Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CHICA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução, ante a justiça gratuita concedida.

Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo a realização de novos exames por médicos especialistas.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CHICA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Compulsando os autos, vê-se que o autor não compareceu à perícia médica judicial, marcada para o dia 24/07/2018.

Foi publicado no DJU, em 13/08/2018, despacho para que o autor apresentasse justificativa da sua ausência.

Limitou-se o autor a informar que não compareceu ao exame, em virtude de seu deslocamento para a cidade de Guaíra/PR, para realizar exame de ressonância magnética.

Contudo, juntou aos autos comprovante de seu exame médico, onde consta a data de 16/08/2018, ou seja, em data posterior à da perícia médica judicial.

Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:

Não há razão plausível para sustentar a redesignação da perícia judicial, mormente porque a parte autora foi intimada em 29.05.2018 (f. 113) para a perícia designada para o dia 24.07.2018, deixando de comparecer ao ato sem informar ao juízo os motivos de seu impedimento, não sendo suficiente, agora, o laudo médico produzido com parcialidade pela parte interessada (f.128), como justificativa para sua falta. Indefiro.”.

O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, haja vista que o autor não trouxe aos autos comprovação dos motivos alegados para a desídia, trazendo, tão somente, documento médico com data posterior, operando-se, assim, a preclusão.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Embora a perícia médica judicial tenha sido designada por três vezes, a parte autora não compareceu. Declarada preclusa a prova a parte autora quedou-se inerte.

3. Não estando demonstrada a existência de incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

4. ... “omissis”.

5. Apelação da parte autora não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0002708-78.2012.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018);

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.

2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.

3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0006801-53.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA REBUS SIC STANDIBUS

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que a parte autora não compareceu à perícia médica designada e tampouco apresentou justificativa sobre sua ausência ao ato, implicando a preclusão. Arts. 183 do CPC/73 e 223 do CPC/15.

3. Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a manutenção da improcedência do pleito, não sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, como almeja apelante, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito.

4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda.  A coisa julgada nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0012726-08.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )”.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO.

1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.

2. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.