
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-97.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DANIEL GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BORSETTI BORGES LOURENCO - SP344171-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-97.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DANIEL GARCIA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BORSETTI BORGES LOURENCO - SP344171-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo réu Daniel Garcia, engenheiro aeronáutico e ex-oficial da Aeronáutica do Brasil, contra a sentença que julgou procedente o pedido da União para condená-lo a ressarcir o valor de R$ 34.475,28, relativo a despesas efetuadas com sua preparação e formação no Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, atualizado desde 08/2017, com fulcro no artigo 116, II, da Lei n. 6.880/80. Condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.. Em suas razões recursais, o réu pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos: a) pede o afastamento integral do dever de indenizar, haja vista a inconstitucionalidade do art. 116 da Lei n. 6.880/80, afirmando que a exigência de permanência em qualquer trabalho como forma de custeio de curso de formação fornecido pela tomadora de sua mão-de-obra viola, frontalmente, a Constituição Federal, em especial a liberdade de locomoção, ao exercício de trabalho ou profissão; b) requer a aplicação da Lei 13.954/19, que reduziu para 03 anos o prazo de permanência em razão de curso, face a ausência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido; c) todas as despesas que não estejam diretamente ligadas com educação e ensino, tais como despesas com água e esgoto, energia, material de expediente, munição, contrato de limpeza, entre outros, devem ser afastadas; d) o marco inicial para a incidência de atualização monetária e juros deve ser a data da conclusão do processo administrativo de apuração dos valores devidos administrativa, em 2016. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este Tribunal. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002407-97.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DANIEL GARCIA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BORSETTI BORGES LOURENCO - SP344171-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Do ressarcimento de despesas com a formação do militar A controvérsia dos autos cinge-se ao alegado direito de a União ressarcir-se de valores despendidos com o estudo do militar, em razão da demissão a pedido. No que refere à legislação de regência, a previsão da indenização encontra-se no Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980, artigos 115 e 116, que estabelecem: Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 116. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. § 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei n. 9.297, de 1996). A indenização pelas despesas com a formação do militar foi expressamente estendida às hipóteses de demissão ex officio, através da Lei 9.297, de 25/7/1996, que conferiu nova redação ao art. 117 da Lei 6.880/80. Acrescento que essa norma é aplicável às demissões posteriores à sua edição, independentemente da data de conclusão do curso. Estas normas não se afiguram inconstitucionais, pois não impedem o desligamento das Forças Armadas. Vale dizer: a solicitação da demissão não é proibida, todavia, a saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal com a preparação e formação dos militares, pelo que desimportante se perquirir sobre a natureza do curso: se voluntário ou obrigatório. Com efeito, existem dispêndios com a formação dos oficiais e nada mais razoável que sejam compensados por meio do efetivo serviço às Forças Armadas. Ademais, não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais, ao passo que o STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade através da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização: I. A ação direta de inconstitucionalidade (...) II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que haja transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da L. 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconheceu a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma. (STF, ADI n. 1.626-1, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.97) O militar, quando inicia os cursos, ainda que gratuitos, tem ciência da condição imposta pelas Forças Armadas, não podendo, neste momento, eximir-se de sua obrigação. O apelante realizou o curso de Graduação em Engenharia no Instituto de Tecnologia da Aeronáutica (ITA), no período compreendido entre 25.02.2008 a 15.12.2012, tornando-se Engenheiro Mecânico Aeronáutico, passando a integrar o quadro do Instituto de Estudos Avançados da Aeronáutica (IEAv), até solicitar sua demissão em 26.03.2014. No caso, para que houvesse o desligamento do réu sem a necessidade de pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado, necessário o cumprimento do prazo previsto no art. 116, II, § 1º, 'c', 6.880/80, vale dizer, 05 (cinco) anos de oficialato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à prescrição, o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No que concerne à aplicação dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento. Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 5. Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL (GRADUAÇÃO EM CURSO DE ENGENHARIA OFERECIDO PELO IME). DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.297/96. 1. A Quinta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.880/80. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.626 MC/DF, não reconheceu nenhum vício de inconstitucionalidade nas disposições do art. 117 do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 9.297/96. 3. Ademais, o afastamento do demandante do serviço obrigatório ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 9.297/96, a qual determinou expressamente que a indenização pelas despesas com a formação militar também se aplicava nas demissões ex officio, não prosperando a tese de que a nova lei não alcançaria os militares que já houvessem completado o curso de formação. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1092661/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) Conclui-se, portanto, que existe o dever legal de ressarcimento. Entretanto, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, eis que este não possui conotação sancionatória, mas sim, de restituição ao erário, devendo pautar-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Não desconheço que o período de permanência mínimo previsto no artigo 116, II, da Lei n. 6.880/80 passou a ser de 3 anos, com o advento da Lei n. 13.954/2019. Considerado que o disposto no artigo 116 da Lei n. 6.880/80 tem natureza material, deve ser aplicada a regra vigente à época da ocorrência do objeto litigioso, em respeito ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Registre-se que o valor da indenização já foi calculado de forma proporcional ao tempo de permanência faltante para completar 5 anos, nos termos da a Portaria COMAER n° 6/GC6/2012 e o prazo previsto no Estatuto dos Militares, que se vale do princípio da proporcionalidade para fixar os valores de indenização, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Não assiste razão ao apelante ao insurgir-se contra a cobrança de despesas que não estejam diretamente ligadas com educação e ensino, tais como despesas com água e esgoto, energia, material de expediente, munição, contrato de limpeza, entre outros. O valor da indenização foi calculado com base na Portaria n.º 6/GC6 de 06/01/2012, que revogou expressamente a Portaria n.º 29/GC6, em seu art. 28, inciso I, que excluiu do cálculo da indenização os custos com a remuneração recebida pelo militar, durante o curso e os custos indiretos do curso e do estabelecimento Por fim, não procede a alegação de que o marco inicial para incidência de atualizações e juros deve ser a data da conclusão do processo administrativo de apuração (trânsito em julgado administrativo). Conforme mencionado acima, o militar, quando inicia os cursos, ainda que gratuitos, tem ciência da condição imposta pelas Forças Armadas, não podendo, neste momento, eximir-se de sua obrigação. A partir do momento em que o militar formulou pedido de demissão, em 26/03/2014, antes de concluído o período mínimo exigido pela Lei 6.880/80 no serviço ativo, já passou a estar em mora com a União. E conforme disposto no art. 15 da Portaria COMAER nº 6 de 06/01/2012, “no estabelecimento do valor da indenização devida, os custos dos cursos ou estágios apurados serão atualizados monetariamente até a data em que for protocolado o documento de demissão ou de transferência para a reserva remunerada na Organização Militar (OM) à qual o militar estiver vinculado ou até a data da posse do oficial demissionário em cargo ou emprego público civil permanente”. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo réu por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. DESPESAS REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL EXIGIDO. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO E. STF. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido da União para condenar o réu a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas com a preparação e formação do réu, com fulcro no artigo 116, II, da Lei n. 6.880/80.
2. O Estatuto dos Militares dispõe a respeito da demissão a pedido e ex officio e determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos de aperfeiçoamento. Solicitação da demissão não é proibida, todavia, a saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal.
3. Inexistência de violação a quaisquer dos princípios constitucionais. O STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade através da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização.
4. O pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, eis que este não possui conotação sancionatória, mas sim, de restituição ao erário; o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa.
5. Para que houvesse o desligamento das Forças Armadas sem a necessidade de pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado, necessário o cumprimento do prazo previsto no art. 116, II, § 1º, 'c', 6.880/80, vale dizer, 05 (cinco) anos de oficialato.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
7. Apelação desprovida.