Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027801-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO - SP206918-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027801-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO - SP206918-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO FISCAL. BASE NEGATIVA DA CSSL. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30%. CONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 42 E 58 LEI 8.981/95. RE 591340/SP. STF. TEMA 117. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO REGIDA PELO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9430/96. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tema nº 117, em 27/06/2019, RE 591.340, com repercussão geral reconhecida, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, firmou  a tese no sentido de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."

2. Não há falar em afronta ao princípio da capacidade contributiva, pois se trata de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, que pode ser retirado a qualquer momento, limitado e não se constitui em direito adquirido do referido contribuinte.

3. De outro lado, o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

4. Já o artigo 74 da Lei 9430/96 dispõe: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

4. No entanto, trata-se de benefício fiscal que, ausente previsão de utilização de modo diverso, não pode ser estendido para se converter em crédito passível de compensação nos moldes do artigo 74 da Lei 9430/96, porquanto fere o princípio da legalidade que rege o sistema tributário nacional.

5. Agravo desprovido.

 

A embargante alega omissão no acórdão em relação ao pedido de exibição do extrato SAPLI, a ser fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desse modo, requer o efeito infringente dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027801-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

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V O T O

 

 

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte acerca dos embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

 

O artigo 489, §1º, por sua vez dispõe:

Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso, os fundamentos do voto adotaram o seguinte entendimento:

 

“O Tema nº 117, em 27/06/2019, RE 591.340, com repercussão geral reconhecida, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, firmou  a tese no sentido de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."

Não há falar em afronta ao princípio da capacidade contributiva, pois se trata de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, que pode ser retirado a qualquer momento, limitado e não se constitui em direito adquirido do referido contribuinte.

De outro lado, o artigo 170 do Código Tributário Nacional estabelece: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

Já o artigo 74 da Lei 9430/96 dispõe: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

No entanto, trata-se de benefício fiscal que, ausente previsão de utilização de modo diverso, não pode ser estendido para se converter em crédito passível de compensação nos moldes do artigo 74 da Lei 9430/96, porquanto fere o princípio da legalidade que rege o sistema tributário nacional.

 

 

Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso, assiste razão à embargante quanto a omissão ao tema do fornecimento do extrato SAPLI (Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL), por parte da SRFB.

Passo a complementar.

Alega o contribuinte que a apresentação do extrato SAPLI é essencial para a verificação dos créditos a compensar. Refuta a solução adotada pelo MM Juízo a quo que entendeu prejudicado tal pedido, por não ser documento essencial à demonstração do direito pleiteado, porque ausente a possibilidade da compensação requerida, qual seja, uso dos prejuízos fiscais relativos ao IRPJ e base negativa da CSSL com todos os tributos federais devidos, e não apenas com o IRPS e CSSL como já reconhecido pelo STF.

Não há o que retocar na decisão do magistrado singular.

A opção do legislador ao permitir a compensação dos prejuízos fiscais relativos ao IRPJ e base negativa da CSSL com o IPRJ e a CSSL, limitado ao percentual anula de 30%, previsto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 já foi declarada inconstitucional, como dito acima.

Além disso, a extensão de benefício fiscal é vedada pela legislação tributária (Código Tributário Nacional), verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

O extrato SAPLI é um documento de controle interno da Receita Federal a fim de apurar a existência do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.  

Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para o contribuinte obter acesso a documentos com informações fiscais suas mantidas em banco de dados contidos em entidades governamentais e não publicizadas. Nesse âmbito, o remédio constitucional aceito é o Habeas Data. Confira-se:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES FISCAIS E PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO À ARRECADAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582. RE 637.707/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE HABEAS DATA PARA FINS DE ACESSO À INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM BANCO DE DADOS DENOMINADOS SINCOR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

01. Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados.

02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXII). O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

03. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. O referido remédio constitucional visa tutelar dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e de acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal.

03. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. Precedente: REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.

04. No caso dos autos, houve recusa da autoridade impetrada quanto ao pedido administrativo do impetrante de receber o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados do impetrado, no sistema SINCOR.

05. Como bem pontuado na r. sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.

06. Isto posto, tratando-se, o presente caso, de negativa de informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, constantes do sistema de conta corrente da pessoa jurídica impetrante (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), inseridas no banco de dados da Receita Federal, a pretensão jurisdicional do impetrante encontra respaldo nesta via, pelo manejo do habeas data, não merecendo reparos a r. sentença.

07. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018884-05.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021)

 

Portanto, incabível a determinação para que a SRFB forneça o extrato SAPLI ao ora embargante

 

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para complementar o acordão recorrido nos termos acima sem, no entanto, empresta-lhes efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento em sua integralidade

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. EXTRATO SAPLI. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

2. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. No caso, assiste razão à embargante quanto a omissão ao tema do fornecimento do extrato SAPLI (Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL), por parte da SRFB.

4. Alega o contribuinte que a apresentação do extrato SAPLI é essencial para a verificação dos créditos a compensar. Refuta a solução adotada pelo MM Juízo a quo que entendeu prejudicado tal pedido, por não ser documento essencial à demonstração do direito pleiteado, porque ausente a possibilidade da compensação requerida, qual seja, uso dos prejuízos fiscais relativos ao IRPJ e base negativa da CSSL com todos os tributos federais devidos, e não apenas com o IRPS e CSSL como já reconhecido pelo STF.

5. Não há o que retocar na decisão do magistrado singular.

6. A opção do legislador ao permitir a compensação dos prejuízos fiscais relativos ao IRPJ e base negativa da CSSL com o IPRJ e a CSSL, limitado ao percentual anula de 30%, previsto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 já foi declarada inconstitucional, como dito acima.

7. Além disso, a extensão de benefício fiscal é vedada pela legislação tributária (artigo 111 do Código Tributário Nacional)

O extrato SAPLI é um documento de controle interno da Receita Federal a fim de apurar a existência do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. 

8. Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para o contribuinte obter acesso a documentos com informações fiscais suas mantidas em banco de dados contidos em entidades governamentais e não publicizadas. Nesse âmbito, o remédio constitucional aceito é o Habeas Data (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5018884-05.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021).

9. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para complementar o acordão recorrido sem, no entanto, empresta-lhes efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento em sua integralidade

10. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração para complementar o acordão recorrido nos termos acima sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.