APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA
Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA contra o v. acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração anteriormente opostos. Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado embargado quanto à contagem do tempo de contribuição e ao reconhecimento de períodos de trabalho, como especial. Aduz fazer jus à aposentadoria, pois na data do requerimento administrativo possuía mais de 35 anos de contribuição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004389-43.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. O recurso interposto ataca suposto vício de omissão quanto à contagem do tempo de contribuição e ao reconhecimento de períodos de trabalho, como especial. Ocorre que o ora recorrente já havia interposto anterior embargos de declaração (id 126933656), no qual aduziu essa mesma questão, sendo que aludido recurso foi submetido a julgamento colegiado, sendo rejeitado, por unanimidade (id 144106525). Ora, é cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa quando da oposição do segundo recurso. Assim, somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado no caso em análise. Nesse sentido, confiram-se os julgados: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A interposição de recursos somente é cabível após a publicação da decisão contra a qual se recorre. Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las. 2. Em razão da decisão embargada já ter sido atacada por primeiros embargos de declaração, torna-se inviável o seu conhecimento, ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirecorribilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF, AI-AgR-ED - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j. 31.05.2011) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Interpostos dois embargos de declaração pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1829431 (2019/0225409-7 - 21/11/2019), Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE Nº 1.085.188/SP. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Segundo declaratório não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003164-11.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) (grifo nosso) Ante exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS, COMO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. MATÉRIA IMPUGNADA ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
- É cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade dos recursos.
- Somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, o que não verificado na hipótese.
- Embargos de declaração não conhecidos.