APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000424-91.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO AUGUSTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000424-91.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União em face da sentença de id 210297601, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte impetrante, concedendo-lhe ordem para que a autoridade impetrada mantenha as deduções lançadas em sua declaração de Imposto de Renda no que tange às despesas efetivadas com pensão alimentícia e convênio médico pagos à sua ex cônjuge, em relação ao exercício de 2019, ano-calendário 2018 e posteriores, enquanto perdurar a obrigação alimentar fixada judicialmente. A decisão ficou submetida ao reexame necessário por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Aduz a União, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois embora a parte tenha apresentado os termos de audiência de 10/2002 e 04/2006, em que foram fixados os alimentos, não foi apresentado nenhum documento que comprove a obrigatoriedade da prestação de alimentos à ex-esposa. Ademais, segundo pesquisa às DIRPF, a ex-cônjuge possui rendimentos próprios. Alega que o autor não provou que o pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge e o plano de saúde foram por ele Alega que pensão e plano de saúde arcados pelo autor por quase 20 anos à ex-esposa, que possui rendimentos próprios numa época em que as mulheres participam ativamente no mercado de trabalho, não se há de presumir, devendo ser provado, o que não ocorreu nos autos. Requer a reforma da decisão. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
suportados financeiramente em virtude de sentença judicial, pois, como bem consta na sentença, mera liberalidade não admite deduções.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000424-91.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O fundamento legal para a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 9.250/95 Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...) II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (...) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...) f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (...) Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; Decreto nº 3.000/99 Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). A dedução de pensão alimentícia judicialmente fixada, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996, deve-se restringir às hipóteses previstas no art. 35 do mesmo dispositivo legal, não tendo o pagamento a título de liberalidade o efeito tributário de autorizar a dedução de tais valores da base de cálculo do imposto de renda devido pelo autor, por força da exigência de interpretação literal e restritiva da legislação tributária prevista pelo artigo 111 do CTN. No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA.INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. GLOSAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI 9.250/1996. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, o impetrante juntou cópia do acordo judicial firmado nos autos do Processo nº 1354/02, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (id 210297467), no qual consta que as partes requisitaram a conversão da ação de separação judicial em consensual, ficando acordado que o separando pagaria à ex cônjuge, a título de alimentos, o valor correspondente a 14% dos seus rendimentos líquidos, incluindo eventuais vantagens decorrentes de sua atividade profissional, a ser descontado em folha e depositado diretamente em conta aberta em nome da separanda, bem como a manutenção da mesma como sua dependente em plano de saúde (Unimed). Portanto, não se observa, no caso, qualquer liberalidade do contribuinte quanto ao pagamento de alimentos para a ex-cônjuge descontado de sua folha de pagamento. Ademais, cabe a reflexão no sentido de que sendo uma obrigação de pagar imposta pela legislação civil e fixada judicialmente, cujo valor será tributado para quem o recebe, não permitir a dedutibilidade para quem paga representaria, em tese, verdadeiro "bis in idem". Por fim, se a União coloca em dúvida a necessidade de pagamento de pensão alimentícia definido em ação judicial para a ex-cônjuge e suas circunstâncias por ser uma "época em que as mulheres participam ativamente no mercado de trabalho", deverá se insurgir na via própria e no juízo competente. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação e ao reexame necessário, nos termos fundamentos. É como voto.
(...)
7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família.
8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo.
9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF.
10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto.
11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido.
(REsp 1.665.481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
1. Na espécie, o agravante juntou a sentença proferida em abril/1998 na ação de alimentos e que homologou o primeiro acordo celebrado, fixando a pensão alimentícia a sua ex-esposa e três filhas, à época, menores de idade, no valor correspondente a 50% de seus proventos, além dos pedidos posteriores de alteração a incluir também a obrigatoriedade de custeio de despesas médicas e com instrução, em conformidade com o artigo 8º, II, alínea "f", da Lei 9.250/1995.
2. Contudo, cabe destacar que a pensão dedutível do artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996, alcança apenas os filhos dependentes que se enquadrem nas condições prevista no inciso III e no §1º do artigo 35 do mesmo diploma legal.
3. O agravante não comprova que suas três filhas maiores de idade ainda estejam frequentando curso de formação profissional ou que em face de situação excepcional, estejam incapacitadas para o trabalho ou impossibilitadas de reinserção no mercado de trabalho, a justificar a permanência da dedução pretendida entre os anos de 2012 a 2015 e no período subsequente.
4. Assim sendo, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para continuar indefinitivamente a ter direito ao benefício fiscal do artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996, pois uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, deve-se considerar todo o contexto normativo em que inserida a benesse tributária, sob pena de distorção da finalidade intrínseca de referido instituto.
5. O artigo 111, do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal.
6. Neste cenário, cumpre ressaltar que não há qualquer impedimento legal a que o agravante continue voluntariamente com o pagamento de pensão alimentícia na forma pretendida, porém não poderá fazê-lo à custa de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente e permanentemente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão que já preenche as condições legais para exoneração do encargo firmado judicialmente, de modo que em tal situação, não se pode mais aproveitar da redução fiscal estatuída no artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996.
7. Agravo de instrumento desprovido
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018628-34.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 14/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. ART. 35, I DA LEI 9.250/1995. PAGAMENTO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A dedução de pensão alimentícia judicialmente fixada, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996, deve-se restringir às hipóteses previstas no art. 35 do mesmo dispositivo legal, não tendo o pagamento a título de liberalidade o efeito tributário de autorizar a dedução de tais valores da base de cálculo do imposto de renda devido pelo autor, por força da exigência de interpretação literal e restritiva da legislação tributária prevista pelo artigo 111 do CTN.
2 - No caso concreto, o impetrante juntou cópia do acordo judicial firmado nos autos do Processo nº 1354/02, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (id 210297467), no qual consta que as partes requisitaram a conversão da ação de separação judicial em consensual, ficando acordado que o separando pagaria à ex cônjuge, a título de alimentos, o valor correspondente a 14% dos seus rendimentos líquidos, incluindo eventuais vantagens decorrentes de sua atividade profissional, a ser descontado em folha e depositado diretamente em conta aberta em nome da separanda, bem como a manutenção da mesma como sua dependente em plano de saúde (Unimed).
3 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.