APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. LEI N. 12.305/2010. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. em face do IBAMA, buscando a anulação de autos de infração pela conduta de “deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo”, com fundamento no artigo 70, I, c/c com artigo 72, II, da Lei n. 9.605/98 e artigo 3º, II, c/c com artigo 62, VI, do Decreto n. 6.514/08. 2. O art. 3o, VII, da Lei n. 12.305/2010 estabelece que se entende por destinação final ambientalmente adequada a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos. 3. Ressalta-se que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, consoante o art. 27, § 1o, daLei n. 12.305/2010. 4. Por sua vez, o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece que incorre nas mesmas multas quem deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo. 5. Constata-se que a pessoa jurídica geradora de resíduo sólido não fica isenta da responsabilidade civil, administrativa e criminal pela inobservância das normas legais e danos que vierem a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ao meio ambiente. 6. No tocante à alegada impossibilidade de imposição de multa sem prévia advertência, não merece prosperar a pretensão da recorrente, uma vez que a penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado. 7. Chega-se à conclusão de que não há prova que indique qualquer nulidade no processo administrativo impugnado nos autos, devendo prevalecer a presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos. 8. Cumpre salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. 9. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. 10. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente. 11. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002479-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Em síntese, a parte embargante aduz que o v. acórdão incorreu em omissões sobre a natureza dos resíduos decorrentes do incêndio, o laudo que demonstra não serem os resíduos perigosos, a irregularidade nas ações fiscalizatórias e a inexistência de duas unidades fabris da embargante. Ressalta que “enquanto a responsabilidade civil ambiental é objetiva, consoante o disposto no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade ambiental administrativa é objetiva, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça”. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em comento, nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. No caso em tela, a ora parte embargante buscou anular o auto de infração n. 9124424-E em face do CNPJ 00.280.273/0002-18 (Id 15192885) e auto de infração n. 9124425-E em face do 00.280.273/0007-22 (Id 15192889), pela conduta de “deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo”, com fundamento no artigo 70, I, c/c com artigo 72, II, da Lei n. 9.605/98 e artigo 3º, II, c/c com artigo 62, VI, do Decreto n. 6.514/08. A Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões do IBAMA emitiu parecer e enquadrou o caso como tráfico ilegal de resíduos, nos seguintes termos: “Pelo exposto consideramos o ocorrido, à luz da Convenção de Basiléia, como sendo um caso de tráfico ilegal de resíduos perigosos. Considerando o exposto o relatório de fiscalização que parte da carga, ao ser avaliada poderia ser destinada como resíduo, logo seria necessário cumprir os procedimentos da Convenção de Basiléia para que as partes estivessem cientes da destinação dos resíduos. Além disso, os equipamentos eletrônicos danificados, ainda que passíveis de manutenção, não estavam acompanhados de contrato entre as empresas envolvidas, prevendo em seu conteúdo a possibilidade de manutenção dos equipamentos e, principalmente, a destinação que se daria aos equipamentos/peças considerados como resíduos no local de destino”. O art. 3º, VII, da Lei n. 12.305/2010 dispõe que se entende por destinação final ambientalmente adequada a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos. A esse respeito, oportuno transcrever a Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;". Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: (...) f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, consoante o art. 27, § 1º, da Lei n. 12.305/2010. O Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, determina que incorre nas mesmas multas quem deixar aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo. Verifica-se que a pessoa jurídica geradora de resíduo sólido não fica isenta da responsabilidade civil, administrativa e criminal pela inobservância das normas legais e danos que vierem a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ao meio ambiente. Consoante os documentos juntados aos autos, foram lavrados dois autos de infração: n. 9124424-E em face do CNPJ 00.280.273/0002-18 (Id 15192885) e n. 9124425-E em face do CNPJ 00.280.273/0007-22 (Id 15192889). Nesse panorama, não há irregularidade na dupla autuação, tendo em vista que o Ibama atestou que “ao analisar os DANFEs (notas fiscais) apresentados em decorrência da fiscalização do material que retornou ao Brasil na empresa ERS, o IBAMA constatou que parte dos resíduos tiveram origem na filial CNPJ 00.280.273/0002-18, e não apenas daquela de CNPJ nº 00.280.273/0007-22”, decidindo-se pela notificação das duas unidades.” Constata-se que não há prova que indique qualquer nulidade no processo administrativo impugnado nos autos, devendo prevalecer a presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos. Cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. Vale trazer à baila a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MULTA – ANTT – COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ÔNUS DA PROVA. 1. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT (artigo 21, da Constituição Federal). 2. No caso concreto, a multa foi aplicada nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009. Nas notificações constam a identificação do veículo (placa de identificação e RENAVAM), o código da infração, a data, o horário e o local (município, rodovia e quilometragem). Os elementos são suficientes ao exercício da defesa. Não há violação ao princípio da legalidade. 3. O ato administrativo se presume legítimo. Cumpria à agravante provar o contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-43.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Chega-se à conclusão de que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante. Com efeito, não almeja a parte embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. Por conseguinte, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todas as teses sustentadas pela defesa, se a fundamentação no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 4. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, a não comprovação do recesso forense por documento idôneo. 5. A simples indicação da existência de provimento suspendendo os prazos no Tribunal de origem não supre a exigência de comprovação por documento idôneo, como expressamente consignado na decisão embargada 6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) (Destacamos) Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, caso não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pela parte embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante todo o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEI N. 12.305/2010. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração.
2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
3. No caso em tela, a Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões do IBAMA emitiu parecer e enquadrou o caso como tráfico ilegal de resíduos.
4. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, consoante o art. 27, § 1º, da Lei n. 12.305/2010.
5. Nesse panorama, não há irregularidade na dupla autuação, tendo em vista que o Ibama atestou que “ao analisar os DANFEs (notas fiscais) apresentados em decorrência da fiscalização do material que retornou ao Brasil na empresa ERS, o IBAMA constatou que parte dos resíduos tiveram origem na filial CNPJ 00.280.273/0002-18, e não apenas daquela de CNPJ nº 00.280.273/0007-22”, decidindo-se pela notificação das duas unidades.”
6. Verifica-se que a pessoa jurídica geradora de resíduo sólido não fica isenta da responsabilidade civil, administrativa e criminal pela inobservância das normas legais e danos que vierem a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ao meio ambiente.
7. Constata-se que não há prova que indique qualquer nulidade no processo administrativo impugnado nos autos, devendo prevalecer a presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos.
8. Chega-se à conclusão de que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante.
9. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
10. Com efeito, não almeja a parte embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
11. Cabe asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
12. Embargos de declaração rejeitados.