Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face de r. julgado que rechaçou a impugnação ao cumprimento de sentença individual.

Sustenta o agravante, em síntese, que nada é devido ao exequente (execução zero), conforme entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ de que as diferenças de 3,77% da URP de abril e maio de 1988 já teriam sido integralmente quitadas e acrescidas na remuneração dos servidores do INCRA em novembro de 1988, e também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive em repercussão geral, como decorrência lógica das reestruturações da carreira a que pertencia a parte autora em setembro de 2006. A referida carreira foi criada e estruturada pela Conversão da Medida Provisória nº 216/04, depois convertida na Lei nº 11.090/05, previu, ainda, para aqueles que eram servidores quando da sua entrada em vigor, o direito de optarem de forma irretratável pelo enquadramento previsto no “caput” do art. 2º, estabelecendo que aqueles que não optassem pelo enquadramento, passariam a compor quadro suplementar e extinção.

para os servidores que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da legis não há direito a opção, o enquadramento já é automático, ou seja, o requerente ingressou em carreira nova com remuneração própria.

Além da reestruturação de carreira, deve também ser reconhecida a “EXECUÇÃO ZERO”, pois em outros momentos houve a completa reestruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios.

Indeferido o recebimento do presente recurso no duplo efeito, do que apresentou Agravo Interno repetindo a tese de sua minuta.

Em contraminuta, HELTON LUCINDA RIBEIRO protesta pela ausência dos requisitos à suspensão do decisum de primeiro grau; bem como, de que o INCRA não se insurge contra a exatidão dos cálculos apresentados, mas sim limita-se a rediscutir o mérito da demanda coletiva, qual encontra-se protegido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil – CPC.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022392-86.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

AGRAVADO: HELTON LUCINDA RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA (ASSINCRA/SP) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).

A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12. In verbis:

(...)

Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento.

Condeno ainda a requerida ao pagamento de verba honorária, que fixo na razão de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados em liquidação de sentença, em favor da entidade autora, bem como à satisfação de eventuais custas processuais.

(...)

 

 

Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito definitivo se deu em 20/03/2018.

Preliminarmente, impende consignar que inocorre violação à coisa julgada, porquanto o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas.

No caso vertente, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008.

Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei. 

Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004.  

Confira-se a jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal Regional da 3a Região:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO.
1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ.

2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.
4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.458.358/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 12/03/2019, DJe 21/03/2019)

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - URP 88 E URP 89 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE PROVIDO.

1. A aplicação da URP de abril de maio de 1988 aos vencimentos dos deverá corresponder a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, clara no sentido de inexistir direito à integralidade daquele percentual.

2. A adequação da execução aos termos do que foi decidido pela Suprema Corte, no caso, não viola a coisa julgada, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil.

3. Com a fixação de novas tabelas de vencimentos pela Lei 7.923/89, houve a absorção do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, nada mais sendo devido a esse título, até porque, em Ação Direta de Inconstitucionalidade a Suprema Corte decidiu pela inexistência desse direito.

4. Apelação dos embargados improvida. Recurso adesivo do embargante provido. Mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada."

(TRF3, ApCiv nº 0015323-88.2002.4.03.6100, 5ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. RAMZA TAURTUCE, DJe 21/05/2012)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 16,19%, REFERENTE À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO EM FUNÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERCENTUAL DE 20%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM PERCENTUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

(TRF5, ApCiv nº 0005956-35.2011.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino, DJe 10/10/2013)

 

 Por fim, no que concerne ao pleito para condenação do sucumbente à verba patronal, fixa-se, nos conformes do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir o cumprimento de sentença e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, nos exatos termos da fundamentação supra.

RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo INCRA.

 

 

 

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO DO INCRA PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA (ASSINCRA/SP) em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).

2. A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12.

3. Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito definitivo se deu em 20/03/2018.

4. Preliminarmente, impende consignar que inocorre violação à coisa julgada, porquanto o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas.

5. No caso vertente, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008.

6. Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei. 

7. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004.  Precedentes STJ e TRF3.

8. Por fim, no que concerne ao pleito para condenação do sucumbente à verba patronal, fixa-se, nos conformes do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.

9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Resta prejudicado o Agravo Interno.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o cumprimento de sentença e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o total da execução. Restou prejudicado o agravo interno interposto pelo INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.