
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002110-77.2020.4.03.6328
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JULIANA FABRICIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002110-77.2020.4.03.6328 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JULIANA FABRICIO Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora visando a reforma da sentença, ao argumento de que a ausência de interesse de agir deve ser afastado. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao argumento de ausência de interesse processual, tendo em vista o fato de alguns documentos juntados na inicial não terem sido juntados no requerimento administrativo. 2. Constou da sentença in verbis: (...) Da análise dos autos, conforme bem observado pelo réu em sua peça de defesa, a parte autora não apresentou no ato do requerimento administrativo qualquer documento que evidenciasse o óbito do segurado instituidor, nem tampouco sua condição de dependente. Naquela seara, a parte autora nem se dignou a apresentar os seus documentos pessoais e os do extinto, tendo apenas protocolado o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que se defender de situação fática distinta da descrita nestes autos. Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis – é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública. Importante destacar, outrossim, que nestes autos a parte autora apresentou 78 páginas de documentos (arquivo 2), ao passo que na via administrativa as 17 folhas do procedimento se referem a telas dos sistemas da autarquia-ré (arquivo 14), o que evidencia que era plenamente possível a apresentação destas provas, ainda mais se considerarmos que o prazo legal para concessão do benefício desde o óbito é de 90 dias. Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. Consequentemente, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada neste juízo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. (...)
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002110-77.2020.4.03.6328 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JULIANA FABRICIO Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com razão a parte autora. 4. Anoto que, apesar da existência de documentos apresentados tão somente na via judicial, houve o devido requerimento administrativo, com indeferimento do pedido. Entendo que, o fato de alguns documentos não terem sido apresentados na via administrativa, não é suficiente para caracterizar a ausência de interesse processual, tendo em vista que nesses casos é de praxe se fixar a data do início do benefício na data da citação do INSS. Nesse sentido a jurisprudência do TRF3: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.III. IV. Tempo de serviço especial reconhecido. V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VI. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VII. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Decisão APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5219488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS CASALI Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5219488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS CASALI Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de nº 30891493-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C, para o efeito de (i) RECONHECER o exercício de atividade em condições insalubre nos períodos de 20/03/1989 a 28/02/1994, 13/06/1994 a 28/02/2014 e 01/03/2015 a 16/12/2015, que deverão ser anotados para fins previdenciários, e, em consequência, (ii) CONDENO o instituto-réu a prestar em favor do autor o benefício da Aposentadoria Especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data da citação, cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91, observando o prazo quinquenal. A aposentadoria deverá ser calculada em conformidade com a legislação em vigor, sendo que as prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juro de mora, que a teor do que dispõem os artigos (219 CPC) e 1.536 do C.C, incidem desde a citação inicial. O débito vencido deverá ser atualizado com juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência, caberá à autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.C. Sentença declarada pela decisão de nº 30891536-01 apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Em razões recursais de nº 30891572-01/08, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de mora, correção monetária, termo inicial e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5219488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS CASALI Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Ainda antes de adentrar no mérito, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge no tocante aos juros de mora, eis que a r. sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios de incidência na forma em que pleiteado pela Autarquia Previdenciária. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). 4. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 20/03/1989 a 28/02/1994: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 30891250-01/02) e laudo técnico (nº 30891252-01/02) - exposição a ruído de 85,9 e 81,57 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; - 13/06/1994 a 14/02/2013, 01/08/2013 a 28/02/2014 e 01/03/2015 a 16/12/2015: Laudo pericial judicial (nº 30891385-02/19) - exposição a ruído de 95,36 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Neste ponto, importante destacar que não faz jus o segurado ao reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 15/02/2013 a 31/07/2013, eis que os documentos colacionados aos autos, em especial o PPP de nº 30891254-01/04 e o extrato do CNIS de nº 30891325-07, revelam que, neste período, o autor não prestou serviços para a empresa Intelli e, portanto, não esteve exposto ao agente agressivo ruído. Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos de 20/03/1989 a 28/02/1994, 13/06/1994 a 14/02/2013, 01/08/2013 a 28/02/2014 e 01/03/2015 a 16/12/2015. No cômputo total, na data do requerimento administrativo, contava o autor com 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (04/04/2017 nº 30891321-01), uma vez que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de nº 30891385-02/19 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor em parte dos intervalos e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 6. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e do recurso do INSS no que se refere aos juros de mora e, na parte conhecida,dou parcial provimento ao seu apelo, para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 15/02/2013 a 31/07/2013, bem como no tocante ao termo inicial do benefício e com relação à correção monetária, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.III. IV. Tempo de serviço especial reconhecido. V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VI. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VII. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistose relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do recurso do INSS no que se refere aos juros de mora e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número 5219488-56.2019.4.03.9999 52194885620194039999 Classe APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 08/05/2019 Data da publicação 13/05/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: 5. Portanto, em que pese os documentos não constarem do requerimento administrativo, reputo presente o interesse de agir, uma vez que houve o indeferimento do requerimento administrativo. 6. Destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que tenha sido dada oportunidade à parte autora de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Nesse sentido a jurisprudência do TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul, Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão. II O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora. III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Decisão APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas por Paulo Raimundo da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ids 24604149 e 24604161), em face da r. sentença (id 24604143), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO RAIMUNDO DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação da atividade exercida pela parte autora no período de 17/02/1994 a 08/04/1994 como especial, expedindo-se a respectiva certidão, caso seja requerida. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Requerido isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.476/84. Pugna o autor, preliminarmente, pela anulação da r. sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova oral para comprovar o labor rurícola no interregno de 05.01.1969 a 16.03.1976. No que tange ao mérito, requer a averbação do labor rurícola e especial já reconhecido na r. sentença (17.02.1994 a 08.04.1994) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial. Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, porquanto não comprovado que o autor ficou exposto a agentes nocivos no período reconhecido, ante à ausência de laudo técnico a comprová-los. Com as contrarrazões do autor (id 24604175), subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade rural em São Benedito do Sul, Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão. Consoante se infere da petição inicial, a parte autora pede a produção de prova testemunhal, no decorrer da instrução processual, requerendo audiência para oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Na contestação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço rural requerido. Em resposta à contestação, novamente a parte autora postulou pela produção da prova oral (id 24604149). Na sequência, foi proferida a r. sentença (id 24604143), julgando antecipadamente a lide, nos seguintes termos: (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal. O reconhecimento da especialidade de certas atividades, para fins de sua conversão para o período comum, é plenamente possível, não havendo, quanto a isso, dissensão na doutrina ou na jurisprudência. (...) O artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, sem que isso implique violação ao artigo 442 do Código de Processo Civil em razão da ressalva da última parte desse dispositivo. E os documentos destinados a satisfazer a exigência da citada norma devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende provar, como se infere do artigo 62 do Decreto nº 3.048/99:Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Para comprovar sua alegação de que laborou nas lides rurais entre 05/01/1969 a 16/03/1976, a parte autora juntou: a) Cópia da certidão de casamento, datado do ano de 1993, na qual consta a sua profissão como agricultor (fl. 19); Cópias da sua CTPS (fls. 41/194) e c) Imposto sobre a propriedade rural (fl. 195).As atividades desenvolvidas em regime de economia familiar (nessa condição a parte autora afirmou haver trabalhado no período cujo reconhecimento visa), de acordo com entendimento firmado pelo STJ, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que normalmente conta com a colaboração efetiva da esposa e dos filhos no trabalho rural. Documentos com esse predicativo, todavia, não foram produzidos pela parte autora. O primeiro documento juntado pela parte autora não pode ser tido como início de prova material, nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, por aludir a fato ocorrido mais de duas décadas depois do termo final que se pretende provar. Extemporâneo, portanto, à época da atividade laborativa supostamente desenvolvida. O segundo documento, por sua vez, em que pese constar inúmeros registros no meio rural, também padece do vício da extemporaneidade, por aludir a fatos posteriores ao período que se pretende comprovar. Quanto ao terceiro documento, também não é apto a provar a atividade desenvolvida, porquanto apenas demonstra a existência da propriedade, em nome de terceiro, e por apenas aludir a uma fração mínima do período que se pretende ver reconhecido (1971). Desse modo, não atendendo os documentos que a parte autora exibiu o objetivo de constituir início de prova material, entendo não ser necessário que o processo avance para a oitiva, em audiência, de testemunhas, já que esta última providência só tem lugar se servir para corroborar aquela, e não o contrário. Ademais, se eventuais documentos poderiam (e deveriam) ser acostados à petição inicial (artigo 434 do Código de Processo Civil), inviável a produção de prova oral para suprimir tal omissão (artigo 443, II, do Código de Processo Civil).Logo, deixo de reconhecer o período de 05/01/1969 a 16/03/1976 por não estar devidamente comprovado no presente feito.(...) Desta feita, observo que D. Juízo sentenciou o feito, promovendo a análise apenas do período de labor especial requerido, deixando de proporcionar à parte autora a oportunidade para a produção de prova oral, quando seriam colhidos depoimentos do autor e das testemunhas e os procuradores das partes poderiam realizar perguntas para melhor comprovar os fatos alegados na inicial. No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, vigente quando da prolação da r. sentença: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revista, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir em audiência, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental acerca do labor rural do autor. Não obstante a certidão de casamento do autor com a sua profissão de agricultor, lavrada no ano de 1993 e os vínculos empregatícios de trabalhador rural apenas a partir dos anos 1990 se refiram à época muito distante da que pretende comprovar (05.01.1969 a 16.03.1976), há nos autos o Imposto de Propriedade Rural relativo ao ano de 1971, em nome da sua genitora, Edite Purcina de Jesus, trabalhadora rural, com minifúndio na cidade de São Benedito do Sul, no Estado do Pernambuco (id 24604085). Assevero que nos casos de trabalhadores informais, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, trazida aos autos e complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Logo, a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que poderia corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural desenvolvida no intervalo requerido. Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo "a quo" realize a prova oral requerida, proferindo novo julgamento. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei. 2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de ponto, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta. 3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 5. Preliminar acolhida. sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u, DJU 12/03/2018)." Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não pode ser superada. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral. Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos expendidos acima. É o voto. /gabiv/EPSILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul, Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão. II O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora. III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número 5125838-52.2019.4.03.9999 51258385220194039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 7ª Turma Data 15/04/2019 Data da publicação 03/05/2019 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 03/05/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: 7. Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA. 8. Determino a devolução dos presentes autos virtuais ao Juízo de origem a fim que promova o regular processamento do feito. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.