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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor, em regime de economia familiar o período compreendido entre 23/09/1971 a 30/12/2003, devendo o INSS averba-lo para todos os fins, exceto carência; b) DECLARAR o direito de o autor obter o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 16/09/2019 e DIP: 01/09/2021; c) CONDENAR o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 16/09/2019 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP (31/08/2021), deduzidos os valores recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 45 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se para cumprimento com DIP em 01/09/2021. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95). (...). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000723-27.2020.4.03.6328 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALKEMIN SHIGUERU HASHIYAMA Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º). Por força do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.718/2008, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 dessa lei. Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei 8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp 1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização). Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU BRITO, 17/08/2018). A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’ (fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça). “A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). “A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018). Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. “O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015; REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5 (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018). “Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2016). A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU). “Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como ‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018). Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017). “Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado – servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial, há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (Turma Nacional de Uniformização, 200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 25/03/2010). “Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização, 200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012). “De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp 855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302). “Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5 da TNU). “A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o exercício da atividade rural. A Lei 8.213/1991 sempre estabeleceu como requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigos 39, inciso I, 48, § 2º e 143). Não se exige a comprovação do recolhimento das contribuições, no caso do trabalhador rural segurado especial que trabalhe em regime de economia familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). “(...) para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade (...)” (AgInt no REsp 1786781/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019). “A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- DECLARATÓRIA - . INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (...) ‘Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício’ (...)” (PEDILEF 00032069320114014002, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233). No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: Relata a parte autora nascida em 30/08/1959 (documento nº2, fls. 2), que sempre desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar, através do cultivo de algodão, lenha de eucalipto e hortaliças (repolho, couve-flor, brócolis e couve manteiga). Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural exercida nos períodos compreendidos entre 30/08/1971 a 30/04/2014 e 01/01/2016 a 16/09/2019, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos aptos a tal comprovação: Documentos id 85199037: - Nota fiscal de produtor emitida em nome do genitor do autor datada de 23/09/1971; 23/01/1981(fls. 10/12); - Nota fiscal emitida em nome do autor datada de 02/04/1984, 06/08/1987,13/06/1988, 11/03/1988, 20/04/1989 (fls. 13/17); - Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome do autor datado de 19/11/1990 e 26/05/1995 (fls. 18/19 e 23/24); - Nota de pesagem emitida em nome do autor, identificando como saída os anos de 1991/92 (fls. 20/21); - Nota fiscal onde conta o autor como destinatário, datada de 08/03/1996 (fls. 25); - Certidão de casamento do autor datada de 15/12/2001, na qual consta a sua profissão como agricultor e de sua esposa como do lar (fl. 48) - Escritura Pública de venda em compra na qual consta o autor como comprador de um imóvel rural denominado de Sitio Hasyama datado de 26/09/2003 (fls. 49/55); - Matrícula do Imóvel Sitio Hasyama (fls. 64/66); - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural datado de 2003, em que consta como contribuinte o autor (fls. 56); - Documento do veículo Ford F4000, onde consta o autor como proprietário, e consta como endereço o sítio Hasyama (fls. 57); - Separação consensual do autor, datado de 10/06/05, onde consta a sua profissão como agricultor (fls. 58/63); - Guia de Recolhimento de ITBI, sobre o imóvel Sitio Hashyama, não sendo possível identificar a data (fls. 69); - Nota fiscal emitida pelo autor datada de 08/01/2000; 25/03/2001; 22/03/2002; 15/04/2003; 30/09/2004; 28/02/2005; 31/05/2006; 31/01/2007; 31/08/2008; 31/01/2009; 31/02/2009; 31/01/2010; 23/03/2011; 29/02/2012; 30/05/2012; 31/01/2013; 31/01/2014; 28/02/2015; 21/02/2016; 18/01/2017; 27/06/2018; 31/01/2019 (fls. 26/47) Há nos autos robustas provas documentais confirmando que o pai do autor exerce atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 23/09/1971. Além disso, data de 02/04/84 a primeira nota fiscal de venda de produtos rurais emitida em nome do autor, documento esse que é seguido por vários outros como talão de produtor rural, notas de pesagem, certidão de casamento, ITR, enfim, número bastante suficiente de documentos alusivo à exploração da atividade rural em regime de economia familiar. As provas testemunhais densificaram essas provas documentais sobretudo porque as testemunhas Edivaldo Alves e Joel Vieira conhecem o autor há bastante tempo, afirmando que continua a explorar a atividade comercial no aludido sitio familiar. De fato, há um período compreendido entre 01/05/2014 a 03/12/2015 no qual o postulante contribuiu na qualidade de contribuinte individual, vindo a esclarecer que se tratou de uma lanchonete que tentou instalar, porém, desistiu de assim fazer e voltou a lida rural. A informação quanto a desistência da atividade empresarial merece pouca credibilidade porque o autor, conforme suas próprias palavras, chegou a mudar seu endereço para a cidade de Bataguaçu/MS, alugando casa naquela cidade para lá abrir a lanchonete mencionada, inclusive recolhendo contribuições previdenciárias por 19 meses, daí porque pouco crível que alguém empreenderia todos esses esforços pessoais e institucionais para simplesmente nem se quer instalar e iniciar a exploração da atividade empresarial. Contudo, o período de contribuinte individual representa apenas 9% de todo o período rural demonstrado pelo autor, daí porque não parece razoável desconfigurar a situação de regime de economia familiar por tão pouco lapso temporal, mormente porque o postulante voltou a exercer a atividade rural como fazem prova as notas fiscais datadas de 2015; 2016; 2017 e 2018, demonstrando que na verdade a atividade rurícola não foi interrompida a despeito da aventura vivida com a pretendida exploração de atividade empresarial. Dessa forma, reconheço como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor o período compreendido entre 23/09/1971 a 30/12/2003, o qual foi explorado em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Da leitura de tais dispositivos, em vigor na época do requerimento administrativo de benefício, o que se infere é que aliado ao tempo de serviço mínimo e da idade mínima, a aposentadoria por idade rural possui um requisito essencial para seu gozo e deferimento, qual seja, que o labor rural tenha sido realizado em período imediatamente anterior ao próprio requerimento realizado junto ao posto de benefício. Pois bem. A parte recorrida não atende a este requisito, uma vez que realizou pedido administrativo de benefício apenas muitos anos após o abandono das lides rurais, conforme se infere dos documentos e dos depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo”. O recurso não comporta provimento. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ao contrário do que afirma o INSS, a autora comprova o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo feito em 2019, pois o próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício de trabalho rural como segurada especial no período de 31/12/2003 a 15/12/2019. Assim, a autora comprovou o cumprimento dos requisitos para obter a aposentadoria por idade rural: mais de 55 anos, tratando-se de segurada, e 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Incide a interpretação da TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.