AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-79.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostos por SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES contra o v. acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração anteriormente opostos. Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do alegado “erro material, posto que se insurgia contra a limitação ao teto dos benefícios do RGPS das prestações vencidas dos proventos de aposentadoria de ex-combatente do próprio autor falecido, regida pela Lei nº 4.297/63, e o decidido foi quanto à limitação do valor da pensão previdenciária de sua esposa, matéria não suscitada no agravo de instrumento”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, com o afastamento da “limitação das prestações vencidas da aposentadoria do falecido ex-combatente ao teto do RGPS, relativas ao período de 07/1996 a 04/2002, aplicando-se-lhe apenas o teto imposto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal”. Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008483-79.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. O recurso interposto ataca suposto vício de omissão quanto à “possibilidade de cessação do auxílio-doença independe de realização de nova perícia, que deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias contados da concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91”. Ocorre que a ora recorrente já havia interposto anterior embargos de declaração (Id 124573665), no qual aduziu essa mesma questão, sendo que aludido recurso foi submetido a julgamento colegiado, sendo rejeitado, por unanimidade (Id 183069637). Ora, é cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição do segundo recurso. Assim, somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado no caso em análise. Nesse sentido, confiram-se os julgados: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A interposição de recursos somente é cabível após a publicação da decisão contra a qual se recorre. Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las. 2. Em razão da decisão embargada já ter sido atacada por primeiros embargos de declaração, torna-se inviável o seu conhecimento, ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirecorribilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF, AI-AgR-ED - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j. 31.05.2011) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Interpostos dois embargos de declaração pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1829431 (2019/0225409-7 - 21/11/2019), Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE Nº 1.085.188/SP. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Segundo declaratório não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003164-11.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) (grifo nosso) Ante exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA IMPUGNADA ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
- É cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade dos recursos.
- Somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado na hipótese.
- Embargos de declaração não conhecidos.