
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007337-44.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: GILDA RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRISCO DA CUNHA - SP293101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007337-44.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A APELADO: GILDA RODRIGUES MARTINS Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRISCO DA CUNHA - SP293101-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações da União e da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra sentença e embargos de declaração que julgou procedentes os pedidos formulados por mãe de servidor público federal aposentado para condenar a União a conceder a pensão por morte na condição de dependente de servidor falecido, bem como para determinar que a União e a Notre Dame providenciem o restabelecimento de seu plano de saúde. Condenadas as rés aos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame. Ante o exposto, promovo o julgamento de mérito, nos seguintes termos: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a União Federal, a promover a imediata implantação do benefício de pensão por morte estatutária, formulado pela autora, nos termos do artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90, como dependente do servidor público, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, falecido em 11/11/2018, fixada a DIB a partir da data do óbito. 2) Condeno, ainda, a União Federal e à corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A, à obrigação de fazer, consistente em promover a imediata reintegração da autora ao quadro de beneficiados do plano de assistência médica, em idênticas condições à que a autora figurava antes de ser desligada, na condição de dependente do servidor falecido. 3) Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a União Federal, ainda, a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal. Em face da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I c/c o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, ambos do CPC, a ser apurado em regular liquidação de sentença, à proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Mantenho e ratifico a tutela antecipada deferida. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, 3º, I, NCPC). P.R.I. Apela a União, postulando a reforma da sentença, alegando que o regime jurídico aplicável à pensão por morte é aquele em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, no caso os artigos 215 a 217, da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, exigindo, portanto, a comprovação de dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, como requisito essencial para a concessão do benefício pensional; que não está demonstrada a dependência econômica porque a autora é beneficiária de pensão do INSS; que a manutenção do padrão de vida não implica dependência econômica para fins de pensão estatutária; que não se deve confundir dependência econômica com auxílio financeiro; que não se pode aferir da documentação apresentada que a interessada residia com o servidor e, ainda que a coabitação existisse, não seria condição probante de que vivia às expensas do servidor, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão. Quanto ao alegado direito de manutenção no plano de saúde, alega que o artigo 230 da lei 8.112/90 foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.978/2004, que estabelece os requisitos para que o dependente do servidor permaneça vinculado ao plano de saúde contratado. Aduz que, de acordo com as regras vigentes, a Autora permaneceu inscrita no plano de Saúde do titular falecido na condição de Dependente Especial, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do falecimento do titular, ou seja, até o dia 31/05/2019, quando, em razão da não concessão da pensão estatutária, foi excluída do plano. Sustenta que a legislação é expressa que somente no caso de recebimento de pensão estatutária, no que não é o caso dos presentes autos, a Autora poderia ter direito a manutenção do Plano de Saúde do titular falecido. Em atenção ao princípio da eventualidade, destaca que a concessão da pensão à Autora só poderá ter efeito após o trânsito em julgado do presente feito (ou de eventual antecipação de tutela) tendo em vista o disposto o art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. Sustenta que eventual correção monetária só poderá ser computada a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º, § 2º da lei 6.899/81, e os juros de mora, se devidos, deverão ser limitados a 6% ao ano (art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) e computados a partir da citação válida (cf. art. 240 do novo CPC, RESp n 203956/CE). Argumenta ainda que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, determinando a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Aduz, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerado que o valor fixado se mostra nitidamente vultoso para a presente demanda que não tem complexidade, dando ensejo a distorção. A NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A apela, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como ré na presente demanda, pois a manutenção do plano de saúde decorre diretamente da concessão do benefício da pensão, cuja a apelante não possui qualquer ingerência e que a Apelada foi excluída do contrato por solicitação do contratante (TRT2), o que foi acatado pela Notre Dame, que é apenas uma prestadora de serviços de assistência médica aos usuários do contrato, não lhe cabendo decidir quem deve ou não receber os serviços que presta, mas sim apenas devendo acolher e executar os pedidos do estipulante do contrato, o TRT. No mérito, alega que, em conformidade com as normas transcritas e por meio de regular procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 6/2018), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região contratou um plano de saúde para os seus magistrados e servidores firmando o Contrato nº 052/2018 com a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A, que prevê na cláusula 1.4 do “Anexo A” do contrato que para dependentes que não vierem a se tonar pensionistas é conferido um prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, contados a partir do falecimento do titular, para a manutenção do plano de saúde, ou seja, até o dia 31/05/2019, quando em razão da não concessão da pensão estatutária, foi excluída do plano. Aduz que, de acordo com o previsto em contrato, no caso de morte do titular o beneficiário somente há duas hipóteses ao dependente, tornar-se pensionista, do qual mantem a condição de beneficiário vitalício, ou não tornar-se pensionista e manter o plano pelo prazo improrrogável de 6 meses, como ocorreu com a Apelada. Sustenta que, estando a autora na condição de não pensionista, foi respeitada a regra do item e.2, conforme explanado pela própria autora em sua exordial, sendo que já permaneceu no plano por 6 meses, e que a exclusão se deu após o cumprimento deste período, mais precisamente em 01/06/2019, em respeito ao pactuado na ocasião do certame licitatório. Requer seja reconhecida a integral improcedência da presente demanda em face da Ré Notre Dame Intermédica, haja vista impossibilidade de oferecer à Apelada contrato diverso daquele ofertado em ato licitatório. Subsidiariamente, se assim não se entender, requer que a manutenção da Apelada no contrato seja atrelada ao benefício de pensionista, conforme dispõe Cláusula 1.4 do "Anexo A", e1. Quanto aos honorários sucumbenciais, alega que a sentença afronta o princípio da causalidade, considerado que a presente ação tem dois objetos: a) a pensão por morte, cujo valor total foi estimado pela autora em mais de R$ 500.000,00 e; b) a manutenção do plano de saúde estipulado pela União Federal e operado pela Notre Dame Intermédica, obrigação de valor inestimável, mas que em demandas análogas a jurisprudência se posiciona no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor de doze mensalidades do plano, valor esse que corresponde a 3% do valor da causa; que a Apelante não ofereceu resistência ao pleito autoral no que tange à pensão por morte e reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que os ônus da sucumbência quanto à obrigação de pagar seja imposta exclusivamente à corré União Federal, afastando-se tal ônus da Apelante. Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007337-44.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A APELADO: GILDA RODRIGUES MARTINS Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRISCO DA CUNHA - SP293101-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da ilegitimidade passiva Alega a Notre Dame não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mera prestadora de serviços de assistência médica aos usuários que são determinados pela União Federal, já que é esta última quem define quem deve ou não ser beneficiado pelos serviços de plano de saúde que ela contratou em prol de seus empregados, cabendo à Notre Dame, portanto, não mais do que simplesmente obedecer. Sustenta é uníssono na jurisprudência pátria que matérias de ordem pública podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição e ser conhecidas até mesmo de ofício, não configurando de forma alguma qualquer inovação recursal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Notre Dame, porquanto em caso de procedência da demanda, a parte será atingida diretamente pela decisão, que deverá cumprir a reintegração da autora no plano de saúde. Do direito à pensão por morte O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamado pela autora, afirmando fazer jus ao benefício na condição de mãe, sob alegada dependência econômica do servidor público federal aposentado, vinculado à Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida ocorreu em 11.11.2018, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre a pensão, à época do óbito: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Orientação Normativa 09/2010 do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento prevê: Art. 3º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão de pensão, a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de comprovar a veracidade da situação econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao instituidor. Art. 4º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante Tabelião; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e uma nos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado. Parágrafo único. O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica. A autora, nascida em 17.11.1930, afirma que é genitora do Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida, falecido em 11/11/2018, este admitido como servidor público federal, em 16/04/79, aposentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na data de 04/11/2016. Informa que, desde o ingresso de seu falecido filho no serviço público, figurou como sua dependente econômica e financeira, vez que percebia e, ainda, percebe, como renda mensal apenas sua aposentadoria por idade, pelo Regime Geral da Previdência Social, desde 13/10/1991, no valor atual de R$ 1.154,53. Narra que, por sempre ser declarada como dependente de seu filho, seja em Imposto de Renda, quanto em relação a outras entidades, inclusive e em específico, junto ao próprio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sempre usufruiu do plano de saúde ofertado pela entidade na qualidade de dependente especial, desde o ingresso de seu filho ao serviço público. Afirma que, em 14/12/2018, requereu pedido de pensão estatutária, a qual foi indeferida pela administração sob a fundamentação principal de que a requerente já goza de aposentadoria por idade em valor superior ao salário mínimo, resultando por isso, não ter sido constatada a dependência econômica entre a autora e o servidor falecido. Esclarece que, quando de seu pedido administrativo de pensão, foi autorizada a se manter como segurada no plano de saúde mantido entre os réus, pelo prazo de seis meses, mediante pagamento igual ao até então descontado no holerite do seu filho falecido, conforme expressa previsão contratual existente entre as rés. Pontua que não possui condições de prover, pelo seu trabalho ou renda, a própria mantença, tampouco arcar com as custas médicas particulares, vez que o valor mensal do convênio médico da segunda ré é de R$ 2.924,76 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), percebendo a autora apenas R$ 1.154,53 (mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) à título de aposentadoria por idade do INSS, o que, por si só, já evidencia a dependência econômica exigida por lei para que ela faça jus a pensão por morte perseguida. Aduz que sempre foi dependente, economicamente e socialmente do seu filho falecido, que sempre lhe proveu a manutenção, como prova o extrato de Imposto de Renda, onde consta a autora como dependente, bem como, em clube e outras instituições, o mesmo ocorrendo em relação à moradia, visto que a autora, há muitos anos, reside em imóvel de propriedade do falecido, conforme consta na respectiva escritura pública, esclarecendo, ainda, que tal condição ocorre desde o divórcio dos genitores do servidor falecido, Sr. Eduardo, o qual não possuía outros dependentes, além de sua mãe. Assim, ajuizou a presente demanda buscando a concessão da pensão por morte estatutária e a reintegração ao plano de saúde, na condição de pensionista dependente de servidor. No caso em tela, consoante parecer n.002/2019/CLP/SPROADM formulado pela Coordenadoria de Legislação de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não havia dependência econômica, pois a autora recebia proventos de aposentadora do INSS, bem como pela divergência de endereços de domicílio, entre a autora e seu falecido filho: “Dessa forma, de acordo com a legislação em vigor, a comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao servidor falecido é requisito essencial para a concessão do benefício pensionai. Conforme se depreende dos autos, a requerente, à época do falecimento do Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida, percebia proventos de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 1.154,53 (mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) mensais, ou seja, possuía (e possui) rendimentos próprios, em valor superior ao salário-mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em reiterados julgados, tem mantido o firme entendimento de que não se deve confundir subsistência condigna com padrão de vida, ratificando, inclusive, que tal se daria com a percepção do salário-mínimo nacional. Assim é explicitado no Acórdão 6457/2017-1" Câmara: (...) Ademais, não se deve confundir dependência econômica com auxílio financeiro, conforme se detém do Enunciado do Acórdão 10915/2016-2" Câmara, a saber: (...) A comprovação de que o beneficiário recebia ajuda financeira do instituidor da pensão não é suficiente para caracterizar a dependência econômica daquele em relação a este. A manutenção do padrão de vida do beneficiário da pensão não é condição a ser considerada para a demonstração da dependência econômica. Note-se que, dos documentos apresentados, constata-se que a interessada juntou aos autos, para comprovação de sua residência, o documento de fl. 19, constante em cópia de um boleto em seu nome, sem, entretanto, constar o número do apartamento no endereço referido: Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nº 1360, Jardim Paulista, São Paulo SP. Quanto aos demais documentos acostados, todos estão em nome de Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida, cuja parte do endereço coincide, entretanto, os números do apartamento diferem entre 143, 145 e 146. Frise-se, ainda, que no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP, o endereço declarado pelo servidor diverge dos documentos acostados nestes autos, constando como “Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nº 1601, apto, 143, Jardim Paulista, São Paulo/SP”. Portanto, não se pode aferir que a interessada residia com o servidor. E, ainda que a coabitação existisse, não seria condição probante de que vivia às expensas do servidor, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 6097-2018-1ª Câmara: (...) Destarte, os documentos colacionados pela Sra. Gilda em nome do servidor não permitem caracterizar que aquela tenha se beneficiado do pagamento deste, tampouco é capaz de demonstrar a efetiva relação de dependência econômica entre o servidor falecido e a interessada, pelos argumentos já expostos. Mencione-se por fim, que, muito embora o servidor tenha declarado a Sra. Gilda como sua dependente para efeito de Imposto de Renda (fls. 49/57) na Declaração do Exercício de 2018, Ano-Calendário 2017, o referido documento, por si, não é comprovação bastante para se atestar a aduzida dependência econômica. À vista do exposto, entende esta Coordenadoria que os documentos apresentados pela requerente são insuficientes para comprovar a existência da dependência econômica legalmente exigida, motivo pelo qual propomos o indeferimento do pedido.” O pedido de concessão de pensão por morte foi indeferido pela administração, sob o fundamento que não restou configurada a existência de dependência econômica entre a Autora e o servidor falecido, pois a documentação juntada ao requerimento demonstrava que possuía meios para sua própria subsistência, pois percebe proventos de aposentadoria junto ao RGPS em valor pouco superior a um salário-mínimo, considerado como parâmetro de subsistência condigna pelo Tribunal de Contas da União: “Tratam os autos de requerimento formulado pela Sra. Gilda Rodrigues Martins solicitando a concessão de pensão estatutária, em virtude do óbito do seu filho Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida, servidor aposentado falecido em 11/11/2018. O servidor em apreço, à época do óbito, encontrava-se aposentado no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, padrão TRT 2ª C.NS. 13, desde 04/11/2016, com fundamento no art. 3º da EC 47/05. A Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, estabelece no artigo 217, inciso V, que a mãe do servidor que comprove dependência econômica em relação ao filho será beneficiária de pensão por morte do servidor. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem a competência constitucional de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de pensão, conforme dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal. No tocante à dependência econômica, o Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.780/2016, firmou o entendimento, expresso no voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, acerca do quantum a ser considerado como renda para descaracterizar dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, fixando que para além do salário-mínimo, qualquer outra interpretação da questão da suficiência de renda capaz de garantir a subsistência condigna do pensionamento é critério tipicamente subjetivo e contra legem. Conforme se depreende dos autos, a requerente, à época do falecimento do Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Almeida, percebia proventos de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 1.154,53 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) mensais, ou seja, possui rendimentos próprios, em valor superior ao salário-mínimo vigente. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em reiterados julgados, tem mantido firme entendimento de que não se deve confundir subsistência condigna com padrão de vida, ratificando, inclusive, que tal se daria com a percepção do salário-mínimo nacional. Tendo em vista que a requerente já possui meio próprio de subsistência, ao perceber proventos de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor pouco maior que um salário-mínimo, considerado como parâmetro de subsistência condigna pelo Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador dos benefícios previdenciários concedidos pelos órgãos da administração direta e indireta federal, a concessão do benefício é inviável. Diante do exposto e regularmente processado o pedido, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei n. 9.784/1999, ADOTO o parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas e, com base no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição da República – com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 – e no artigo 217, inciso V da Lei n. 8.112/1990 – com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 – e no artigo 217, inciso V da Lei n. 8.112/1990 – com a redação dada pela Lei nº13.135/2015 – INDEFIRO o pedido de pensão estatutária formulado pela Sra. Gilda Rodrigues Martins – genitora do Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, servidor aposentado falecido em 11/11/2018, por não restar configurada a dependência econômica entre a requerente e o servidor falecido.” Como se observa, o fundamento para a administração indeferir o pedido de concessão de pensão estatutária foi o fato de a autora ter rendimento próprio, advindo de proventos de aposentadoria do RGPS, o que descaracteriza a dependência econômica por parte da Autora, bem como pela suposta divergência de endereços de domicílio, entre a autora e seu falecido filho. Na hipótese, o óbito do servidor ocorreu em 11.11.2018, de modo que, nos termos do art. 217, V, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, são beneficiários das pensões “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. Como se observa, o único requisito legal exigido é a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária. No caso concreto, o conjunto probatório coligido comprova a existência de dependência econômica por parte mãe em relação ao servidor público aposentado a ensejar o direito a percepção de pensão civil por morte, pois a autora demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao seu filho. Com efeito, a autora é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício previdenciário recebido pelo INSS, em valor pouco superior ao salário mínimo. Outrossim, a autora figurou como dependente designada do servidor falecido, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, nos assentamentos junto ao TRT; figurou como dependente, para fins de Imposto de Renda, conforme informe de rendimentos do exercício 2018 (ano calendário 2017); figurou como dependente do servidor junto ao Círculo Militar de São Paulo, conforme boleto e cartão magnético emitido pelo clube. Ademais, o servidor custeava a moradia, plano de saúde, consultas medicas, exames medico, fisioterapia e os medicamentos de sua genitora. Com efeito, conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “em análise a referida Declaração de Rendimentos, verifica-se que o falecido servidor mencionou no item “pagamentos efetuados”, em favor da dependente (Gilda Rodrigues Martins), os seguintes itens: a) Notre Dame (plano de saúde), no valor de R$ 27.549,16; “RPF Medicina e Psicologia S/S’, no valor de R$ 450,00; “Clínica Especializada em Doenças Infecciosas e Parasitárias”, o pagamento do valor de R$ 534,00, além do pagamento da “Policlínica Lottus São Paulo Serviços de Saúde Ltda”, no valor de R$ 750,00, conforme fl.75. A presunção de dependência econômica, assim, resta evidenciada, ainda mais, quando se leva em conta que a autora recebe baixo valor de benefício de aposentadoria por idade, conforme extrato de benefício juntado sob o Id nº 18453767 (fl.28), em que consta o pagamento no valor de R$ 1.154,53, em 04/12/2018 (fl.29), evidenciando que a autora não possui condições de arcar com o pagamento do plano de saúde, como acima indicado (R$ 27.549,16, ano de 2018), além dos gastos com medicamentos (vide relação de 10 medicamentos, constantes do id nº 18453781, fls.82 e 88), serviços de fisioterapia (fl.85), entre outros tratamentos.” Acrescente-se que a autora esclareceu que, desde seu divórcio, passou a residir em um imóvel pertencente ao seu filho, não coabitando com ele. Com efeito, depreende-se da documentação anexada aos autos que o servidor residia na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1601, ap. 143, ao passo que a autora reside na Alameda Joaquim Eugenio de Lima, 1360, ap 145, um dos imóveis adquiridos pelo servidor, conforme escritura de compra e venda de imóveis juntados aos autos. A autora apresentou também boletos de IPTU, contas de energia elétrica e internet em nome do servidor, referente ao imóvel em que a autora reside, o que demonstra que o servidor falecido era o responsável pelo pagamento dessas despesas. O servidor ainda arcava com o plano de saúde da autora, pois constava como dependente junto ao órgão empregador, bem como consultas e exames médico. Como se observa, ao contrário do alegado pelo apelante, não se trata de simples auxílio financeiro, mas sim de efetiva dependência econômica da autora em relação ao servidor falecido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou favoravelmente à concessão da pensão por morte em hipótese análoga: E M E N T A SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Desnecessidade de designação prévia para configuração da condição de dependente do genitor do servidor, bastando a comprovação da dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Inteligência do art. 217 da Lei 8.112/90. Precedente do E. STJ. 2. Direito ao benefício que se reconhece ante a existência de prova da dependência econômica. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015988-02.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. - A respeito da pensão por morte de servidor público federal, os artigos 215 e 217, da Lei nº 8.112/1990, estabelecem que são beneficiários das pensões a mãe e o pai, desde que comprovem dependência econômica do servidor. - Muito embora a parte agravada seja beneficiária de aposentadoria e pensão por morte previdenciária, verifica-se que o valor da aposentadoria é pouco superior a um salário mínimo e o último valor pago referente ao benefício de pensão por morte é ínfimo, de R$ 176,95. - A parte agravada possui, atualmente, 96 (noventa e seis) anos e, em razão da idade avançada, há gastos elevados com tratamentos médicos e medicamentos, necessitando, inclusive, dos serviços de cuidadora de idosos. - Os documentos coligidos aos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, demonstram que a parte agravada dependia economicamente de sua filha, pois esta era responsável pelo pagamento de despesas diversas, tais como plano de saúde e medicamentos, além de realizar mensalmente transferência de numerário à parte agravada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006645-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO NEGADA. 1. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do óbito (26/07/2014 – ID nº 90548837 – fls. 24) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus à pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no art. 41. 3. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: I – vitalícia: (...) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 4. No caso concreto, o autor demonstrou a existência de dependência econômica. 5. Com efeito, os apelados são pessoas de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício recebido pelo INSS. Além disso, dos documentos juntados aos autos verifica-se que, apesar de não residirem no mesmo local, o instituidor da pensão contribuía com o sustento da casa de seus genitores, inclusive declarando-os como seus dependentes nas declarações de imposto de renda. 6. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Ademais, para comprovar a dependência econômica dos autores foram apresentados diversos comprovantes de pagamento do plano de saúde, comprovação de seu pagamento pelo filho falecido (declaração prestada para fins de abatimento no imposto de renda – ID 8827836), declaração do IR de Antônio em que constam seus pais como seus dependentes (ID 8828042), comprovante de apólice de seguro de vida para a autora, mãe do falecido (ID 14922844), bem como transferências bancárias do filho falecido ao irmão José para que este efetuasse os pagamentos de seus pais. Importante mencionar que embora não houvesse coabitação dos pais e do filho “provedor”, está devidamente comprovado que ele suportava parte substancial do custo de vida de seus pais e que residia em local distante em razão da imposição de suas atividades laborais. As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar a dependência econômica dos autores, corroborando os documentos apresentados. Assim, ainda que o falecido não coabitasse com seus pais, restou devidamente comprovada a substancial dependência econômica destes em relação ao filho. Saliento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, sendo suficiente comprovar que o custeio, mesmo que parcial dos dependentes, provoca perda significativa na sua vida com o óbito do instituidor.” 7. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 8. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 9. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001200-36.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MÃE. REQUISITOS DA LEI 8.112/90. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio ‘tempus regit actum’ (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 2. No caso, o óbito da servidora ocorreu em 25/03/2011 (ID 85152650), portanto, nos termos do art. 217, I, ‘d’ da Lei n. 8.112, de 1990, com redação vigente ao tempo do óbito, são beneficiários vitalícios da pensão por morte de servidor público federal “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. Sendo a filha da autora titular de cargo público federal, o único requisito imposto pela referida lei para a concessão da pensão é a comprovação da dependência econômica. 3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, bastando que o auxílio prestado se revele necessário à manutenção do genitor. Nos termos da Súmula 229, do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR),"a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”, o que deve ser admitido também às pensões estatutárias. 4. Do acervo probatório produzido nos autos, é inconteste a presença do requisito da dependência econômica. Tanto as provas documentais, assim como as provas testemunhais atestam que na ocasião do óbito de sua filha, a autora dependia economicamente dela, que custeava sua habitação e seus remédios, e que a renda auferida com a venda de cosméticos pela autora sequer era suficiente para o pagamento do aluguel. 5. Conforme o Termo de Audiência (ID 85152651), e nos termos certificado pelo Juízo sentenciante, a declaração da testemunha Carmen Lucia Silva Rios, firmada em 30/06/2011, declara que a autora é sua inquilina do seu imóvel e os aluguéis eram pagos pela filha Daniela Egle dos Santos Maia (ID 85152651). Afirmou ainda a testemunha, que quando a filha Daniela era viva os pagamentos eram feitos por ela, que visitava a mãe frequentemente, e a auxiliava não só com o valor do aluguel, mas também com medicamentos. 6. A depoente Maria Edith Azevedo Marques, declarou ao Juízo que conheceu a filha da autora em uma missa de dia das mães, e nessa ocasião a filha comentou que se preocupava muito com a mãe. A autora sempre comentou que passava por dificuldades financeiras e que dependia da filha. Afirmou que após o falecimento, a depoente passou a ter maior contato com a autora, que precisava de apoio moral, e chegou a auxiliá-la financeiramente em algumas ocasiões. A depoente afirma que a autora não tem mais ninguém, apenas uma irmã, mas "elas não se frequentam". (ID 8515265). 7. Do exame dos documentos acostados, há extratos da conta bancária 013-00101552-6, ag. 1233, da Caixa Econômica Federal, na qual constam depósitos de R$ 500,00 (09/04/2010) e R$ 300,00 (05/06/2010); carta assinada pela filha Daniela, demonstra que havia continuidade no auxílio financeiro prestado, de forma a caracterizar a dependência econômica (ID 85152650). 8. Destarte, comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha, servidora pública falecida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação da pensão por morte. 9. Apelação e remessa necessária não providas (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005334-60.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO NEGADO. 1. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei n.º 8.112/90, que à época do óbito (12/07/2009) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 3. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência de dependência econômica. 5. Com efeito, a agravada é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício recebido pelo INSS. Outrossim, consta como dependente da de cujus nas declaração de imposto de renda acostada aos autos principais. 6. Ademais, como bem analisado na decisão agravada, “a plausibilidade do direito advém dos documentos até aqui juntados, notadamente pela pormenorizada informação feita no âmbito do TRF-3ª Região, com relatório dos ganhos e despesas comprovados pela autora (ID 10643806, informação acima transcrita), indicando sua condição econômica à época”. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023133-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019) Destarte, comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho, servidor público falecido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação da pensão por morte. Do termo inicial da pensão por morte. O juiz sentenciante condenou a União Federal a promover a imediata implantação do benefício de pensão por morte estatutária, nos termos do artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90, fixando como data de início do benefício a data do óbito. A União sustenta que a concessão da pensão à Autora só poderá ter efeito após o trânsito em julgado do presente feito (ou de eventual antecipação de tutela) tendo em vista o disposto o art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. Não procede a alegação. O servidor veio a óbito em 11.11.2018 e a autora requereu administrativamente a pensão em 14/12/2018. O termo inicial da pensão é a data do óbito, nos termos do artigo 219 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original. Ademais, não se trata de hipótese de habilitação tardia, considerado que a autora já constava como dependente nos assentos funcionais do servidor. Da atualização judicial do débito No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Da inclusão de pensionista no plano de saúde O artigo 230, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de a Administração Pública contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666/1993, operadoras e planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) (...) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) (...) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) O artigo 230 da Lei n. 8.112/90 foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 4.978/2004, que estabelece os requisitos para que o dependente do servidor permaneça vinculado ao plano de saúde contratado: Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 2004) I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) § 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores. § 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Art. 2o Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário. A assistência à saúde dos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região está regulamentada pela Portaria GP nº 32/2018: Art. 3º São considerados beneficiários do Plano de Saúde contratado pelo Tribunal: I- na qualidade de Titulares dos serviços, sem limite de idade: (...) f) pensionistas do titular que vier a falecer, com direitos limitados à sua pessoa e enquanto permanecer essa condição, desde que, na data do óbito do titular, sejam beneficiários inscritos no Plano de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. (...) III- na qualidade de Dependentes Especiais dos beneficiários Titulares: (...) b) os beneficiários, denominados “Agregados”, cadastrados no Plano de Saúde vigente deste Tribunal até 31/05/2018, que não se enquadram na categoria acima estabelecida, a partir de 01/06/2018 denominar-se-ão Dependentes Especiais. (...) Art. 4º Competirá ao Titular do benefício, em conformidade com o presente normativo, solicitar a própria inclusão, alteração, exclusão ou reinclusão no Plano de Saúde, bem como a de seus Dependentes/Dependentes Especiais, mediante requerimento encaminhado à Seção de Benefícios Suplementares e Qualidade de Vida, por meio de Processo Administrativo Virtual – PROAD, cujos efeitos serão produzidos no mês subsequente ao da data do protocolo do respectivo requerimento. Parágrafo único. Competirá aos pensionistas previstos nesta Portaria efetuar alteração, exclusão ou reinclusão no benefício, mediante requerimento disponibilizado na Internet, no sítio do TRT 2, em espaço específico para pensionistas. (...) Art. 13 Nos casos de falecimento do Titular, o Tribunal admitirá a manutenção do Plano de Saúde, mediante opção do interessado, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do óbito, sob pena de exclusão: §1º para beneficiários que vierem a se tornar pensionistas: a) Dependentes e/ou Dependentes Especiais: serão mantidos no Plano de Saúde deste Regional, na mesma categoria ou em categoria inferior, até o último dia do 6º mês da data do óbito, com custeio do benefício nos mesmos moldes anteriormente assumidos pelo Titular. Decorrido esse prazo, o pensionista arcará integralmente com o valor do Plano de Saúde. §2º para beneficiários que não vierem a se tornar pensionistas: b) Dependentes e/ou Dependentes Especiais: serão mantidos no Plano de Saúde deste Tribunal, na mesma categoria ou em categoria inferior, pelo prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, contados a partir da data do óbito, com custeio do benefício nos mesmos moldes anteriormente assumidos pelo Titular. No caso dos autos, em conformidade com as normas transcritas e por meio de regular procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 6/2018), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região contratou um plano de saúde para os seus magistrados e servidores firmando o Contrato nº 052/2018 com a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Uma vez configurada a condição da autora de pensionista de servidor público falecido por ter comprovado a situação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, de rigor a reinclusão da autora no plano de saúde contratado pela União, na condição de pensionista, nos termos do Contrato celebrado entre a seguradora e o TRT-2. Dos honorários advocatícios O juiz sentenciante fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: Em face da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I c/c o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, ambos do CPC, a ser apurado em regular liquidação de sentença, à proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Consoante §4º, inciso III do artigo 85, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". E o artigo 86 do CPC trata das hipóteses de sucumbência recíproca e sucumbência mínima: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A União apela postulando a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerado que o valor fixado se mostra nitidamente vultoso para a presente demanda que não tem complexidade, dando ensejo a distorção. Em apreciação do conjunto probatório e do debate instaurado, não assiste razão ao apelante ao postular a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É cediço que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, considerado que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 501.818,12 em junho/2019. Considerando que o caso concreto amolda-se perfeitamente às disposições do art. 85, §2º, CPC, e considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, suficiente e adequado o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, de maneira escalonada, ou nos termos do §5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação de sentença. A Notre Dame também apela, pedindo pede o afastamento da sucumbência, ao argumento que não deu causa à ação, mas apenas executou o pedido do TRT; não ofereceu resistência ao pleito autoral no que tange à pensão por morte e reconhecimento de sua dependência econômica; que a jurisprudência se posiciona no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor de doze mensalidades do plano, valor esse que corresponde a 3% do valor atribuído à causa. Assiste em parte razão à Notre Dame. No caso, a Notre Dame sucumbiu de parte do pedido, pois foi condenada a reincluir a autora no plano de saúde, devendo ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerado que, em relação à condenação da Notre Dame, não há como mensurar o proveito econômico obtido pela autora, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos trermos do art. 85, §4º, III, do CPC. Tratando-se de reinclusão no plano de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do plano de saúde multiplicado por 12, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo, para a União, o valor do proveito econômico obtido e, em relação à Notre Dame, sobre o valor do plano de saúde multiplicado por 12. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelos réus por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o patamar fixado acima, devidamente atualizado. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e da Notre Dame para alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos supra mencionados. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REINCLUSAO NO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações da União e da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra sentença e embargos de declaração que julgou procedentes os pedidos formulados por mãe de servidor público federal aposentado para condenar a União a conceder a pensão por morte na condição de dependente de servidor falecido, bem como para determinar que a União e a Notre Dame providenciem o restabelecimento de seu plano de saúde. Condenadas as rés aos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame..
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O óbito do servidor ocorreu em 11.11.2018, de modo que, nos termos do art. 217, V, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, são beneficiários das pensões “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. O único requisito legal exigido é a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária.
3. No caso concreto, o conjunto probatório coligido comprova a existência de dependência econômica por parte mãe em relação ao servidor público aposentado a ensejar o direito a percepção de pensão civil por morte, pois a autora demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao seu filho.
4. A autora é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício previdenciário recebido pelo INSS, em valor pouco superior ao salário mínimo.
5. Outrossim, a autora figurou como dependente designada do servidor falecido, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, nos assentamentos junto ao TRT; figurou como dependente, para fins de Imposto de Renda, conforme informe de rendimentos do exercício 2018 (ano calendário 2017); figurou como dependente do servidor junto ao Círculo Militar de São Paulo, conforme boleto e cartão magnético emitido pelo clube.
6. O servidor custeava a moradia, plano de saúde, consultas medicas, exames medico, fisioterapia e os medicamentos de sua genitora.
7. O termo inicial da pensão é a data do óbito, nos termos do artigo 219 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. Uma vez configurada a condição da autora de pensionista de servidor público falecido por ter comprovado a situação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, de rigor a reinclusão da autora no plano de saúde contratado pela União, na condição de pensionista, nos termos do Contrato celebrado entre a seguradora e o TRT-2.
11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.
12. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).
13. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.
14. Considerado que, em relação à condenação da Notre Dame, não há como mensurar o proveito econômico obtido pela autora, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos trermos do art. 85, §4º, III, do CPC.
15. Tratando-se de reinclusão no plano de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do plano de saúde multiplicado por 12, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC.
16. Em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo, para a União, o valor do proveito econômico obtido e, em relação à Notre Dame, sobre o valor do plano de saúde multiplicado por 12.
17. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
18. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.