
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002413-80.2018.4.03.6322
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITA DONIZETE BENETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002413-80.2018.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA DONIZETE BENETTI Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O juízo de origem julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que: “[...] No caso dos autos, a idade mínima está comprovada, vez que a autora nasceu em 08.05.1956, portanto possui idade superior a 60 anos. Considerando que a idade mínima foi atingida em 08.05.2016, deve comprovar 180 meses de carência, nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991. O INSS, na via administrativa, computou 16 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, mas carência de apenas 167 meses, pois deixou de computar para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (seq 02, fls. 53/55). O art. 60, III do Decreto 3.048/1999 estabelece que, até que lei específica discipline a matéria, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade. A norma regulamentar está em conformidade com o disposto no art. 55, II e no art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991, segundo os quais o tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de serviço e levado em conta para o cálculo do salário-de-benefício. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela admissão do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado como períodos contributivos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.271.928/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.11.2014). No mesmo diapasão, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU dispõe que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. No caso em tela, observo que a autora esteve em gozo de auxílio -doença nos períodos 31.12.2009 a 04.04.2010 (NB 31/539.046.388-5), 10.03.2014 a 12.05.2014 (NB 31/605.500.548-8) e 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8) e depois verteu a contribuição previdenciária referente à competência junho de 2018 (seq 02, fls. 53/55). Assim, por se tratar de períodos em gozo de benefício por incapacidade laborativa intercalados com períodos de contribuição previdenciária, devem ser computados para efeito de carência, com o que a autora atinge carência superior a 180 meses. Destarte, cumprida a carência e demonstrado o implemento do requisito etário, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade urbana a partir de 24.07.2018, data do requerimento administrativo. Defiro o requerimento de tutela provisória, nos termos do art. 311, IV do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de intimação do ofício. Oficie-se à APSADJ. [...]” A autarquia previdenciária interpôs recurso inominado da r. sentença e esta Turma Recursal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido descrito na exordial, sob o fundamento de que: “[...] 5. Com parcial razão o recorrente. 6. Da análise do CNIS verifico que apenas os períodos de 31.12.2009 a 04.04.2010 (NB 31/539.046.388-5), 10.03.2014 a 12.05.2014 (NB 31/605.500.548-8) em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença foram intercalados com períodos contributivos na qualidade de segurado facultativo. Já, o período de auxílio-doença, de 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8) não pode ser computado para fins de carência tendo em vista que, após a cessação do mesmo, a parte autora verteu apenas 01 contribuição aos cofres do INSS. Anoto que a Súmula 73 da TNU, faz expressa menção a contribuições, pelo que o recolhimento de apenas 01 contribuição não é suficiente para permitir o cômputo do benefício de incapacidade para fins de carência. Vejamos: Súmula n. 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. 7. Sendo assim, o período de 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8), em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, não poderá ser computado para fins de carência. 8. Enfatizo que, com a exclusão do período de 12.08.2015 a 10.12.2017, a parte autora não terá atingido os necessários 180 meses de carência, pelo que é indevida a aposentadoria por idade. 9.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para reformar a sentença de modo a determinar a exclusão do período de 12.08.2015 a 10.12.2017 do cômputo da carência da aposentadoria por idade e JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE IMPROCEDENTE. 10. Casso a tutela antecipada. [...]” Desta decisão foi interposto pela parte autora Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização, sendo dado provimento ao incidente de uniformização, restituindo-se o pleito a esta Turma Recursal para adequação do julgado, nos seguintes termos: “[...] O pedido de uniformização comporta provimento. A Súmula n. 73/TNU enuncia: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." De modo semelhante, diz a tese firmada no Tema n. 105/TNU: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição". No PEDILEF n. 0000805-67.2015.4.03.6317, esta Turma Nacional concluiu que não há, na legislação, qualquer restrição a que tais contribuições sejam recolhidas na condição de facultativo. Ademais, cabe ressaltar que, no citado precedente, o Plenário fixou a seguinte tese: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas." [...]” É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002413-80.2018.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA DONIZETE BENETTI Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto que a contagem, para fins de carência, de tempo em gozo de benefício por incapacidade só é possível se tiver sido intercalado com períodos contributivos, independentemente da espécie de contribuinte. É o que dispõe a Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ : ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Tipo Acórdão Número 2017.03.01300-9 201703013009 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1709917 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/03/2018 Data da publicação 16/11/2018 Fonte da publicação DJE DATA:16/11/2018 ..DTPB: Ressalto que há precedente, recente da TNU, que deu interpretação mais detalhada acerca do tema, adotando o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicação em 05.05.2020.) O acórdão vai na contramão da interpretação adotada pela TNU e pelo STJ. Consoante extrato do CNIS – Documento n. 181888108 (fls. 9/19) - o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8), comprova que foi intercalado com vínculo empregatício e recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo, sem que houvesse perda da qualidade de segurado. Portanto, o interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência. Portando, no caso concreto a parte autora faz jus à contagem do período em que esteve em gozo do benefício de incapacidade, para fins de carência, uma vez que intercalados com contribuição previdenciária. O caso é de juízo positivo de retratação, para declarar que o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8), a teor da jurisprudência supramencionada, pode ser computado como carência no cálculo da aposentadoria, determinando-se a averbação dos referidos períodos, para os devidos fins. Isto posto, exerço o juízo de retratação para adequar o julgado ao entendimento pacificado na TNU (Tema 105), negando provimento ao recurso interposto pelo INSS, reformando-se o v. acórdão recorrido e mantendo-se a r. sentença de procedência em sua integralidade, para declarar que o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 12.08.2015 a 10.12.2017 (NB 31/611.511.798-8), a teor da jurisprudência supramencionada, pode ser computado como carência no cálculo da aposentadoria, determinando-se a averbação dos referidos períodos, para os devidos fins. Cálculos a serem elaborados pela Contadoria pelo Juízo de origem, consoante já fixado em sentença. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. Restabeleço a tutela antecipada anteriormente deferida na r. sentença e revogada no v. acórdão. Oficie-se ao INSS para restabelecimento da tutela antecipada, nos termos descritos na r. sentença. Cumpra-se. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 105, DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA.