APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008265-48.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008265-48.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A APELADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em erro ao determinar a incidência da taxa SELIC a partir do ano de 1996, uma vez que determinada, no título executivo judicial, a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório.
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1. Conforme decisão transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento (0037751-89.1987.4.03.6100), a União Federal deve restituir às autoras os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica em 1987, ano-base de 1986, nos moldes do artigo 18 do Decreto-lei n.º 2.323/87, acrescidos de correção monetária plena, desde o efetivo recolhimento, e de juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
2. Note-se que a decisão exequenda, transitada em julgado em 18/10/2010, não fixou os índices a serem aplicados a título de correção monetária.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os índices a serem aplicados em ações de repetição de indébito, como no caso vertente, reconhecendo a aplicação da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, como indexador de correção monetária, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios.
4. Impende registrar que, na espécie, o termo inicial para incidência de juros de mora ocorrerá, necessariamente, quando já houver a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária.
5. No mais, verifica-se que o Parecer PGFN/CRJ n.º 1.296/2011, utilizado na elaboração dos cálculos da embargante, aplica a Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009, com fulcro na Lei n.º 11.960/2009. Todavia, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 870.947/SE, em regime de repercussão geral, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
6. Apelação da embargante não provida. Apelação das embargadas provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008265-48.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A APELADO: AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., DUBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - SP269098-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com efeito, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que, na espécie, a taxa SELIC incidirá a partir de janeiro de 1996, a título de correção monetária, bem assim que a aplicação de tal indexador foi reconhecida pelo Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios. Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, à época do trânsito em julgado da decisão exequenda (18/10/2010), termo inicial para incidência de juros de mora, a taxa SELIC já estará sendo aplicada como indexador de correção monetária. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que, no caso vertente, a taxa SELIC incidirá a partir de janeiro de 1996, a título de correção monetária, bem assim que a aplicação de tal indexador foi reconhecida pelo Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento do REsp n.º 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a ressalva de que se trata de índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios.
4. Conforme consignado na decisão embargada, ainda, à época do trânsito em julgado da decisão exequenda (18/10/2010), termo inicial para incidência de juros de mora, a taxa SELIC já estará sendo aplicada como indexador de correção monetária.
5. Embargos de declaração rejeitados.