AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030186-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030186-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul – SP, a seguir transcrita: Vistos. Sem razão o peticionário de fls. 200, posto que foi regularmente intimado da sentença, conforme AR de fls. 184 e 187. Cumpra o réu o quanto determinado a fls. 190. Int. A autarquia sustenta a nulidade da intimação pelo correio da sentença e das decisões subsequentes feitas da mesma forma. Alega ser prerrogativa da Fazenda Pública a intimação pessoal através de carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183 do CPC/2015. Deferido o efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso, uma vez que, devidamente intimado, o Procurador Federal que representa a autarquia deixou de comparecer à audiência na qual foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030186-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS alega, em síntese, que as intimações relativas às decisões de fls. 177/180 e 190 dos autos originários padecem de nulidade por terem sido feitas exclusivamente pela via postal, diretamente ao INSS e não aos procuradores que o representam. Sustenta que a intimação da sentença foi endereçada à agência da Previdência Social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), localizada em São José do Rio Preto – SP, sendo que a Procuradoria Federal está localizada em Votuporanga-SP. Pois bem. O art. 17 da Lei 10.910/2004 estabelece que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”. De acordo com o art. 183 do CPC/2015, tendo em vista as prerrogativas e garantias destinadas aos Procuradores Federais, incluindo os que representam os interesses judiciais do INSS, a intimação pessoal deverá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito: "PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 13552882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). No caso, o ente autárquico foi devidamente intimado da realização de audiência realizada no dia 22/08/2017 (e-mail de fl. 176 dos autos originários). Verifica-se, pela carta e seu respectivo AR juntados a fl. 184, que o destinatário foi o Instituto Nacional do Seguro Social INSS localizado à Avenida Bady Bassitt, 3268, Boa Vista, São José do Rio Preto-SP, CEP 15025-000. No entanto, a representação jurídica do INSS, feita pela Advocacia-Geral da União através da Procuradoria Federal, é localizada na cidade de Votuporanga-SP, com endereço na Rua Santa Catarina, 3580, 2º andar, CEP: 15.505-171. Não consta dos autos intimação da sentença por meio eletrônico. Apenas pela via postal, em endereço diverso do apropriado. O que se conclui, portanto, é o cerceamento de defesa, violação a princípio de cunho constitucional. Neste sentido: "2.1.3 Contraditório (cooperação) O princípio do contraditório vem expresso no inciso LV do art. 5º da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O núcleo essencial do princípio do contraditório compõe-se, de acordo com a doutrina tradicional, de um binômio: “ciência e resistência” ou “informação e reação”. O primeiro desses elementos é sempre indispensável; o segundo, eventual ou possível. É desejável, contudo, ir além, até para distinguir o contraditório da ampla defesa. Contraditório deve ser entendido como possibilidade de participação e colaboração ou cooperação ampla de todos os sujeitos processuais ao longo de todo o processo. E mais: esta participação, colaboração ou cooperação devem ser compreendidas na perspectiva de as partes e eventuais terceiros intervenientes conseguirem influenciar a decisão do juiz. Quando menos, que tenham condições reais, efetivas, de influenciar os diversos atos e decisões a serem proferidas pelo magistrado ao longo do processo. Contraditório é realização concreta, também em juízo, das opções políticas do legislador brasileiro sobre o modelo de Estado adotado pela Constituição brasileira. Contraditório é a forma pela qual se efetivam os princípios democráticos da República brasileira, que viabiliza ampla participação no exercício das funções estatais. É esta a razão, aliás, pela qual é correto entender que o próprio magistrado está sujeito ao contraditório, na ampla acepção que destaquei acima, o que o CPC de 2015 captura adequadamente como se verifica em vários de seus dispositivos, em especial nos arts. 9º e 10, que vedam o proferimento de decisões pelo magistrado sem que antes as partes sejam ouvidas, mesmo naqueles casos em que cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício, isto é, independentemente da provação de qualquer outro sujeito processual. O modelo de processo estabelecido pelo CPC de 2015, bem compreendido e em plena harmonia com o “modelo constitucional”, é inequivocamente de um “processo cooperativo” em que todos os sujeitos processuais (as partes, eventuais terceiros intervenientes, os auxiliares da justiça e o próprio magistrado) cooperem ou colaborem entre si com vistas a uma finalidade comum: a prestação da tutela jurisdicional. A compreensão de que todos os sujeitos processuais, cada qual nas especificidades decorrentes de seu mister institucional (advogados, dentro da ética e do ordenamento jurídico, defenderão os interesses que lhe são confiados por seus clientes; membros do Ministério Público, observando os mesmos quadrantes, atuarão em prol de interesses que justificam sua intervenção no processo civil), são meio essencial para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional para quem, na perspectiva do direito material, merecê-la (que é, em última análise, o fim do processo) é essencial para realizar concretamente o comando estampado no art. 6º do CPC de 2015, que, insisto, já é o que merecia ser extraído desde a concepção do contraditório como cooperação no contexto constitucional. 2.1.4 Ampla defesa O mesmo inciso LV do art. 5º da CF, que faz expressa referência ao princípio do contraditório, lista, também como princípio constitucional, o da ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Não há razão para deixar de entender a ampla defesa, mais ainda após o que acabei de acentuar a respeito do princípio do contraditório, como a garantia de todo e qualquer réu (nomenclatura mais utilizada para o processo civil) ter condições efetivas, isto é, concretas, de responder às imputações que lhe são dirigidas antes que seus efeitos decorrentes possam ser sentidos. Os “recursos a ela inerentes”, a que se refere o inciso LV do art. 5º da CF, devem ser entendidos como a criação de mecanismos, de formas, de técnicas processuais, para que a ampla defesa seja exercitada a contento. Não são “recursos” em sentido técnico, em sentido processual, como mecanismos de revisão ou de controle de decisões judiciais. A própria concepção de um “direito fundamental à prova” pode e deve ser entendida como uma forma de bem realizar o comando constitucional aqui destacado, isto é, como meio de se exercer amplamente a defesa", (Cassio Scarpinella Bueno. Manual de Direito Processual Civil Volume único (Locais do Kindle 1272-1309). Editora Saraiva. Edição do Kindle). Conforme a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudo técnico pericial. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a devida intimação do INSS a se manifestar sobre a prova pericial produzida, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação do INSS prejudicada", (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978667 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0017925-72.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990179251 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.017925-1, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudo técnico pericial. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a devida intimação do INSS a se manifestar sobre a prova pericial produzida, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação do INSS prejudicada, (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978667 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0017925-72.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990179251 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.017925-1, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. 1. Ausente a devida intimação da autarquia da r. sentença e dos atos processuais seguintes, há que ser decretada a nulidade do julgado. 2. Nos termos no art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, é permitido a esta Corte a regularização do ato processual sem a necessidade da conversão do julgamento em diligência. 3. Questão de ordem acolhida, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela autarquia, (APELAÇÃO CÍVEL - 2123435 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0045753-09.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503990457530 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.045753-0, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença (fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa. 2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório (fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por ela interposta às fls. 69/75. 3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a nulidade dos atos processuais pretendida. 4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício, em 22/5/1998. 5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios, já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo. 6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação se trataria de correção de mero erro material. 9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente. 10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a satisfação da obrigação nele prevista. 11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser inconstitucional. 12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001. 13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes do STJ. 15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 - Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 183/185. 16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de saldo remanescente a ser executado. 17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes", (APELAÇÃO CÍVEL - 1227405 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0038410-40.2007.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990384103 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.038410-3, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Consequentemente, está patenteado o cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da prolação da sentença. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Cerceamento de defesa configurado.
- Ausência de intimação da autarquia para manifestação a respeito da sentença.
- Provimento ao recurso do instituto previdenciário.