Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008265-48.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A

APELADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008265-48.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
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Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme decisão transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento (0037751-89.1987.4.03.6100), a União Federal deve restituir às autoras os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica em 1987, ano-base de 1986, nos moldes do artigo 18 do Decreto-lei n.º 2.323/87, acrescidos de correção monetária plena, desde o efetivo recolhimento, e de juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
2. Note-se que a decisão exequenda, transitada em julgado em 18/10/2010, não fixou os índices a serem aplicados a título de correção monetária.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os índices a serem aplicados em ações de repetição de indébito, como no caso vertente, reconhecendo a aplicação da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, como indexador de correção monetária, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios.
4. Impende registrar que, na espécie, o termo inicial para incidência de juros de mora ocorrerá, necessariamente, quando já houver a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária.
5. No mais, verifica-se que o Parecer PGFN/CRJ n.º 1.296/2011, utilizado na elaboração dos cálculos da embargante, aplica a Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009, com fulcro na Lei n.º 11.960/2009. Todavia, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 870.947/SE, em regime de repercussão geral, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
6. Apelação da embargante não provida. Apelação das embargadas provida.

A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em erro ao determinar a incidência da taxa SELIC a partir do ano de 1996, uma vez que determinada, no título executivo judicial, a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Intimada, manifestou-se a embargada.

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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V O T O

 

A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Com efeito, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que, na espécie, a taxa SELIC incidirá a partir de janeiro de 1996, a título de correção monetária, bem assim que a aplicação de tal indexador foi reconhecida pelo Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios.

Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, à época do trânsito em julgado da decisão exequenda (18/10/2010), termo inicial para incidência de juros de mora, a taxa SELIC já estará sendo aplicada como indexador de correção monetária.

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que, no caso vertente, a taxa SELIC incidirá a partir de janeiro de 1996, a título de correção monetária, bem assim que a aplicação de tal indexador foi reconhecida pelo Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios.
4. Conforme consignado na decisão embargada, ainda, à época do trânsito em julgado da decisão exequenda (18/10/2010), termo inicial para incidência de juros de mora, a taxa SELIC já estará sendo aplicada como indexador de correção monetária.
5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.