Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002676-44.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002676-44.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A contra decisão da Terceira Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SEGURADORA. MULTA APLICADA PELA ANAC. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO AFASTADAS DE PLANO. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER NAS QUESTÕES DE ORDEM OPERACIONAL. ENCARGO DE 20%. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Segundo consta, a execução fiscal foi ajuizada pela ANAC em desfavor de SWISS RE CORPORATE SOLUCITION BRASIL S/A, ora agravante, com o fim de cobrar indenização securitária no valor de R$ 42.034.021,54. A execução lastreia-se na Apólice de Seguro Garantia nº 059912016005107750010152000000 e respectivo Endosso nº 05991201600510775001015200000, emitidos em cosseguro com a AUSTRAL SEGURADORA S.A., emitida para garantir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão n. 003/ANAC/2012-SBKP celebrado entre a ANAC e Aeroportos Brasil S.A (ABS), para a ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Campinas. 

2. Consta dos autos a ANAC instaurou processos administrativos sancionatórios contra a Concessionária tendo em vista supostos atrasos no pagamento de parcelas das outorgas fixas e variáveis (contrapartidas à concessão do Aeroporto de Viracopos).

3. Afirma a agravante que o crédito executado não é passível de execução. Aduz que a ANAC ajuizou execução fiscal para cobrar o exorbitante montante de R$ 42.034.021,54 (quarenta e dois milhões, trinta e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) relativo à contribuição variável do ano de 2016, desconsiderando previsões legais e contratuais, em especial a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela integralidade do débito.

4. A agravante noticia fato novo consistente na decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela Agravante – em conjunto com a Austral – distribuído perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília (autos nº 1022547- 07.2018.4.01.3400), tendo o agravo, autos nº 1003195- 44.2019.4.01.0000, sido recebido no efeito ativo para obstar a ANAC de cobrar qualquer valor da concessionária ou seguradoras sem a prévia compensação de créditos e débitos.

5. Igualmente, na petição ID 154251378, a agravante ressalta que a agravada encontra-se em recuperação judicial (autos nº 1019551-68.2018.8.26.0114, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP), sendo certo que em 13.02.2020 foi apresentado Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), aprovado pela ANAC em 14.02.2020, tendo a ANAC reconhecido que seus créditos são ilíquidos eis que necessária a prévia compensação com os créditos da concessionária, o que reforça a necessidade de extinção da execução fiscal de origem. Traz que a Contribuição Variável do ano de 2016, ora em cobro, trata-se de valor resultante de controvérsia relacionada ao Contrato de Concessão, o qual está sendo objeto, em paralelo, de negociações entre a ANAC e a Concessionária, sendo que seu valor será compensado com as indenizações que forem devidas pela ANAC à Concessionária, no âmbito de arbitragem a ser instaurada nos termos do Compromisso Arbitral.

6. No tocante ao alegado “fato novo”, qual seja, plano de recuperação judicial e seus desdobramentos, assiste razão à agravada. Realmente os fatos alegados não perfazem a matéria devolvida a este Tribunal, acarretando supressão de instância a manifestação sobre um tema sequer implementado ao tempo da interposição do recurso.

7. Ademais, a Magistrada que conduz a execução originária proferiu decisão fundamentada, em 21.08.2021, sob o alegado fato novo e sua repercussão na execução, rechaçando as alegações, conforme se observa no ID 186493172, constando do andamento da primeira instância que foi distribuído agravo de instrumento, autos nº 5021612-49.2021.4.03.0000, pendente de apreciação.  

8. No caso, a execução fiscal encontra-se suspensa por ordem da primeira instância em razão de efeito ativo concedido em agravo de instrumento interposto no mandado de segurança nº 1024688-96.2018.401.3400 (TRF 1ª Região). Não consta nos autos qual a situação atual do referido mandado de segurança e recursos decorrentes, sendo certo, ainda, que a própria agravante noticia que diversas ações, notadamente as anulatórias que entrou, foram extintas após a aprovação do plano de recuperação judicial.

9. De todo modo, a situação das ações se mostra irrelevante, no momento, para fins de extinção da execução fiscal, a qual já se encontra suspensa, na estreita via da exceção de pré- executividade.

10. Com efeito, a seguradora agravante tenta eximir-se de responsabilidade pelo sinistro ocorrido, qual seja, a  inadimplência de 42.034.021,54 (quarenta e dois milhões, trinta e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), pela concessionária segurada, relativa à contribuição variável do ano de 2016, sob o fundamento de ser possível que a segurada tenha créditos a receber (indenização pelos bens reversíveis não amortizados), sendo incerta a condição de credora da ANAC.

11. A respeito, registre-se que a exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.

12. Na hipótese, em parte, a discussão cinge-se à aferição de existência de crédito da concessionária segurada em desfavor da ANAC, o que, em tese, repercutiria no crédito que está sendo exigido da seguradora. Da simples análise da execução subjacente, sem análise pormenorizada dos valores envolvidos entre concessionária e concedente, evento futuro a ser estabelecido o qual supostamente poderia repercutir no crédito exequendo, há nítida controvérsia estabelecida. Não consta nos autos sequer uma estimativa, por exemplo, das outorgas devidas pela concessionária à ANAC ou mesmo uma ideia dos efeitos do reequilíbrio do contrato.

13. Ou seja, a questão quanto a eventual crédito da concessionária e impacto na execução não é eminentemente de direito, demandando dilação probatória, de modo que não pode ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, impassível de ser objeto de exceção de pré-executividade.

14. Ademais disso, os elementos constantes nos autos, por contraditórios, insuficientes ou ainda inexistentes, inviabilizam o reconhecimento, de plano, da extinção da dívida, ainda mais quando se considera que, pela apólice de seguro, prevalece a responsabilidade da seguradora em arcar com o valor segurado em caso de ocorrência de sinistro, no caso, a  inadimplência de 42.034.021,54 (quarenta e dois milhões, trinta e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), pela concessionária segurada, relativos à contribuição variável do ano de 2016, já vencida e apurada em processo administrativo anterior ao plano de recuperação judicial e cuja regularidade aqui não se questiona.

15. Quanto à alegada impossibilidade de cobrança do valor total da seguradora ante a existência de cosseguro e repartição de responsabilidades, ressalte-se que o fato da apólice ter sido emitida em cosseguro não exerce influência na responsabilidade da agravante em responder pela dívida perante a ANAC.

16. Conforme indicado na apólice se seguro garantia, vide cláusula abaixo, a seguradora líder, no caso a agravante, “é responsável, por si própria e pela Cosseguradora, quanto às questões de ordem operacional”. Embora haja repartição da responsabilidade financeira, esta não é oponível à ANAC, sendo evento posterior ao pagamento do sinistro e objeto de relação própria entre seguradora e cosseguradora.

17. Por fim, improcede a alegação de inexigibilidade do encargo de 20%. A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). O CPC de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela naturalmente inaplicável no ponto. Até porque resultaria na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público – fixação antecipada dos honorários e num percentual equivalente ao máximo do regime comum (20%).

18. Agravo de instrumento desprovido.

Narra a embargante necessidade de aclaramento do Julgado, sobremaneira em razão de omissão “ao não considerar que, para concluir-se pela iliquidez e inexigibilidade do crédito da ANAC, não há necessidade de concreta apuração, nesse momento, dos valores dos créditos que a Concessionária e a ANAC têm entre si”.

Afirma, nesse sentido, que a ANAC ainda não ostenta a condição de credora uma vez que ainda pende o pretenso crédito de compensação com o crédito que a concessionária tem em relação à ANAC. Sustenta omissão pois, segundo entende, a decisão embargada, ao mencionar impossibilidade de apreciação de fatos novos sob pena de supressão de instância “não considerou que tais fatos não poderiam ter sido informados ao tempo da interposição do agravo de instrumento por terem ocorrido após sua interposição; e (ii) não considerou que, nesses documentos, a ANAC confessou que não detinha créditos líquidos contra a Concessionária e que a única forma de receber seu crédito era por meio da compensação com créditos da Concessionária (conforme Ata da Assembleia Geral de Credores da ANAC de Id. 154251838) e que foi celebrado entre ANAC e Concessionária um Compromisso Arbitral em que ficou acordado que suas pendências financeiras relacionadas ao Contrato de Concessão seriam solucionadas em arbitragem, figurando dentre elas justamente o mesmo crédito que é atualmente executado nos presentes autos (Id. 154251844)”, sendo que o valor da contribuição variável executada pela ANAC quanto ao ano de 2016 será objeto de discussão na via arbitral.

Traz, ainda, que teria havido contradição na decisão quando considerou a sua responsabilidade com base na cláusula 4 da apólice de seguro sem diferenciar responsabilidade financeira das operacionais, concluindo, a embargante, pela responsabilidade individual e proporcional das seguradoras participantes, ainda mais sob o argumento de que solidariedade não se presume.  

Aduz omissão no tocante à alegada inexigibilidade do encargo legal de 20% (vinte por cento).

Requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões.

É o relato do essencial. Cumpre decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002676-44.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967

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V O T O

 

 

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.

Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes desta E. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC a justificar o prequestionamento.

4. Embargos rejeitados.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0054223-83.2005.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.

2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE DE TAXAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração.

2. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional.

3. Rejeitar os embargos declaratórios.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 16/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2014)

No caso concreto, constam, explicitamente, na decisão embargada, as razões que levaram o Julgador a concluir pela validade da execução em cobro.

Registre-se, incialmente, que restou assentado na decisão o porquê do fato novo alegado não pode ser objeto de análise pela Segunda Instância. Embora sabido que ao tempo da interposição do recurso, os fatos ditos novos não haviam se implementado, por evidente que a alegação deve passar pelo crivo do Magistrado condutor do caso. E essa é situação dos autos, inclusive, em que a primeira instância judicial se debruçou sobre o tema trazido à tona, possibilitando, assim a realização de contraditório e ampla defesa, abrindo a possibilidade de acesso à via recursal. Abaixo, sobre o tema, excerto do acórdão embargado:

“No tocante ao alegado “fato novo”, qual seja, plano de recuperação judicial e seus desdobramentos, assiste razão à agravada. Realmente os fatos alegados não perfazem a matéria devolvida a este Tribunal, acarretando supressão de instância a manifestação sobre um tema sequer implementado ao tempo da interposição do recurso.

Ademais, a Magistrada que conduz a execução originária proferiu decisão fundamentada, em 21.08.2021, sob o alegado fato novo e sua repercussão na execução, rechaçando as alegações, conforme se observa no ID 186493172, constando do andamento da primeira instância que foi distribuído agravo de instrumento, autos nº 5021612-49.2021.4.03.0000, submetido a minha Relatoria”.  

A questão atinente à extinção da execução por falta de liquidez ou exigibilidade do título, ou ainda, existência de ações judiciais a repercutirem no feito, foram igualmente objeto de apreciação da decisão embargada, oportunidade em que estabeleceu-se, pelo colegiado, que a controvérsia havida entre as partes, o grau de incerteza da existência de crédito da concessionária a repercutir na responsabilidade da seguradora e, ainda, a existência de múltiplas ações judiciais a versarem sobre o objeto da execução, impedem que as alegações sejam acatadas pela estreita via da exceção de pré-executividade:

“Com efeito, a seguradora agravante tenta eximir-se de responsabilidade pelo sinistro ocorrido, qual seja, a  inadimplência de 42.034.021,54 (quarenta e dois milhões, trinta e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), pela concessionária segurada, relativa à contribuição variável do ano de 2016, sob o fundamento de ser possível que a segurada tenha créditos a receber (indenização pelos bens reversíveis não amortizados), sendo incerta a condição de credora da ANAC.

A respeito, registre-se que a exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.

A questão controvertida, para ser considerada eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, exige que constem nos autos elementos suficientes que permitam o reconhecimento imediato do pedido pelo Juízo de modo a infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança.

Nesse passo, havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, a exceção de pré-executividade mostra-se inadequada, sendo os embargos à execução meio idôneo à necessária análise aprofundada.

Na hipótese, em parte, a discussão cinge-se à aferição de existência de crédito da concessionária segurada em desfavor da ANAC, o que, em tese, repercutiria no crédito que está sendo exigido da seguradora.

Da simples análise da execução subjacente, sem análise pormenorizada dos valores envolvidos entre concessionária e concedente, evento futuro a ser estabelecido o qual supostamente poderia repercutir no crédito exequendo, há nítida controvérsia estabelecida.

Não consta nos autos sequer uma estimativa, por exemplo, das outorgas devidas pela concessionária à ANAC ou mesmo uma ideia dos efeitos do reequilíbrio do contrato.

Ou seja, a questão quanto a eventual crédito da concessionária e impacto na execução não é eminentemente de direito, demandando dilação probatória, de modo que não pode ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, impassível de ser objeto de exceção de pré-executividade.

Nesse sentido a Súmula 393, do STJ: 

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Ademais disso, os elementos constantes nos autos, por contraditórios, insuficientes ou ainda inexistentes, inviabilizam o reconhecimento, de plano, da extinção da dívida, ainda mais quando se considera que, pela apólice de seguro, prevalece a responsabilidade da seguradora em arcar com o valor segurado em caso de ocorrência de sinistro, no caso, a  inadimplência de 42.034.021,54 (quarenta e dois milhões, trinta e quatro mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), pela concessionária segurada, relativos à contribuição variável do ano de 2016, já vencida e apurada em processo administrativo anterior ao plano de recuperação judicial e cuja regularidade aqui não se questiona”.

A abordagem dos Julgadores, no mais, não foi contraditória no tocante à cláusula 4 da apólice de seguro – repartição de responsabilidade das seguradoras, inexistindo confusão entre responsabilidade financeira e operacional. Com efeito, registrou-se, na decisão, que “Conforme indicado na apólice se seguro garantia, vide cláusula abaixo, a seguradora líder, no caso a agravante, “é responsável, por si própria e pela Cosseguradora, quanto às questões de ordem operacional”. Embora haja repartição da responsabilidade financeira, esta não é oponível à ANAC, sendo evento posterior ao pagamento do sinistro e objeto de relação própria entre seguradora e cosseguradora”.

Houve, por fim, expressa menção à legalidade do encargo legal de 20% (vinte por cento), inexistindo omissão quanto ao tema:

“Por fim, improcede a alegação de inexigibilidade do encargo de 20%. A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978).

O CPC de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela naturalmente inaplicável no ponto. Até porque resultaria na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público – fixação antecipada dos honorários e num percentual equivalente ao máximo do regime comum (20%)”.

Assim, é de se salientar que em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.

Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.

Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No caso concreto, constam, explicitamente, na decisão embargada, as razões que levaram o Julgador a concluir pela validade da execução em cobro. Registre-se, incialmente, que restou assentado na decisão o porquê do fato novo alegado não pode ser objeto de análise pela Segunda Instância. Embora sabido que ao tempo da interposição do recurso, os fatos ditos novos não haviam se implementado, por evidente que a alegação deve passar pelo crivo do Magistrado condutor do caso. E essa é situação dos autos, inclusive, em que a primeira instância judicial se debruçou sobre o tema trazido à tona, possibilitando, assim a realização de contraditório e ampla defesa, abrindo a possibilidade de acesso à via recursal.

2. A questão atinente à extinção da execução por falta de liquidez ou exigibilidade do título, ou ainda, existência de ações judiciais a repercutirem no feito, foram igualmente objeto de apreciação da decisão embargada, oportunidade em que estabeleceu-se, pelo colegiado, que a controvérsia havida entre as partes, o grau de incerteza da existência de crédito da concessionária a repercutir na responsabilidade da seguradora e, ainda, a existência de múltiplas ações judiciais a versarem sobre o objeto da execução, impedem que as alegações sejam acatadas pela estreita via da exceção de pré-executividade.

3. A abordagem dos Julgadores, no mais, não foi contraditória no tocante à cláusula 4 da apólice de seguro – repartição de responsabilidade das seguradoras, inexistindo confusão entre responsabilidade financeira e operacional. Com efeito, registrou-se, na decisão, que Conforme indicado na apólice se seguro garantia, vide cláusula abaixo, a seguradora líder, no caso a agravante, “é responsável, por si própria e pela Cosseguradora, quanto às questões de ordem operacional”. Embora haja repartição da responsabilidade financeira, esta não é oponível à ANAC, sendo evento posterior ao pagamento do sinistro e objeto de relação própria entre seguradora e cosseguradora”.

4. Houve, por fim, expressa menção à legalidade do encargo legal de 20% (vinte por cento), inexistindo omissão quanto ao tema

5. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.

6. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

7. Embargos de Declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.