
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079096-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA APARECIDA BRAZ BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SALOMAO FRENEDOSO - SP269171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079096-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA APARECIDA BRAZ BRANDAO Advogado do(a) APELADO: BRUNA SALOMAO FRENEDOSO - SP269171-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao apelo da autarquia. Alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, diante da não comprovação do óbito do segurado (morte presumida). Prequestiona a matéria para fins recursais. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079096-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA APARECIDA BRAZ BRANDAO Advogado do(a) APELADO: BRUNA SALOMAO FRENEDOSO - SP269171-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto embargado, verifica-se a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, devendo o julgado ser mantido, por seus próprios fundamentos, in verbis: (...) Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte provisória. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo comprovado o desaparecimento do apontado instituidor, Wilqson Carlos Bueno, ocorrido em 05.10.2003, conforme documentos a seguir elencados, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação da ausência do instituidor, bem como a comprovação da existência de união estável entre a requerente e o desaparecido. Dessa forma, somente sobre esses pontos a presente decisão se restringirá. É oportuno diferenciar a ausência, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da Lei 8.213/91. Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte para fins de percepção de pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem consequências mais amplas, particularmente, em matéria sucessória. Nos termos do art. 78 da Lei n° 8.213/91, a morte presumida do segurado será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, e concedida pensão provisória, quando comprovados, ainda, a condição de dependência econômica, e a qualidade de segurado do ausente, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria. O artigo 112 do Decreto n° 3048/99 também dispõe sobre o tema. Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº 3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória: a) O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício; e b) O desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação, administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro. Nesse sentido: PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12). No caso, restou demonstrado que Wilqson Carlos Bueno encontra-se desaparecido. Consta dos autos sentença de declaração da ausência desde 05.10.2003, prolatada em 12.02.2014, transitada em julgado em 29.04.2014 (ID’s 158013748 e 158013749). (...) Do expendido, demonstrado o desaparecimento do companheiro da parte autora, a sua qualidade de segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, e a qualidade de dependente da requerente, sendo presumida a dependência econômica da companheira, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do companheiro da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória. (...) Tem-se, destarte, que o julgado se debruçou sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.