Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA contra o v. acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração anteriormente opostos.

Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado embargado quanto à contagem do tempo de contribuição e ao reconhecimento de períodos de trabalho, como especial. Aduz fazer jus à aposentadoria, pois na data do requerimento administrativo possuía mais de 35 anos de contribuição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.

O recurso interposto ataca suposto vício de omissão quanto à contagem do tempo de contribuição e ao reconhecimento de períodos de trabalho, como especial.

Ocorre que o ora recorrente já havia interposto anterior embargos de declaração (id 126933656), no qual aduziu essa mesma questão, sendo que aludido recurso foi submetido a julgamento colegiado, sendo rejeitado, por unanimidade (id 144106525).

Ora, é cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição do segundo recurso.

Assim, somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado no caso em análise.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A interposição de recursos somente é cabível após a publicação da decisão contra a qual se recorre. Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las.

2. Em razão da decisão embargada já ter sido atacada por primeiros embargos de declaração, torna-se inviável o seu conhecimento, ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirecorribilidade.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(STF, AI-AgR-ED - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j. 31.05.2011) (grifo nosso)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Interpostos dois embargos de declaração pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles.

2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1829431 (2019/0225409-7 - 21/11/2019), Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifo nosso)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE Nº 1.085.188/SP. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Segundo declaratório não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003164-11.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) (grifo nosso)                     

Ante exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS, COMO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. MATÉRIA IMPUGNADA ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

- É cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade dos recursos.

- Somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado na hipótese.

- Embargos de declaração não conhecidos.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.