APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME
Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 89986754 – págs. 16/51), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 90344195 – págs. 144/152) que julgou improcedente o pedido de revisão judicial das regras de parcelamento previstas na Lei nº 9.964/2000, condenando a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante alega, em síntese, que a adesão ao programa de parcelamento caracteriza denúncia espontânea, para fins de exclusão das multas porventura incidentes, bem assim ser incabível a aplicação da Taxa SELIC para fins tributários. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Apelação recebida no duplo efeito (ID 89986754 – pág. 54). Com contrarrazões (ID 89986754 – págs. 57/63), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012118-41.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: NOROESTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a apelante visa a revisão judicial de regras do parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/2000. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos (art. 1º, caput). Cumpre observar que o ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica (art. 2º, caput), bem assim o débito consolidado abrangerá os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais encargos (§3º). Note-se que as condições impostas pelo referido programa de benefício fiscal são levadas a conhecimento da pessoa jurídica no momento da adesão, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus. No entanto, ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais. À luz do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (caput), não se excluindo, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multas (§1º). Ao contrário do defendido pela apelante, descabe a conjugação de dispositivos de leis diversas para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos, de acordo com a conveniência do contribuinte. Com efeito, tal combinação distorce o benefício concedido, implicando em nova espécie de parcelamento não autorizada pelo legislador. Não há que se falar, na espécie, em princípio da menor onerosidade e gravosidade, tampouco em ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Ressalte-se que a interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. No que concerne à questão da denúncia espontânea, impende registrar que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF (Tema 101), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tal instituto não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. Quanto a aplicação da Taxa SELIC, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.175/SP (Tema 145), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Em relação aos honorários de sucumbência, insta salientar que a r. sentença que os fixou foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os honorários devem seguir os parâmetros até então estabelecidos por aquela legislação. O valor da condenação em honorários não deve ser arbitrado de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que consignados na r. sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto arbitrados de acordo com os preceitos que regem o tema. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RESP 1.102.577/DF (TEMA 101). TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESP 1.111.175/SP (TEMA 145). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos (art. 1º, caput).
2. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica (art. 2º, caput), bem assim o débito consolidado abrangerá os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios e demais encargos (§3º). As condições impostas pelo referido programa de benefício fiscal são levadas a conhecimento do contribuinte no momento da adesão, sendo-lhe facultado a aceitação dos requisitos e dos ônus.
3. À luz do art. 155-A do CTN, incluído pela LC nº 104/2001, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (caput), não se excluindo, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multas (§1º).
4. Descabe a conjugação de dispositivos de leis diversas para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos, de acordo com a conveniência do contribuinte. Com efeito, tal combinação distorce o benefício concedido, implicando em nova espécie de parcelamento não autorizada pelo legislador. Não há que se falar, na espécie, em princípio da menor onerosidade e gravosidade, tampouco em ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva.
5. A interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do art. 111 do CTN, sendo vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
6. No que concerne à questão da denúncia espontânea, impende registrar que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF (Tema 101), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tal instituto não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
7. Quanto a aplicação da Taxa SELIC, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.175/SP (Tema 145), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996”.
8. Em relação aos honorários de sucumbência, insta salientar que a r. sentença que os fixou foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os honorários devem seguir os parâmetros até então estabelecidos por aquela legislação.
9. O valor da condenação em honorários não deve ser arbitrado de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa.
10. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que consignados na r. sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto arbitrados de acordo com os preceitos que regem o tema.
11. Apelação não provida.