RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221873069): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, reconhecida a existência de união estável há mais de 02 anos, determinar ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte com DIB em 30/03/2019 (data do óbito). Aduz em suas razões (ID: 221873071): necessidade de declaração no tocante à eventual cumulação de benefícios, nos termos da EC 103/2019; indevido o benefício, pois não comprovada a alegada união estável, tampouco dependência econômica. Caso mantida a condenação, que a DIB seja fixada a partir da citação. Petição da parte autora requerendo a implantação do benefício (ID 252124091). É o relatório.
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(...)
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano.”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, prejudicada a alegação quanto às alterações introduzidas pela EC 103/2019, pois o fato gerador é anterior à sua vigência. No mérito, os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID: 221873069): “CASO CONCRETO Com relação à DIB, também mantenho a sentença, pois cumpridos os requisitos desde a data do requerimento administrativo. Petição da autora no ID 252124091: a sentença indeferiu a antecipação da tutela, por ser a autora titular de outro benefício, não sendo demonstrada alteração fática a demonstrar perigo de dano ou urgência. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
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O falecimento do segurado está comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado do falecido também restou comprovada, tendo em vista que era titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez cessado na data do óbito (30/03/2019).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
Visando este fim, a parte autora apresentou os seguintes documentos, mais relevantes:
ANEXO 20 (PA)
- Fls. 5: documentos pessoais da parte autora – DN: 23/06/1952;
- Fls. 6: documentos pessoais do falecido – DN: 23/08/1953;
- Fls. 9: certidão de nascimento da filha do casal Mariana Albino da Silva, nascida em 02/01/1986;
- Fls. 11: comprovante de endereço em nome da autora na Rua João Bueno, 159, CA 4, Jd D Oeste, Mairinque/SP – data: 03/2019;
- Fls. 12: Cartões “Clube de Vantagens da Família – CVF” em nome da autora e do falecido;
- Fls. 14: certidão de óbito de Severino Manoel da Silva, solteiro, com 65 anos de idade - ocorrido em 30/03/2019 – endereço: Rua João Bueno, 159, Vila Barreto, Mairinque/SP - causa da morte: choque séptico, infecção da corrente sanguínea, doença renal crônica dialítica –declarante: Mariana Albino da Silva (filha do falecido) – consta que o falecido vivia em união estável com a autora;
- Fls. 16: certidão de nascimento da filha do casal Monica da Silva, nascida em 05/04/1980;
- Fls. 20-21: Contrato de adesão “Clube de Vantagens da Família” em nome do falecido, no qual consta a autora como dependente – data: 14/03/2017;
- Fls. 22-23: cadastro da autora no CNIS – endereço na Rua João Bueno, 159, Vila Barreto, Mairinque/SP;
- Fls. 31-32: cadastro do falecido no CNIS – endereço na Rua João Bueno, 159, Jd Do Oeste, Mairinque/SP.
Os documentos, por si só, já comprovam a união estável entre a autora e o de cujus. De se destacar a certidão de óbito, na qual consta a requerente como companheira do falecido, os filhos havidos em comum e o contrato de adesão do “Clube de Vantagens da Família”, a demonstrar que permaneceu ao seu lado até o momento do falecimento.
Ressalto que o INSS não requereu a produção de nenhuma prova testemunhal e denegou o benefício administrativamente só pelo fato da parte autora não ter trazido “mais um” documento para formar a convicção do analista.
De resto, a documentação apresentada é suficiente para o julgamento do mérito da demanda. A produção de prova testemunhal somente seria necessária se o início de prova material fosse inconclusivo, o que não ocorre na espécie.
E tal ínterim está cristalizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (EDcl no REsp 1364503/PE, AgInt no AREsp 938.430/SP, STJ) e da Egrégia Turma Recursal de São Paulo (RI n. 0003412-45.2018.4.03.6318)
Assim, nos termos do art. 1723 do Código Civil, a união estável é “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”.
Os documentos mencionados demonstram a união estável entre a autora e o falecido e a coabitação do casal, ao menos, desde 1980.
Assim, diante das provas colhidas, ficou comprovada a união estável da autora com o falecido por período superior a dois anos e que este possuía mais de 18 contribuições mensais, de modo que se torna inaplicável o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a pensão ora concedida é de caráter vitalício, nos termos da alínea “c” do artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.