Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64.

2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sem reconhecimento do caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, nos seguintes termos:

 

(...)

Do caso concreto

Requer o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986, em razão do enquadramento de atividade especial por categoria profissional (serviços gerais da lavoura).

Deixo de reconhecer os períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 em que o autor exerceu atividade de trabalhador rural no setor de “AGRÍCOLA” (formulários e PPP de fls. 37-40 e 43 doc nº 2). Isso porque não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura"

(Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 02.08.04).

Assim, o autor não faz jus ao benefício ora requerido.

Face ao exposto, JULGO IMROCEDENTE O PEDIDO.

 (...)

 

3. Em julgamento do recurso inominado, interposto pela parte autora, esta 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64. A ementa é autoexplicativa:

 

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. CORTE MANUAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO.

(...)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 laborados na atividade de cana-de-açúcar, por enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, nos termos da fundamentação(...)

 

4. O acórdão foi impugnado pelo INSS, por meio de Pedido de Uniformização Regional, que foi admitido, determinando a restituição dos autos, a esta Turma Recursal, para eventual Juízo de Retratação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003555-78.2016.4.03.6326

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA DE ARAGAO

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

5. Verifico que, o v. acórdão está em desacordo com o quanto decidido pelo STJ. Vejamos:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.

 

6. Portanto, para reconhecer o caráter especial da atividade rural, por mero enquadramento profissional, no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64, há necessidade de comprovação do labor em atividade agropecuária.

7. No caso concreto, não houve essa comprovação, pelo que a adequação da decisão colegiada é medida que se impõe.

 

Passo a proferir novo decisum.

 

Recurso da parte autora:

Nego provimento ao recurso.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EMPRESA/ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.

1. Trata-se de recurso interposto pela arte autora, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o caráter especial de todas as atividades pleiteadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Constou da r. sentença, in verbis:

(...)

Do caso concreto

Requer o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986, em razão do enquadramento de atividade especial por categoria profissional (serviços gerais da lavoura).

Deixo de reconhecer os períodos de 03/07/1981 a 06/09/1982, 01/10/1982 a 31/08/1983, 12/09/1983 a 30/05/1984 e 16/10/1985 a 27/05/1986 em que o autor exerceu atividade de trabalhador rural no setor de “AGRÍCOLA” (formulários e PPP de fls. 37-40 e 43 doc nº 2). Isso porque não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura"

(Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 02.08.04).

Assim, o autor não faz jus ao benefício ora requerido.

Face ao exposto, JULGO IMROCEDENTE O PEDIDO.

(...)

 

3. Sem razão a parte autora.

4. Em relação às atividades laboradas como trabalhador rural, somente é possível considerar as condições especiais das atividades, inclusive por mero enquadramento profissional, se comprovado o labor em atividade/empresa agropecuária, conforme entendimento do STJ e PEDILEF  452:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.

 

5. Portanto, não comprovado o labor na atividade agropecuária, não é possível reconhecer a especialidade das atividades pleiteadas.

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 

7. Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo Civil ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no mesmo sentido em seu art. 98, §3º.

8. Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, e manter a r. sentença pelos próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.

9. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

10. É o voto.



E M E N T A

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO EXERCIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.  ACÓRDÃO REFORMADO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada ora contestada, face o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça e TNU para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra e manter a sentença de improcedência, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juízes(a) Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatitana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.