
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005028-35.2020.4.03.6302
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005028-35.2020.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS em face de sentença de procedência que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos por sentença trabalhista. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005028-35.2020.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Consoante entendimento firmado pela TNU deve haver retroação dos efeitos financeiros decorrentes da alteração dos salários de contribuição, à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: EMENTA-VOTO -PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.” (PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012). Passo a analisar o mérito propriamente dito. Com efeito, embora seja cabível a este Juízo Federal fazer análise incidental da existência de vínculo empregatício, é inquestionável que a competência constitucional para isso é da Justiça do Trabalho. Reconhecida por sentença do Juízo Competente os salários devidos pelo empregador, esta questão resta superada. Incabível alegação de que essa sentença não tem efeitos contra o INSS em razão do limite subjetivo da coisa julgada. A sentença foi prolatada, como já dito, pela Justiça constitucionalmente competente para tal matéria e entre partes legítimas. Logicamente o limite subjetivo da coisa julgada existe, mas toda sentença tem um efeito mínimo perante a sociedade como um todo. Por exemplo, reconhecida a paternidade em ação que tem como partes pai e filho, não há que se falar em possibilidade de terceiros contestarem essa paternidade, por óbvio. Não é mais possível questionar os limites do julgado emanado pelo Juízo Competente, uma vez que já acobertado pela coisa julgada material (artigo 35, XXXVI, CF/1988 c/c o artigo 467 CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada ‘lato sensu’ impossibilita a rediscussão de questões atinentes a aspectos da controvérsia e que poderiam ter sido suscitadas e não o foram ou que, suscitadas, não foram objeto do julgamento (artigo 474 CPC), sendo certo que a segunda hipótese não se subsume a este caso concreto, pois a sentença oriunda da Justiça do Trabalho, objeto de impugnação, manifestou-se expressamente sobre a existência do vínculo empregatício e das verbas salariais ora controvertidos. Saliento que o artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a sentença faz coisa julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição por ela emanada, ainda que esta decisão seja eventualmente contrária à lei ou às provas dos autos. Ressalto, por fim, que a idéia de relativização da coisa julgada, com a finalidade de que prevaleça outro valor igualmente caro ao ordenamento jurídico, é inaplicável ao caso concreto, haja vista que o Juízo competente observou todos os ditames concernentes ao devido processo legal durante a condução daquele feito. Desta feita, a sentença trabalhista pode ser considerada como prova apta a demonstrar a existência de vínculo empregatício, bem como a julgar questões salariais, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. Com isso, a prova documental produzida permite o reconhecimento dos valores salariais apuradas pela Justiça do Trabalho. Outrossim, conforme constou na r.sentença prolatada: “...Assim, tendo havido reclamação trabalhista por meio da qual foram reconhecidos ao autor diversos adicionais integrantes dos salários de contribuição (horas-extras, adicionais noturnos, acréscimos de intervalo intrajornada e seus consectários), impõe-se que tais dados, nos termos do art. 28 da Lei 8.213/91, passem a integrar o CNIS. Anoto, por fim, que a planilha que demonstra os incrementos salariais reconhecidos e homologados na sentença trabalhista (evento processual n° 23, fls. 46/47) não foi impugnada pela autarquia, apesar de intimada para tanto, de modo que seus valores devem ser acatados por este juízo...” Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.