

- É viável o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”.

- Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.