APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012281-83.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FERNANDA FERREIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012281-83.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FERNANDA FERREIRA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por FERNANDA FERREIRA CHAVES, servidora pública federal, contra sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL -IFMS a excluir dos assentos funcionais da servidora as faltas do período de 06.10.2014 à 04.11.2014, 19, 24 e 27.11.2014, e todos os atos administrativos decorrentes da não homologação dos atestados médicos, consistentes no desconto da remuneração relativo aos dias de licença não homologados e a instauração de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual infração administrativa decorrente das faltas não justificadas. Condenada a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e §3°, do CPC. Em suas razões recursais, a autora pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos: a) a perícia médica do IFMS se negou homologar os atestados do período de 06.10 à 04.11, 19, 24 e 27.11.2014, mas homologou atestados com a mesma CID (de natureza psiquiátrica), tanto do período anterior quanto posterior ao ora questionado; b) não há norma legal que impeça o servidor ser periciado em data posterior àquela inicialmente designada pela perícia médica oficial; c) o Decreto n. 7.003/2009, regulamentador da perícia oficial, não indica qual o prazo para a junta oficial homologar ou não o atestado médico apresentado por servidor, o que revela a ilegalidade do ato combatido na presente ação; d) o fato de a apelante ter comparecido perante a perícia médica de forma extemporânea não impedia a perícia médica oficial aferir seu estado de saúde, conforme expressamente consignado no Manual do Servidor Federal; e) a apelante manejou recurso na via administrativa, arguindo que os atestados, COM A MESMA CID, anteriores e posteriores às datas de agendamento da perícia de novembro de 2014, eram suficientes para comprovar o quadro de saúde descrito no constante no atestado; f) a perícia extemporânea (após o retorno do servidor da sua licença médica) além de não encontrar óbice no Decreto n. 7.003/2009 é usual no IFMS e é capaz de aferir a verdade material do atestado médico ensejador da licença médica, ainda que realizado de forma extemporânea, já que atende ao que preconiza o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal; g) no caso concreto, bastaria que a junta médica oficial se socorresse do prontuário médico da apelante, antes e depois do período da licença não homologada, 06.10.2014 até 05.11.2014, para concluir que nos anos de 2014 e 2015 a apelante sofreu seguidamente e de forma sistemática dos sintomas da CID f.32.1 + f.43.2, ora de forma concomitantes, ora com apenas uma delas; h) o testemunho colhido em processo administrativo do IFMS é cristalino que a prática do IFMS quanto a indicar que as perícias médicas eram sempre realizadas de forma extemporânea e no período vespertino (ambas condições negadas à apelante), o que torna ainda mais ilegal a recusa da perícia médica oficial do IFMS em analisar o atestado de afastamento de 06/10 até 05/11/2014 à luz do prontuário médico da apelante (da posse e conhecimento pleno da referida perícia oficial); i) o atestado médico recomendando o afastamento entre 06.10 e 05.11.2014 e o conjunto das perícias oficiais homologando 355 dias de afastamento da apelante entre 27.07.2014 e 28.10.2015 pela mesma CID, continham elementos técnicos suficientes para se aferir o estado de saúde da apelante, independente de quando essa perícia oficial fosse realizada; j) sustenta a regularidade dos atestados médicos e a ilegalidade do desconto dos valores das licenças não homologadas, bem como da abertura de processo administrativo disciplinar para apurar suposta infração de desídia. Com as contrarrazões do IFMS, subiram os autos a este E. Tribunal Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012281-83.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FERNANDA FERREIRA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Dos Fatos. A Autora, ora Apelante, Servidora Pública Civil, ocupante do cargo de psicóloga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul -IFMS desde 08.02.2010, insurge-se contra a não homologação das licenças médicas relativas ao período de 06.10.2014 a 04.11.2014, e 19, 24 e 27.11.2014, bem como os atos administrativos decorrentes da negativa de homologação, quais sejam: o desconto da sua remuneração, atinente aos dias de licença não homologados, e, a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de eventual ilícito administrativo. Narra que sofreu transtornos depressivos em 2014 e 2015, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborais por problemas de natureza psiquiátrica, tendo apresentando diversos atestados para licença médica a partir de 21.07.2014, muitos dos quais homologados extemporaneamente. Consta dos autos que foram apresentados atestados com pedidos de licença médica, nos seguintes períodos: - 21.07.2014 a 04.08.2014 – homologado em 22.09.2014 - 11.08.2014 a 09.09.2014 – homologado em 22.09.2014 - 10.09.2014 a 19.09.2014 – homologado em 22.09.2014 - 29.09.2014 – não homologado - 06.10.2014 a 04.11.2014 – não homologado - 19.11.2014 – não homologado - 24.11.2014- não homologado - 27.11.2014 – não homologado - 26.02.2015 a 27.03.2015 homologado em 26.06.2015 - 30.03.2015 a 28.04.2015 homologado em 26.06.2015 - 29.04.2015 a 28.05.2015 homologado em 26.06.2015 - 01.06.2015 – 30.06.2015 – homologado em 26.06.2015 -01.07.2015 a 29.08.2015 – homologado em 14.07.2015 - 31.08.2015 -28.10.2015 – homologada em 29.09.2015 Com relação aos atestados médicos não homologados pela junta médica oficial, consta dos autos que: - em 10.10.2014 a autora apresentou o atestado de 30 dias, referente ao período de 06.10.2014 a 05.11.2014 (fl. 81/82). - em 11.11.2014, a servidora foi comunicada que foi designada perícia para o dia 12.11.2014, às 09h00 (fl. 78). -em 12.11.2014, a servidora informou que não teria como comparecer na perícia, pois foi informada com apenas 16 horas de antecedência e o horário agendado não correspondia ao horário de trabalho prestado no IFMS (período vespertino) (fl. 158). - em 18.11.2014, a servidora foi comunicada do reagendamento da perícia para o dia 25.11.2014 às 09h00 (fl. 75), tendo a servidora respondido em 24.11.2014 que não poderia comparecer, pois o horário remarcado desrespeitava o horário oficial da jornada de trabalho no IFMS (fl. 71) - nova perícia foi remarcada para o dia 30.03.2015, às 8h40. Considerado que a servidora não acessava e-mail institucional durante os afastamentos e não atendia telefonema, a servidora foi notificada por telegrama no dia 25/03/2015 (fl. 183/184). - em 30.03.2015, a servidora encaminhou email informando que não iria comparecer à perícia tendo em vista o horário estabelecido na instituição. - em 26.06.2015, a servidora foi submetida a Junta Médica, que homologou os atestados de 26.02.2015 a 30.06.2015, concedendo afastamento por motivo de saúde por 125 dias. A junta médica ainda verificou que a servidora não apresentava naquele momento, doença que a incapacitasse para o desempenho das atribuições do cargo, concluindo que “o servidor deverá retornar às suas atividades profissionais por não ter sido constatada incapacidade laborativa no momento”. Os atestados médicos de 06.10 a 04.11.2014, 19, 24 e 27.11.2014 não foram homologados, por ter a junta médica considerado a “perícia extemporânea, sem justificativa plausível” (fls. 63/64). - em 23.07.2015, a servidora requereu reconsideração da decisão da pericia médica, - em 27.07.2015, a servidora informou que ter acordado com sua chefia imediata do IFMS a dispensa no período da manhã para que pudesse participar e estar presente nas atividades do curso de Mestrado em Psicologia na UFMS, de modo que a cumpria o horário de trabalho no IFMS no período vespertino e noturno, razão pela qual não pode comparecer nos horários marcados da perícia médica (fls. 232/238). - em 10.08.2015, foi realizada nova perícia, tendo a Junta médica oficial concluído que “o servidor deverá retornar às suas atividades profissionais, por não ter sido constatada incapacidade laborativa no momento”. Quanto ao pedido de reconsideração da não homologação do atestado anterior, a junta médica oficial ponderou: “Pericia de reconsideração indeferida por ser a perícia extemporânea e pelas justificativas apresentadas não serem plausíveis. Outrossim, a perícia é prejudicada, considerando o caráter da doença e o tempo transcorrido dos fatos para a avaliação da capacidade laborativa da época” (fl. 59) - a requerente apresentou recurso, tendo sido marcada nova perícia, e nova Junta Médica Oficial emitido parecer n. 14/2015/JMO, em 13.10.2015 (fl. 92): “A Junta Médica Oficial da UFMS, designada pela Portaria n 358 de vinte e seis de março de dois mil e quatorze, reunida em 13 de outubro de 2015, após ouvir a requerente e analisar os documentos anexados, emitiu o seguinte parecer: esta Junta Médica Oficial não tem condições técnicas, devido ao lapso temporal, de avaliar as condições clínicas da periciada na época das licenças correspondentes: ao dia vinte e nove de setembro de 2014; o período de seis de outubro de 2014 a quatro de novembro de 2014; dos dias dezenove de novembro de 2014, vinte e quatro de novembro de 2014 e vinte e sete de novembro de 2014.” Assim, a servidora foi notificada acerca da necessidade de ressarcimento ao erário do valor de R$ 6.539,00, correspondentes a 34 (trinta e quatro) faltas não justificadas no ano de 2014 (fls. 94/99, 220). Foi ainda determinada a abertura de processo disciplinar para apurar a situação das faltas não justificadas ao serviço nos dias 29.09.2014; 06.10.2014 a 04.11.2014; 19, 24 e 27.11.2014, decorrentes da não homologação dos atestados médicos por ela apresentados (fl. 101). Apela a autora sustentando, em síntese, que não há impedimento legal para a realização de perícia extemporânea, além de ser prática usual no IFMS, e que o histórico de licenças e prontuário da autora continham elementos técnicos suficientes para se aferir o estado de saúde da apelante, independente de quando essa perícia oficial fosse realizada Do direito Fundamental à Saúde. É certo que o Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Da licença para tratamento da própria saúde Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112/90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia medica oficial, dispensada a perícia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias: Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. O Decreto n. 7.003/2009, que a regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial, assim dispõe: Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto; II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista. Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento. Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que: I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. § 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde. § 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. § 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias. § 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor. § 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 6º A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. § 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio. Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública. Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. A Orientação Normativa MPOG n. 03, de 23/02/2010 / SRH, estabelece o seguinte: Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da aplicação do Decreto No- 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também a licença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art. 83 da Lei No- 8.112, de 1990. Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Orientação. Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião- dentista. Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças para tratamento da própria saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo anteriormente referido ou nas demais hipóteses previstas na Lei No- 8.112, de 1990. Art. 4º Nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas. Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores. (...) Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei No- 8.112, de 1990. (...) Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. No que se refere à remuneração, prevê o art. 44 da lei 8.112/90: Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Como se observa, o atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei 8.112/90). A Lei n. 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, §1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141). À época dos fatos, estava em vigor a Portaria SRH Nº 797, de 22 de Março de 2010, que institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde objetiva orientar os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec quanto aos procedimentos relativos à perícia médica e odontológica, de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o qual prevê: “Capacidade Laborativa É a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva. É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades inerentes ao cargo, função ou emprego. O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais. Incapacidade Laborativa É a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicas consequentes a doenças ou acidentes. A avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar. (...) A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo. Doença Incapacitante É a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar as tarefas da vida diária e as atividades laborais do ser humano. A doença incapacitante pode ser passível de tratamento e controle com recuperação total ou parcial da capacidade laborativa, não resultando obrigatoriamente em invalidez. (...) Avaliação Pericial Oficial em Saúde A avaliação pericial é imprescindível nos processos de licença de saúde, aposentadoria por invalidez, readaptação, nexo de acidente, doença profissional e doença relacionada ao trabalho, entre outros previstos na legislação. No entanto, a concessão do direito, prevista em ato específico, é atribuição da autoridade administrativa. A perícia oficial em saúde se inicia com a identificação do servidor, seu local de trabalho, sua função e sua atividade real. Uma anamnese completa acompanhada de criterioso exame físico constituem bases importantes para a avaliação pericial e são elementos essenciais para a formação da opinião do perito. Olhar para o estado geral do examinado é fundamento que deve ser aplicado a todo ato pericial. É preciso analisar o reflexo da doença ou do conjunto das doenças no indivíduo. Em geral, o examinado traz informações do profissional assistente e exames complementares que ajudam na avaliação pericial. Entretanto, os achados colhidos pelo perito, sua impressão e um referencial técnico, como os parâmetros de afastamento, devem ser os determinantes no parecer. (...) Atestados, laudos ou pareceres emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde poderão ser usados, para fins de embasamento pericial, como documentos complementares. Esses documentos, por si só, não são suficientes para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença. (...) A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112/1990: a. licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204);” Como se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei n. 8.112/90). No caso dos autos, a servidora deixou de comparecer em três perícias médicas agendadas (12.11.2014; 25.11.2014 e 30.03.2015), sob o argumento que o horário marcado não correspondia ao horário de trabalho prestado no IFMS. Conforme manifestação técnica DIGEP/IFMS N. 006/2015, a Diretoria de Gestão de Pessoas “foi informado que Núcleo de Saúde dispõe apenas de 3 (três) médicos peritos, sendo que apenas 1(um) poderia atender a servidora, pois os outros 2 (dois) médicos se encontram impedidos, frente a fatos já causados entre eles e a servidora durante outras pericias. O médico perito que poderia fazer o atendimento tem disponibilidade apenas no período matutino” (fls. 187/188). Considerada a apresentação de novos atestados médicos, foi realizada perícia em 26.06.2015, tendo a Junta Médica homologado os atestados relativos ao período de 26.02.2015 a 30.06.2015, concedendo o respectivo afastamento para tratamento de saúde (fls. 64, 219). Na mesma ocasião, a Junta Médica constatou que a servidora não apresentava naquele momento doença que a incapacitasse para o desempenho das atribuições do cargo, concluindo que “o servidor deverá retornar às suas atividades profissionais por não ter sido constatada incapacidade laborativa no momento”, e deixou de homologar os atestados médicos de 2014, por ter considerado a “perícia extemporânea, sem justificativa plausível” (fls. 63, 218). A servidora apresentou pedido de reconsideração, tendo sido convocada para nova perícia e a Junta médica concluído em 10.08.2015 que “o servidor deverá retornar às suas atividades profissionais, por não ter sido constatada incapacidade laborativa no momento”, indeferindo o pedido de reconsideração nos seguintes termos: “Perícia de reconsideração indeferida por ser a perícia extemporânea e pelas justificativas apresentadas não serem plausíveis. Outrossim, a perícia é prejudicada, considerando o caráter da doença e o tempo transcorrido dos fatos para a avaliação da capacidade laborativa da época” (fl. 59) A servidora interpôs recurso administrativo, tendo sido convocada para nova perícia em 13.10.2015, sendo formada nova Junta Médica Oficial, que emitiu o parecer n. 14/2015/JMO, em 13.10.2015: “A Junta Médica Oficial da UFMS, designada pela Portaria n 358 de vinte e seis de março de dois mil e quatorze, reunida em 13 de outubro de 2015, após ouvir a requerente e analisar os documentos anexados, emitiu o seguinte parecer: esta Junta Médica Oficial não tem condições técnicas, devido ao lapso temporal, de avaliar as condições clínicas da periciada na época das licenças correspondentes: ao dia vinte e nove de setembro de 2014; o período de seis de outubro de 2014 a quatro de novembro de 2014; dos dias dezenove de novembro de 2014, vinte e quatro de novembro de 2014 e vinte e sete de novembro de 2014.” (fl. 92 e 379). Conforme se infere dos autos, a Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor (fls. 153/154). Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a pericia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. 5º do decreto 7.003/2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso. Dessa forma, não há que se falar que a extemporaneidade foi causada pela administração, mas sim pela própria servidora, que deixou de comparecer em três inspeções periciais, não apresentando justificativa plausível. Ainda que algumas perícias possam ser realizadas extemporeamente ou no período vespertino, conforme depoimentos extraídos no processo administrativo disciplinar (fls. 465/475), à época dos fatos, o Núcleo de Saúde contava com três médicos peritos, sendo que apenas um médico perito poderia atender a servidora, pois os outros dois médicos peritos encontravam-se impedidos por conta de discussões com a servidora em perícias anteriores. O Núcleo de Saúde ainda informou que o único médico que poderia periciar a autora atendia no período da manhã. Alega a apelante que a Junta Médica Oficial deveria ter se utilizado do histórico de licenças e prontuário da autora dos anos de 2014 e 2015 para aferir seu estado de saúde, independente de quando essa perícia oficial fosse realizada, considerado que a maioria dos atestados indicava sintomas da mesma doença de natureza psiquiátrica. Não procede a alegação. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS INJUSTIFICADAS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PERICIAL. REMOÇÃO. - Conforme a Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 7.003/2009, atingido o limite de 120 dias de licença dentro do prazo de 12 meses, é de rigor a realização de avaliação do servidor por junta médica oficial e, apenas após parecer favorável desta, é homologada a licença saúde pleiteada. - Parecer emitido por junta médica oficial tem natureza de ato administrativo, gozando de presunção de legalidade. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos discricionários ou funcionais (salvo em casos de manifesta violação dos limites legais). (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014773-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) A autora não indicou qualquer vício nas pericias realizadas em 26.06.2015, 10.08.2015 e 13.10.2015, mas apenas questiona o mérito do ato administrativo, o que é vedado ao judiciário. A Junta Médica concluiu em 26.06.2015 que a servidora não apresentava incapacidade laborativa no momento e não homologou os atestados de 2014 por considerar “perícia extemporânea, sem justificativa plausível” (fls. 63, 218). A Junta Médica concluiu em 10.08.2015 que “a perícia é prejudicada, considerando o caráter da doença e o tempo transcorrido dos fatos para a avaliação da capacidade laborativa da época” (fl. 59) Nova Junta Médica Oficial formada em 13.10.2015, também concluiu que “não tem condições técnicas, devido ao lapso temporal, de avaliar as condições clínicas da periciada na época das licenças correspondentes: ao dia vinte e nove de setembro de 2014; o período de seis de outubro de 2014 a quatro de novembro de 2014; dos dias dezenove de novembro de 2014, vinte e quatro de novembro de 2014 e vinte e sete de novembro de 2014.” (fl. 92 e 379). Como se observa, todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo. Acrescente-se que, no mesmo período dos atestados médicos questionados, a servidora desempenhou normalmente suas atividades no curso de Mestrado em Psicologia junto à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (desde o segundo semestre de 2014 até o segundo semestre de 2015, fls. 292/295), o que afasta a alegação de que o histórico de licenças e prontuário da autora seriam suficientes para aferir seu estado de saúde. Não há que se falar em ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44, I, da lei n. 8.112/90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. ART. 44 DA LEI 8.112/90. A falta injustificada ao trabalho enseja a perda da remuneração naquele dia, nos termos do artigo 44 da Lei 8.112/90. Faltas da servidora não amparadas por atestado médicos. Procedimento administrativo no qual a servidora não conseguiu comprovar a regularidade dessas ausências ao serviço. O artigo 333, inciso I, do Código Processual Civil preleciona que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. De tal sorte, não tendo a autora provado o fato constitutivo do direito (art. 333, I do CPC), não há como prover o seu apelo. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1260997 - 0003464-46.2005.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ) MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116, inciso X, da Lei n.º 8.112/90. Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, para faltas injustificadas". (STJ, MS 14.942/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 21/05/2012) 2. No caso dos autos, a impetrante não logrou êxito em comprovar que suas faltas estavam regularmente justificadas. A propósito, em que pese afirmar que seu afastamento se deu por orientação médica, verifica-se que não haver nos autos notícia de que à impetrante tenha sido concedida licença para tratamento de saúde no período em testilha, aliás, sequer há comprovação de que a mesma tenha requerido tal licença. 3. O simples fato de a autora ter protocolado pedido de remoção não basta para justificar sua ausência ao serviço, sendo certo que, até o efetivo deferimento do pedido, inexistindo, por óbvio, qualquer causa legal de licença/afastamento, deve o servidor permanecer desempenhando suas atividades em sua unidade de lotação. 4. Inexistindo direito líquido e certo da impetrante à manutenção de sua remuneração no período em que, injustificadamente, deixou de comparecer ao seu local de trabalho, revela-se escorreita a sentença que denegou a segurança. 5. Recurso de apelação desprovido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000879-78.2013.4.02.5102, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) De igual forma, não há que se falar em ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112/90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112/90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130, §1º, da lei 8.112/90. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela autora por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão.
2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112/90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia medica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias.
3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento.
4. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei 8.112/90).
5. A Lei n. 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, §1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141).
6. Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei n. 8.112/90).
7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. 5º do decreto 7.003/2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso.
8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.”
9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo.
10. Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44, I, da lei n. 8.112/90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS.
11. Ausência de ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112/90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112/90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130, §1º, da lei 8.112/90.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelação desprovida.