
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001430-39.2021.4.03.6302
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001430-39.2021.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001430-39.2021.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008 § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge exercia trabalho urbano. É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural de 1975 a 2013. Apresentou certidão de casamento da autora, celebrado em 1975, na qual o cônjuge consta como “lavrador”; CTPS da parte autora, na qual consta um vínculo de maio a novembro de 1987, em atividade rural; CTPS do marido, na qual consta primeira anotação em atividade urbana em 1976 e atividades rurais de 1980 a 1986, atividade urbana de 1987 a 1994, atividade rural de 1996 a 2013. Nada obstante a parte autora anexou documento em nome de seu marido, consistente em cópia da CTPS do mesmo que acusam vínculos empregatícios havidos por ele. Todavia, a atividade de empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos empregatícios anotados na CTPS de seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de atividade rural, haja vista que a prestação do serviço laboral, na condição de empregado, somente diz respeito àquela pessoa registrada como empregado, e a mais ninguém. Pretender, a parte autora, que tais documentos (registros em CTPS de seu marido na condição de empregado rural) lhe beneficiem como início de prova material de sua atividade rural não me parece apropriado, pois tais documentos, tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora, comprovando tão somente que o mesmo exerceu atividade rural nos períodos dos vínculos empregatícios rurais anotados em sua CTPS. Ou seja, os únicos documentos que podem ser considerados como início de prova material se limitam à certidão de casamento e à anotação em CTPS da parte autora, documentos esses que remontam à período muito anterior (1975 a 1987) ao implemento da idade (2014) e/ou ao requerimento administrativo (2020). A prova testemunhal, per si, não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme constou da r.sentença prolatada: “Realizada audiência, a prova oral produzida foi muito singela e frágil, a resumir-se a apontamentos esparsos de trabalho rural em todo esse período, sem maior precisão de dados e informações. E tais informações genéricas de trabalho rural, ora aqui ora acolá, não formam um contexto probatório consistente e convincente para este Julgador, hábil para reconhecer um período de quase 40 (quarenta) anos de suposto labor rural (de 1975 a 2013).” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.