RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004118-08.2020.4.03.6302
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004118-08.2020.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O INSS interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. A parte autora requer a total procedência do pedido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004118-08.2020.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AGUINALDO ALVES DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do recurso da Parte Autora A parte autora requereu o reconhecimento dos períodos de 07.10.2003 a 06.11.2005 e 02.04.2006 a 13.11.2006 como especiais. A r.sentença não reconheceu o período. Foi apresentado PPP (fls. 80/81 do anexo 2), no qual constou que exerceu a atividade de “vigilante patrimonial”. O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A descrição da profissiografia no PPP comprova que o autor trabalhou como vigilante, com efetivo risco à integridade física, inclusive com porte de arma de fogo calibre “38”. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial como vigilante (TEMA 1031 STJ). Considerando a contagem de tempo de serviço elaborada pelo Juízo Singular, acrescentando-se os períodos especial ora reconhecidos, ainda assim a parte autora não cumpriria os requisitos da EC 103/2019 (13/11/2019), eis que não cumpre os 96 pontos necessários na DER 28/11/2019. Do recurso do INSS Rejeito a preliminar de incompetência, pois não ficou demonstrado que o proveito econômico visado com a demanda é superior ao limite de alçada previsto no art. 3º, da Lei n. 10.259/01. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. Trouxe ainda, trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Com os acréscimo dos períodos especiais ora reconhecidos, a r.sentença fica mantida no tocante ao cumprimento dos requisitos em 09.12.2020. A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019), cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença prolatada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais de 07.10.2003 a 06.11.2005 e 02.04.2006 a 13.11.2006, bem como implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09.12.2020. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE PPP. VIGILANTE PATRIMONIAL. TEMA 1031 STJ. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. ARMA DE FOGO. PARTE AUTORA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA EC 103 DE 2019. INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA MENCIONADA NA SENTENÇA. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.