
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64. 2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sem reconhecimento do caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto Requer o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986, em razão do enquadramento de atividade especial por categoria profissional (serviços gerais da lavoura). Deixo de reconhecer os períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 em que o autor exerceu atividade de trabalhador rural no setor de “AGRÍCOLA” (formulários e PPP de fls. 37-40 e 43 doc nº 2). Isso porque não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 02.08.04). Assim, o autor não faz jus ao benefício ora requerido. Face ao exposto, JULGO IMROCEDENTE O PEDIDO. (...) 3. Em julgamento do recurso inominado, interposto pela parte autora, esta 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64. A ementa é autoexplicativa: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. CORTE MANUAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 laborados na atividade de cana-de-açúcar, por enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, nos termos da fundamentação(...) 4. O acórdão foi impugnado pelo INSS, por meio de Pedido de Uniformização Regional, que foi admitido, determinando a restituição dos autos, a esta Turma Recursal, para eventual Juízo de Retratação. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Verifico que, o v. acórdão está em desacordo com o quanto decidido pelo STJ. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. 6. Portanto, para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64, há necessidade de comprovação do labor em atividade agropecuária. 7. No caso concreto, não houve essa comprovação, pelo que a adequação da decisão colegiada é medida que se impõe. Passo a proferir novo decisum. Recurso da parte autora: Nego provimento ao recurso. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EMPRESA/ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Trata-se de recurso interposto pela arte autora, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o caráter especial de todas as atividades pleiteadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) Do caso concreto Requer o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986, em razão do enquadramento de atividade especial por categoria profissional (serviços gerais da lavoura). Deixo de reconhecer os períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 em que o autor exerceu atividade de trabalhador rural no setor de “AGRÍCOLA” (formulários e PPP de fls. 37-40 e 43 doc nº 2). Isso porque não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 02.08.04). Assim, o autor não faz jus ao benefício ora requerido. Face ao exposto, JULGO IMROCEDENTE O PEDIDO. (...) 3. Sem razão a parte autora. 4. Em relação às atividades laboradas como trabalhador rural, somente é possível considerar as condições especiais das atividades, inclusive por mero enquadramento profissional, se comprovado o labor em atividade/empresa agropecuária, conforme entendimento do STJ e PEDILEF 452: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. 5. Portanto, não comprovado o labor na atividade agropecuária, não é possível reconhecer a especialidade das atividades pleiteadas. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 7. Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo Civil ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no mesmo sentido em seu art. 98, §3º. 8. Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, e manter a r. sentença pelos próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 9. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 10. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.