Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221873069):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, reconhecida a existência de união estável há mais de 02 anos, determinar ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte com DIB em 30/03/2019 (data do óbito).
(...)
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano.”.

Aduz em suas razões (ID: 221873071): necessidade de declaração no tocante à eventual cumulação de benefícios, nos termos da EC 103/2019; indevido o benefício, pois não comprovada a alegada união estável, tampouco dependência econômica. Caso mantida a condenação, que a DIB seja fixada a partir da citação.

Petição da parte autora requerendo a implantação do benefício (ID 252124091).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012568-32.2019.4.03.6315

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Primeiramente, prejudicada a alegação quanto às alterações introduzidas pela EC 103/2019, pois o fato gerador é anterior à sua vigência.

No mérito, os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

Tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID: 221873069):

“CASO CONCRETO
O falecimento do segurado está comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos.
A  qualidade  de  segurado  do  falecido  também  restou  comprovada,  tendo em vista que era titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez cessado na data do óbito (30/03/2019).
A  controvérsia  cinge-se,  portanto,  à  comprovação  da  qualidade  de  dependente da parte autora.
Visando   este   fim,   a   parte   autora   apresentou   os   seguintes   documentos, mais relevantes:
ANEXO 20 (PA)
- Fls. 5: documentos pessoais da parte autora – DN: 23/06/1952;
- Fls. 6: documentos pessoais do falecido – DN: 23/08/1953;
- Fls. 9: certidão de nascimento da filha do casal Mariana Albino da Silva, nascida em 02/01/1986;
- Fls.  11:  comprovante  de  endereço  em  nome  da  autora  na  Rua  João  Bueno, 159, CA 4, Jd D Oeste, Mairinque/SP – data: 03/2019;
- Fls.  12:  Cartões  “Clube  de  Vantagens  da  Família  –  CVF”  em  nome  da  autora e do falecido;
- Fls.  14:  certidão  de  óbito  de  Severino  Manoel  da  Silva,  solteiro,  com  65  anos  de  idade  -  ocorrido  em  30/03/2019  –  endereço:  Rua  João  Bueno,  159,  Vila  Barreto,  Mairinque/SP  -  causa  da  morte:  choque  séptico,  infecção   da   corrente   sanguínea,   doença   renal   crônica   dialítica   –declarante:  Mariana  Albino  da  Silva  (filha  do  falecido)  –  consta  que  o  falecido vivia em união estável com a autora;
- Fls. 16: certidão de nascimento da filha do casal Monica da Silva, nascida em 05/04/1980;
- Fls. 20-21: Contrato de adesão “Clube de Vantagens da Família” em nome do   falecido,   no   qual   consta   a   autora   como   dependente   –  data:  14/03/2017;
- Fls.  22-23:  cadastro  da  autora  no  CNIS  – endereço na Rua João Bueno, 159, Vila Barreto, Mairinque/SP;
- Fls. 31-32: cadastro do falecido no CNIS – endereço na Rua João Bueno, 159, Jd Do Oeste, Mairinque/SP.
Os documentos, por si só, já comprovam a união estável entre a autora e o de cujus.  De  se  destacar  a  certidão  de  óbito,  na  qual  consta  a  requerente  como companheira do falecido, os filhos havidos em comum e o contrato de adesão do “Clube de Vantagens da Família”,  a  demonstrar  que  permaneceu  ao  seu  lado  até  o  momento do falecimento.
Ressalto  que  o  INSS  não  requereu  a  produção  de  nenhuma  prova  testemunhal  e  denegou  o  benefício  administrativamente  só  pelo  fato  da  parte  autora  não ter trazido “mais um” documento para formar a convicção do analista.
De   resto,   a   documentação   apresentada   é   suficiente   para   o   julgamento do mérito da demanda. A produção de prova testemunhal somente seria necessária se o início de prova material fosse inconclusivo, o que não ocorre na espécie.
E  tal  ínterim  está  cristalizado  na  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores (EDcl no REsp 1364503/PE, AgInt no AREsp 938.430/SP, STJ) e da Egrégia Turma Recursal de São Paulo (RI n. 0003412-45.2018.4.03.6318)
Assim,  nos  termos  do  art.  1723  do  Código  Civil,  a  união  estável  é  “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”.
Os  documentos  mencionados  demonstram  a  união  estável  entre  a  autora e o falecido e a coabitação do casal, ao menos, desde 1980.  
Assim, diante das provas colhidas, ficou comprovada a união estável da autora com o falecido por período superior a dois anos e que este possuía mais de 18 contribuições  mensais,  de  modo  que  se  torna  inaplicável  o  disposto  no  artigo  77,  §2º,  inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a pensão ora concedida é de caráter vitalício, nos termos da alínea “c” do artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Com relação à DIB, também mantenho a sentença, pois cumpridos os requisitos desde a data do requerimento administrativo.

Petição da autora no ID 252124091: a sentença indeferiu a antecipação da tutela, por ser a autora titular de outro benefício, não sendo demonstrada alteração fática a demonstrar perigo de dano ou urgência.

Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.

Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.