Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018967-19.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018967-19.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por SARAIVA E SICILIANO S.A. (ID 89336214 – págs. 43/71) em mandado de segurança impetrado com o escopo de assegurar a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita das vendas no mercado interno do aparelho denominado e-reader (LEV).

Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança (ID 89336214 – págs. 31/40).

A apelante alega que o leitor digital e-reader tem finalidade exclusiva de leitura, pouco importando a forma como o usuário irá utilizá-lo.

Sustenta não se tratar de um tablet, por não estar apto para navegação irrestrita na web, mas apenas para leitura de livros e sua compra.

Defende que o e-reader se equipara ao livro por disposição legal (art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.753/2003) e, por conseguinte, faz jus à alíquota zero prevista no artigo 28, VI, da Lei n° 10.865/2004.

Apelação recebida somente no efeito devolutivo (ID 89336214 – págs. 77/79).

Com contrarrazões (ID 89336214 – págs. 102/114), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso interposto (ID 89336214 – págs. 119/122).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018967-19.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta por SARAIVA E SICILIANO S.A. em mandado de segurança impetrado com o escopo de assegurar a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita das vendas no mercado interno do aparelho denominado e-reader (LEV).

À luz do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003.

De acordo com referido dispositivo, considera-se livro "a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento" (caput), equiparando-se a ele "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar" (inciso II do parágrafo único), “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte” (inciso VI do parágrafo único).

Em que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural, bem como à diversidade de formas de expressão e divulgação do pensamento, da informação e do conhecimento.

O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 330.817/RJ (Tema 593), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Referido precedente restou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).
1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade.
2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.
3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).
5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro).
6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL:
9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
(RE 330817, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195  DIVULG 30-08-2017  PUBLIC 31-08-2017)

Posteriormente, em Sessão Plenária de 15/04/2020, o Pretório Excelso aprovou a Súmula Vinculante nº 57, que assim dispõe: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Aplica-se, na espécie, a mesma linha de raciocínio da tese supracitada, a despeito de se tratar no caso vertente de aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS, tendo em vista a coincidência da fundamentação a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado.

Acerca do tema, já decidiu esta Turma:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, CPC/73. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS AOS LEITORES DE LIVROS DIGITAIS "LEV" IMPORTADOS PELA IMPETRANTE. ART. 28, VI, DA LEI 10.865/2004, C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II E VI, DA LEI 10.753/2003. TESE ANÁLOGA À DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 330817/RJ). EQUIPAMENTO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA. PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - Inicialmente, tenho que aplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 à espécie, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando-se a data de prolação da sentença bem assim que o feito encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída, de modo a amparar o direito dito líquido e certo da impetrante, dispensando-se a dilação probatória.
2 - Pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a aplicação de alíquota zero referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre os leitores eletrônicos de livros digitais "LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, II e VI, da Lei 10.753/2003, sob o argumento de que referido dispositivo eletrônico tem por única finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
3 - Hipótese análoga à questão posta nos autos foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330.817/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a seguinte tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo".
4 - Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital, bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias, desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é a de servir de instrumento para a leitura do livro digital. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese em tela a mesma linha de raciocínio, não obstante tratar-se aqui de aplicação de alíquota zero de tributo, tendo em vista a coincidência da fundamentação a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado.
5 - Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como de arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador, com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo, em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de proporcionar a leitura de livros em formato digital.
6 - Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas, tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva", por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros sites da Internet por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de seu fabricante e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença de um tablet ou de um smartphone.
7 - Impõe-se, assim, a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal em relação à matéria, e no contexto de uma interpretação finalística da imunidade tributária descrita no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, estabelecer critérios para fim de discernimento em relação ao que se poderia definir como funcionalidades acessórias ou rudimentares dos leitores de livros digitais ou e-readers. É certo que referidos aparelhos eletrônicos não são e não se propõem a terem as mesmas funcionalidades dos denominados tablets, esses sim, aparelhos eletrônicos mais complexos e que se destinam ao acesso amplo e irrestrito à Internet; à produção de fotografias e vídeos; à prática de jogos eletrônicos ou games, elaborados especificamente para tais aparelhos; à organização de tarefas pessoais do usuário por meio de agendas eletrônicas sofisticadas, além de conterem GPS, em alguns casos, dentre outras funcionalidades que vão muito além daquelas oferecidas pelos leitores de livros digitais. Estes últimos, por seu turno, têm por finalidade essencial a leitura de publicações eletrônicas, e, como já aqui ressaltado, a presença de algumas funcionalidades acessórias - simplórias se comparadas às de um tablet - em nada desnatura seu propósito específico de servir à popularização da cultura digital por meio da praticidade que este tipo de leitura proporciona, razão pela qual fazem jus à imunidade tributária conferida ao papel destinado à impressão de livros, bem assim à importação sob alíquota zero de PIS e COFINS, de modo que possam ser oferecidos por um preço mais atrativo aos consumidores.
8 - Demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais, tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, de forma a justificar a aplicação de alíquota zero referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre os leitores eletrônicos de livros digitais por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, II e VI, da Lei 10.753/2003.
9 - Precedente desta Corte Regional (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363729 - 0007993-60.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
10 - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362749 - 0007747-87.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017)

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em verba honorária, a teor das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas na forma da lei.

É como voto.



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. E-READER. PRODUTO EQUIPARADO A LIVRO. PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 28, VI, LEI Nº 10.865/2004.
1. À luz do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003.
2. De acordo com referido dispositivo, considera-se livro "a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento" (caput), equiparando-se a ele "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar" (inciso II do parágrafo único), “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte” (inciso VI do parágrafo único).
3. Em que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural, bem como à diversidade de formas de expressão e divulgação do pensamento, da informação e do conhecimento.
4. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 330.817/RJ (Tema 593), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
5. Posteriormente, em Sessão Plenária de 15/04/2020, o Pretório Excelso aprovou a Súmula Vinculante nº 57, que assim dispõe: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
6. Aplica-se, na espécie, a mesma linha de raciocínio da tese supracitada, a despeito de se tratar no caso vertente de aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS, tendo em vista a coincidência da fundamentação a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado. Precedente desta Corte.
7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Sem condenação em verba honorária, a teor das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.