
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004705-03.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A, GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004705-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A, GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. (ID 165162684), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 165162081) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 495.827 e repetição do valor recolhido em virtude de tal autuação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante alega ter sido impossibilitada de exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a fiscalização se deu no estabelecimento do agente revendedor quase 2 (dois) anos antes de sua autuação e sem a presença de representante da autora que pudesse confirmar a segregação dos botijões identificados com supostos problemas. Defende, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que teria sido mínima a ofensividade da conduta, visto que apenas 2% do total de botijões inspecionados estariam em condições supostamente inadequadas para a comercialização. Outrossim, sustenta a ausência de fundamentação no que concerne à majoração da multa aplicada. Com contrarrazões (ID 165162691), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004705-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE - RJ167447-A, GUILHERME BARBOSA VINHAS - RJ112693-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º, caput). Consoante a dicção do artigo 8º, caput e incisos VII e XV, da referida norma, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, competindo-lhe a aplicação das sanções previstas em lei, regulamento ou contrato. Para tanto, a lei confere à ANP poder de polícia administrativo. No âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido, foi editada a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, que estabelece regras de comercialização de GLP envasado referentes ao atendimento das normas de requalificação. Dispõem os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 40/2014, in verbis: Art. 1º É vedado ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação. Por seu turno, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478/97, estabelecendo sanções administrativas, prescreve em seus artigos 3º, inciso II, e 4º, caput, ipsis litteris: Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. In casu, conforme Documento de Fiscalização nº 222 000 17 33 495827 (ID 165162064 – págs. 3/4), a autora foi autuada por envasar e comercializar recipientes transportáveis de GLP impróprios para envase e comercialização, quando deveria tê-los retirado de circulação e encaminhado para requalificação. Consta do Boletim de Fiscalização que “numa amostra de 100 recipientes transportáveis P-13 cheios de GLP foi(ram) encontrado(s) 2 recipiente(s) impróprio(s) para comercialização, sendo 1 requalificado com data de requalificação ilegível e 1 não requalificado com data d fabricação superior a 15 anos (02/00)”, bem como que o "recipiente transportável de GLP, da marca comercial ULTRAGAZ, foi segregado e marcado na lateral do corpo, de alto a baixo, com um 'X' em tinta de cor vermelha, tendo sido notificado o Revendedor para a devolução imediata a este Distribuidor, o que já ocorreu conforme DANFE 031". Referida conduta foi enquadrada pelo agente de fiscalização como infração aos artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 40/2014, apenada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.847/99. O Auto de Infração nº 495827 originou o Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, que o julgou subsistente (ID 165162064 – págs. 135/145), culminando com a aplicação de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. Verifica-se que o auto de infração supracitado descreve adequadamente a infração cometida, enquadrando-a corretamente nos termos da legislação em vigor. Não se constata, no caso vertente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que assegurada à autora, ora apelante, no bojo do Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, todas as oportunidades de defesa previstas. Com efeito, a apelante teve vista dos autos administrativos durante todo o seu trâmite, tendo apresentado defesa administrativa (ID 165162064 – págs. 10/23) e alegações finais (ID 165162064 – págs. 47/53). Impende registrar que foram devolvidos à Distribuidora, em razão da “data de requalificação ilegível” e da “data de fabricação superior a 15 anos (02/00)”, os recipientes transportáveis de GLP impróprios para comercialização, conforme DANFE 031 (ID 165162064 – pág. 7). Note-se que em momento algum foi produzida ou requerida a produção de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade decorrente do ato administrativo. Não há que se aplicar, na espécie, o princípio da insignificância em relação à infração, como requerido pela apelante. De fato, por se tratar de produto altamente inflamável, são relevantes as irregularidades capazes de causar lesão à integridade física e patrimonial dos consumidores e daqueles próximos aos locais onde armazenados os recipientes transportáveis cheios de GLP, ainda que o vício de qualidade afete apenas dois produtos. Por fim, cumpre observar que a multa aplicada no Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontra-se dentro das balizas legais previstas para o tipo de infração cometida (art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99). Insta salientar que o agravamento da pena, em 900% sobre o valor mínimo previsto para a infração em análise, decorreu da consideração, como antecedentes, de 18 (dezoito) condenações definitivas pelo cometimento de infrações enumeradas no artigo 3º da Lei nº 9.847/99. A graduação da pena de multa de acordo com os seus antecedentes está prevista tanto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.847/99, quanto no artigo 25 do Decreto nº 2.953/99. Neste contexto, considerando o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Parágrafo único. Aplicam-se aos recipientes transportáveis de GLP, que apresentem requisitos para requalificação, o tratamento e procedimentos previstos nos atos pertinentes da ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente a ABNT NBR 8865 (Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Requalificação - Procedimento) e a ABNT NBR 8866 (Recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Seleção visual das condições de uso).
Art. 2º O distribuidor de GLP deverá retirar de circulação e encaminhar para requalificação recipientes transportáveis de GLP, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que apresentem requisitos para requalificação.
Parágrafo único. O distribuidor que realize envasamento de recipientes transportáveis de GLP para outro distribuidor, com base em contrato homologado pela ANP, fica responsável pela retirada de circulação daqueles que apresentem requisitos para requalificação e pela devolução ao distribuidor detentor da marca ou do uso da marca para que este encaminhe à requalificação.
(...)
II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVES - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO E ENVASAMENTO DE GLP. RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL IMPRÓPRIO. MULTA. RAZOABILIDADE.
1. A Lei nº 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (art. 7º, caput).
2. Consoante a dicção do artigo 8º, caput e incisos VII e XV, da referida norma, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, competindo-lhe a aplicação das sanções previstas em lei, regulamento ou contrato. Para tanto, a lei confere à ANP poder de polícia administrativo.
3. No âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido, foi editada a Resolução ANP nº 40/2014, que estabelece regras de comercialização de GLP envasado referentes ao atendimento das normas de requalificação.
4. In casu, conforme Documento de Fiscalização nº 222 000 17 33 495827, a autora foi autuada por envasar e comercializar recipiente transportável de GLP impróprio para envase e comercialização, quando deveria tê-lo retirado de circulação e encaminhado para requalificação.
5. Consta do Boletim de Fiscalização que “numa amostra de 100 recipientes transportáveis P-13 cheios de GLP foi(ram) encontrado(s) 2 recipiente(s) impróprio(s) para comercialização, sendo 1 requalificado com data de requalificação ilegível e 1 não requalificado com data d fabricação superior a 15 anos (02/00)”, bem como que o "recipiente transportável de GLP, da marca comercial ULTRAGAZ, foi segregado e marcado na lateral do corpo, de alto a baixo, com um 'X' em tinta de cor vermelha, tendo sido notificado o Revendedor para a devolução imediata a este Distribuidor, o que já ocorreu conforme DANFE 031".
6. Referida conduta foi enquadrada pelo agente de fiscalização como infração aos artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 40/2014, apenada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.847/99.
7. O Auto de Infração nº 495827 originou o Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, que o julgou subsistente, culminando com a aplicação de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.847/99.
8. Verifica-se que o auto de infração supracitado descreve adequadamente a infração cometida, enquadrando-a corretamente nos termos da legislação em vigor.
9. Não se constata, no caso vertente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que assegurada à autora, ora apelante, no bojo do Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, todas as oportunidades de defesa previstas. Com efeito, a apelante teve vista dos autos administrativos durante todo o seu trâmite, tendo apresentado defesa administrativa e alegações finais.
10. Note-se que em momento algum foi produzida ou requerida a produção de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade decorrente do ato administrativo.
11. Não há que se aplicar, na espécie, o princípio da insignificância em relação à infração, como requerido pela apelante. De fato, por se tratar de produto altamente inflamável, são relevantes as irregularidades capazes de causar lesão à integridade física e patrimonial dos consumidores e daqueles próximos aos locais onde armazenados os recipientes transportáveis cheios de GLP, ainda que o vício de qualidade afete apenas dois produtos.
12. A multa aplicada no Processo Administrativo nº 48610.004340/2017-12, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), encontra-se dentro das balizas legais previstas para o tipo de infração cometida (art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99).
13. A graduação da pena de multa de acordo com os seus antecedentes está prevista tanto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.847/99, quanto no artigo 25 do Decreto nº 2.953/99.
14. Neste contexto, considerando o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.
16. Apelação não provida.