RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010847-81.2019.4.03.6303
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010847-81.2019.4.03.6303 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face de sentença que assim dispôs: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício de auxílio-doença, com DIB em 07/12/2018, pelo prazo de 6 meses, ou seja, com DCB em 03/02/2021.”. Destaca em suas razões (ID 224609024): “Dessa forma, no presente caso, o perito havia entendido que a incapacidade da Recorrente se encerraria 06 meses após a realização de perícia, entretanto, os documentos apresentados demonstram que a Recorrente está incapacitada até os dias atuais. É o relatório.
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Assim, ante a permanência da incapacidade da Recorrente, necessária a reforma da sentença que fixou DCB ao benefício, sendo imperioso que ele seja concedido pelo tempo necessário para reabilitação profissional da Recorrente, ou, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências que ele seja concedido pelo menos até o mês de junho, cuja a incapacidade resta demonstrada.”. (destaquei)
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010847-81.2019.4.03.6303 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 224609016) – autora com 42 anos de idade, cabeleireira: A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com as teses fixadas pela TNU - Temas 164 e 246: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”. Novos documentos médicos, posteriores à perícia realizada, devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
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“No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a autora é portadora de “depressão e epilepsia”.
Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que a autora encontra-se total e temporária incapacitada para o trabalho habitual.
Indicou a data de início da doença em 22/11/2016 e a data de início da incapacidade em 01/07/2017, afirmando que a data da incapacidade foi fixada na data de cessação do último benefício, por inexistirem provas da recuperação clínica da pericianda.
Da coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença
O réu, em petição anexada aos autos em 17/08/2020 (evento 36), alega que a autora já ingressou com o processo n.º 0001503-13.2018.403.6303 neste JEF e, em perícia médica realizada em 19/06/2018, foi considerada apta ao trabalho, tendo sido avaliada as mesmas enfermidades. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso à TR, a sentença foi mantida. Houve trânsito em julgado. Por tal motivo alega o INSS que, em observância à coisa julgada, não é possível reconhecer a incapacidade laboral desde 2017, requerendo a a intimação da Sra. Perita Judicial, para fins de retificação da DII.
Inicialmente, verifico não se tratar de coisa julgada em relação ao mencionado processo, tendo em vista que entre o ajuizamento do processo precedente (distribuído em 23/03/2018) e este processo (distribuído em 17/12/2019) decorreram mais de 15 meses, tempo suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, principalmente se considerarmos a possibilidade de agravamento da enfermidade de que a autora alega ser portadora.
Desse modo, admitindo-se como provável a alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar a existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico - tendo juntado inclusive novos exames e relatórios médicos, conclui-se que a causa de pedir é diversa da alegada naquela, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
No entanto, o ajuizamento de nova ação fundada em novo requerimento administrativo após ação judicial julgada improcedente terá como termo inicial da condenação a data do pedido administrativo formulado posteriormente ao que foi objeto de anterior exame judicial. (...)
Com relação ao requisito da carência mínima, assim como da manutenção da qualidade de segurado, dúvidas não pairam quanto à observância a tais requisitos. Com efeito, consoante se infere dos dados coletados no sistema CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/11/2016 e 01/07/2017 e apresenta recolhimentos na modalidade contribuinte individual desde 01/01/2017.
Assim sendo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do último requerimento administrativo, realizado após a prolação da sentença do processo 0001503-13.2018.4.03.6303 proferida em 23/08/2018 (NB 625.948.722-7; DER 07/12/2018).
Tendo em vista que a perícia indicou o período de 6 (seis) meses para tratamento da moléstia indicada como incapacitante, a contar da data da realização do exame pericial (realizado em 03/08/2020), para possível restabelecimento da capacidade laboral, o benefício deve perdurar até 03/02/2021. Neste caso específico não é possível estender o benefício para além do período determinado pelo perito, já que o mesmo apontou que a autora não apresenta comprometimento neurológico, apenas com comprometimento do estado psíquico, provavelmente decorrente dos efeitos colaterais das medicações.
Cumpre notar, ainda, que consta do laudo que a autora não trabalha desde 2016.
Por fim, tratando-se de incapacidade temporária, ausentes os requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez.”.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU.