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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002822-86.2019.4.03.6333 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IVANIL ZABIM GALLEGOS Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. A parte autora afirma a existência de contradição no julgado quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, indagando o seguinte: “Como a despesa é compatível com a receita se o valor percebido pela aposentadoria do cônjuge da embargante não integra o cálculo da renda familiar? Como é compatível se a despesa é acima da renda do grupo familiar?”. Pede “que seja sanada a contradição para esclarecer se o valor da renda é suficiente para a subsistência do grupo familiar, conforme os gastos apurados no laudo social.”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002822-86.2019.4.03.6333 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: IVANIL ZABIM GALLEGOS Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). Os embargos devem ser rejeitados. As razões pelas quais não foi preenchido o requisito da necessidade de concessão do benefício constam do acórdão, que resolveu fundamentadamente a questão. Os pontos suscitados nos embargos revelam, na verdade, pretensão de obter novo julgamento de mérito do recurso inominado e não consubstanciam contradição interna. Com efeito, consta do acórdão que “o fato de a renda per capita ser considerada inexistente não é suficiente para comprovar a presença do requisito da necessidade do benefício assistencial. Nos termos da fundamentação acima, considerados todos os textos e interpretações do STF, da TNU e da TRU-TRF3, deles se extrai a norma de que há presunção relativa (critério objetivo) de que é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo. A renda era de R$ 1.545,00 na época da realização do laudo. As despesas, no total de R$ 1706,10, foram assim declaradas à assistente social: “Alimentação R$ 584,85; Energia Elétrica R$ 132,31; Água R$ 74,70; IPTU R$ 33,00; Medicamentos R$ 170,00; Plano de Saúde (Sra. Ivanil) R$ Filho paga; Combustível R$ 300,00Empréstimo Consignado R$ 411,24”. Cumpre notar que, à exceção da conta de água e esgoto e IPTU, as despesas declaradas são desprovidas de comprovantes. Ainda de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora possui convênio médico, que é pago pelo filho, sendo parte da medicação fornecida pela rede pública e os medicamentos não encontrados na rede são comprados. O laudo socioeconômico também descreve que o cônjuge da parte autora é proprietária de um veículo modelo GM/Prisma Maxx, ano 2010, cuja despesa com combustível é de R$ 300,00 mensais. Como se vê, a renda foi suficiente para acumular poupança e permitir a aquisição de veículo. Além de despesas declaradas em valor compatível com a receita, apesar da notícia da existência de crédito consignado com desconto no benefício previdenciário, não há alegação nem prova da existência de contas em atraso tampouco prova de privação de bens básicos para a sobrevivência, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência da ajuda eventual obtida do filho.” (grifei). Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição, que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478). É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p 550): Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando). “A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas. Não há obscuridade no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento. “Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto, essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie, pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido 50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). “Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). “Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.