Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002376-10.2019.4.03.6325

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JACINTO JOSE DE SALES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002376-10.2019.4.03.6325

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: JACINTO JOSE DE SALES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial. Enquadramento e agentes agressivos.

 

Sentença de parcial procedência determinando a averbação do labor especial referente aos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1988 e de 29/04/1995 a 01/12/1996.

 

Recurso do INSS postulando reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002376-10.2019.4.03.6325

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: JACINTO JOSE DE SALES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Enquadramento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.

O Superior Tribunal de Justiça já assinalou que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura" (Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 2.8.04). Sobre a questão, há também precedentes do TRF/3ª Região (AC nº 997855, proc. 2005.03.99.001467-4, Sétima Turma, julg. 16/6/2008, publ. DJF3 de 10/7/2008, Rel. Des. WALTER DO AMARAL). A TNU, por meio do PEDILEF 05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido como rurícola em empresas de agroindústria/agropecuária. Desse modo, considerando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o exercício da atividade rural se deu na qualidade de empregado rural de pessoa física, não sendo possível a contagem como especial.

 

Atividade de tratorista equivalente à atividade de motorista de caminhão. Item 2.4.4 do Código Anexo do Decreto n. 53.381/64. Especialidade da atividade reconhecida. O enquadramento da atividade especial exercido na função de motorista de caminhão, nos termos do item 2.4.2, Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, fica limitada à data de 05.03.1997, com face da vedação da Lei n. 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, pois a partir dessa data a lei passou a exigir a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.

 

Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fixadas as premissas, passo a análise dos períodos controvertidos: (A) 01.01.1979 a 30.04.1988: apresentada CTPS às fls. 23 do ID 221067030 com anotação pela empregadora Fazenda São Carlos, na função de agrícola e PPP às fls. 14/15 do mesmo documento indicando a função de tarefeiro, exposto a agentes químicos agrotóxicos.

A despeito do PPP apresentado, indicar o nome do proprietário da fazenda empregadora, deixou de indicar NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como conter o carimbo da empresa, não atendeu ao requisito do responsável pelas informações técnicas ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, pessoa legalmente habilitada. Portanto, não sendo documento idôneo das condições de trabalho, a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da especialidade do período. Ademais, ressalto a impossibilidade de enquadramento da atividade agrícola constante da CTPS, considerando o precedente citado da TNU; e (B) 29/04/1995 a 01/12/1996: foi apresentada CTPS com anotação da mudança de função para tratorista (fls. 28 do ID 221067030) e o mesmo PPP de fls. 14/15. Conforme já fundamentado, o PPP mencionado não é registro idôneo das condições do trabalho, eis que expedido de forma irregular. Já a simples anotação em CTPS da função de tratorista, em período posterior ao advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.04.1995, não é suficiente para mero enquadramento na categoria profissional como especial.

Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. TRATORISTA. PPP IRREGULAR. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ANOTAÇÃO EM CTPS INSUFICIENTE PARA ENQUADRAMENTO COMO AGRÍCOLA E TRATORISTA EM PERÍODO POSTERIOR A 29.04.1995. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.