
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face de r. julgado que rechaçou a impugnação ao cumprimento de sentença individual. Sustenta o agravante, em síntese, que nada é devido ao exequente (“execução zero”), conforme entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ de que as diferenças de 3,77% da URP de abril e maio de 1988 já teriam sido integralmente quitadas e acrescidas na remuneração dos servidores do INCRA em novembro de 1988, e também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive em repercussão geral, como decorrência lógica das reestruturações da carreira a que pertencia a parte autora em setembro de 2006. A referida carreira foi criada e estruturada pela Conversão da Medida Provisória nº 216/04, depois convertida na Lei nº 11.090/05, previu, ainda, para aqueles que já eram servidores quando da sua entrada em vigor, o direito de optarem de forma irretratável pelo enquadramento previsto no “caput” do art. 2º, estabelecendo que aqueles que não optassem pelo enquadramento, passariam a compor quadro suplementar e extinção. Já para os servidores que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da legis não há direito a opção, o enquadramento já é automático, ou seja, o requerente ingressou em carreira nova com remuneração própria. Além da reestruturação de carreira, deve também ser reconhecida a “EXECUÇÃO ZERO”, pois em outros momentos houve a completa reestruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios. Indeferido o recebimento do presente recurso no duplo efeito, do que apresentou Agravo Interno repetindo a tese de sua minuta. Em contraminuta, HELTON LUCINDA RIBEIRO protesta pela ausência dos requisitos à suspensão do decisum de primeiro grau; bem como, de que o INCRA não se insurge contra a exatidão dos cálculos apresentados, mas sim limita-se a rediscutir o mérito da demanda coletiva, qual encontra-se protegido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA (ASSINCRA/SP) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12. In verbis: (...) Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento. Condeno ainda a requerida ao pagamento de verba honorária, que fixo na razão de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados em liquidação de sentença, em favor da entidade autora, bem como à satisfação de eventuais custas processuais. (...) Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito definitivo se deu em 20/03/2018. Preliminarmente, impende consignar que inocorre violação à coisa julgada, porquanto o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas. No caso vertente, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008. Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Confira-se a jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal Regional da 3a Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - URP 88 E URP 89 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE PROVIDO. 1. A aplicação da URP de abril de maio de 1988 aos vencimentos dos deverá corresponder a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, clara no sentido de inexistir direito à integralidade daquele percentual. 2. A adequação da execução aos termos do que foi decidido pela Suprema Corte, no caso, não viola a coisa julgada, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil. 3. Com a fixação de novas tabelas de vencimentos pela Lei 7.923/89, houve a absorção do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, nada mais sendo devido a esse título, até porque, em Ação Direta de Inconstitucionalidade a Suprema Corte decidiu pela inexistência desse direito. 4. Apelação dos embargados improvida. Recurso adesivo do embargante provido. Mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada." (TRF3, ApCiv nº 0015323-88.2002.4.03.6100, 5ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. RAMZA TAURTUCE, DJe 21/05/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 16,19%, REFERENTE À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO EM FUNÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERCENTUAL DE 20%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM PERCENTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. (TRF5, ApCiv nº 0005956-35.2011.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino, DJe 10/10/2013) Por fim, no que concerne ao pleito para condenação do sucumbente à verba patronal, fixa-se, nos conformes do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir o cumprimento de sentença e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, nos exatos termos da fundamentação supra. RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo INCRA.
1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ.
4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.458.358/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 12/03/2019, DJe 21/03/2019)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO DO INCRA PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA (ASSINCRA/SP) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
2. A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12.
3. Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito definitivo se deu em 20/03/2018.
4. Preliminarmente, impende consignar que inocorre violação à coisa julgada, porquanto o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas.
5. No caso vertente, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008.
6. Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei.
7. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Precedentes STJ e TRF3.
8. Por fim, no que concerne ao pleito para condenação do sucumbente à verba patronal, fixa-se, nos conformes do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Resta prejudicado o Agravo Interno.