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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172514-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA GREGORIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo, formulado em 26/03/2019, mediante o cômputo de tempo de serviço rural, e de período em que a autora esteve em gozo do auxílio doença, ambos não considerados quando da análise do pedido administrativo. O agravo de instrumento interposto pela autora, autuado sob o nº 5030085-92.2019.4.03.9999, foi provido, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 204/215). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural de 01/03/1975 a 20/12/1990, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (26/03/2019), e a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Apela o réu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, defendendo a ocorrência da coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de início de prova material, e a devolução dos valores porventura recebidos a título de antecipação de tutela. Defende a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos das Leis nºs 9.494/97 e nº 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172514-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA GREGORIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como se vê dos documentos de fls. 34/40, anteriormente a autora ajuizou ação junto à Vara Única da Comarca de Aguaí/SP, autuada sob o nº 3001020.66.2013.8.260083, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo julgada improcedente pela sentença de primeiro grau, mantida em grau de recurso de apelação, com trânsito em julgado em 08/02/2017 para a parte autora e, em 13/02/217 para o INSS (autuado no TRF3 sob o nº 2016.03.99.028657-0). Conforme o acórdão proferido na ação anterior, cópia às fls. 38 (sic): “(...) A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/02/2013, posto que nasceu em 24/02/1958 (fl. 14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material não trouxe a autora documentação a consubstanciar início de prova material, tendo trazido apenas documento de identificação, Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido como ferroviário e ela do lar, cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural de 21/03/1982 a 05/11/1982 e 01/02/1998 a 01/08/1998 (g.n.). Examinados os autos, a sentença é de ser mantida. Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado conforme quer a parte autora na inicial. (...)”. Em 20/10/2019 ajuizou a presente, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e cômputo do período de atividade rural de 01/03/1975 a 20/12/1990, cômputo do intervalo em que esteve em gozo do auxílio doença, de 20/05/2003 a 10/06/2008, e das contribuições recolhidas como trabalhadora urbana. O cotejo entre os elementos das duas ações revela a distinção entre os benefícios pleiteados, quanto aos requisitos exigidos para concessão; da mesma forma, os documentos utilizados como início de prova material do labor rural são diversos em cada uma das demandas; além do reconhecimento do labor rural, a presente traz também o pedido de cômputo do período de auxílio doença para efeito de carência, o que também a diferencia do feito anterior. Desta forma, ausente a existência da tríplice identidades entre as demandas, porque são distintos o objeto e a causa de pedir, reconheço a não ocorrência da coisa julgada entre a presente e o Processo nº 3001020.66.2013.8.26.0083/Vara Única da Comarca de Aguaí/SP. Passo à análise da matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu os §§3 e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades, e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. 3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. ... 'omissis'. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que em 24/02/2018 a autora completou a idade mínima de 60 anos, necessária para a concessão do benefício, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e soma do período de 01/03/1975 a 20/12/1990, em que laborou nas lides campestres (sem recolhimento da contribuição previdenciária), do vínculo empregatício e contribuições vertidas ao RGPS como trabalhadora urbana nos intervalos de 07/04/1973 a 08/04/1974, 01/06/2002 a 31/05/2003, e fevereiro/2019), e mais o intervalo em que esteve em gozo do auxílio doença (20/05/2003 a 10/06/2008). Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópias das certidões de nascimento dos filhos Alexandre e Leandro, lavradas respectivamente em 02/05/1975 e 28/01/1987, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 47/48). A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as duas testemunhas inquiridas relataram conhecer a autora de antes do seu casamento, realizado em 27/07/1974 (conforme certidão às fls. 25), e confirmaram o labor rural por ela exercido, sem registro formal, para diversos proprietários rurais da região em que residem. Todavia, tendo em vista que o início de prova material consiste em documentos que demonstram a qualidade de trabalhador rural do cônjuge varão, e tendo ele exercido atividade urbana no período de 01/10/1975 a 31/12/1976, impossível o reconhecimento da atividade campesina da autora neste lapso. Assim, de acordo com o início de prova material trazido aos autos, corroborada pelo depoimento das testemunhas, e considerando o extrato previdenciário de fls. 264/278, é de se reconhecer, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural exercido pela autora, nos períodos de 02/05/1975 a 30/09/1975, e 01/01/1977 a 20/12/1990. De outra parte, a análise do CNIS revela que até a data do requerimento administrativo (26/03/2019) a autora contava com vínculo empregatício urbano no lapso de 07/04/1973 a 08/04/1974, e recolhimentos como “contribuinte individual” relativos às competências de junho/2002 a maio/2003, e fevereiro/2019. Considerando que após a cessação do auxílio doença, ocorrida em junho/2008, a autora só voltou a verter contribuições para o RGPS em fevereiro/2019, resta descaracterizada a intercalação do benefício com contribuições ao RGPS, impossibilitando o cômputo do período para efeitos de carência, nos termos do Art. 55 da Lei nº 8.213/91. 'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividade s de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de segurado: ... II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez;' Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBIL IDADE . 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. ... 'omissis'. 4. ... 'omissis'. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012), e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBIL IDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio - doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)’ A soma do tempo de serviço exercido nas lides rurais (02/05/1975 a 30/09/1975, e 01/01/1977 a 20/12/1990), com o vínculo empregatício e contribuições ao RGPS registrados no CNIS (07/04/1973 a 08/04/1974, 01/06/2002 a 31/05/2003, e 01/02/2019 a 28/02/2019), totalizam, na data do requerimento administrativo (26/03/2019), mais de 17 anos de trabalho, cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (26/03/2019). Destarte, é de ser reformada em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu anotar no cadastro da autora e computar para efeitos de carência, os períodos de atividade rural exercidos de 02/05/1975 a 30/09/1975, e 01/01/1977 a 20/12/1990, conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 26/03/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
1. Ausente a existência da tríplice identidades entre as demandas, porque são distintos o objeto e a causa de pedir, reconheço a não ocorrência da coisa julgada entre a presente e o Processo nº 3001020.66.2013.8.26.0083/Vara Única da Comarca de Aguaí/SP.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
6. De acordo com o início de prova material trazido aos autos, corroborada pelo depoimento das testemunhas, é de se reconhecer, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, nos períodos de 02/05/1975 a 30/09/1975, e 01/01/1977 a 20/12/1990.
7. Os períodos de auxílio doença não foram usufruídos de forma intercalada com contribuições ao RGPS. Destarte, impossível que sejam computados como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
8. Satisfeitos os requisitos, na forma do disposto no Art. 3º, II, da Lei nº 11.718/08, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação desprovida.