
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-39.2021.4.03.6311
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: W. F. D. O. S.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-39.2021.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: W. F. D. O. S. Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS. A autora alega haver erro material e contradição no v. acórdão. Já o INSS insurge-se quanto a determinação de devolução das quantias, recebidas por força de tutela antecipada, em ação própria.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-39.2021.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: W. F. D. O. S. Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. De fato, neste caso, o julgado apresenta erro material, por se tratar de situação estranha aos autos. Deste modo, anulo o acórdão proferido aos 23.11.2021 para proferir outro julgamento, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso das partes contra sentença de procedência que concedeu o benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Postula a autora a modificação a DIB. Já o INSS recorre postulando a reforma do julgado por entender não preenchidos os requisitos de concessão. Da deficiência. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança com deficiência é aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso concreto, a deficiência com impedimento de longo prazo restou caracterizada, conforme laudo pericial médico. Atesta o perito que o autor é portador de Transtorno de Espectro Autista, retardo global do desenvolvimento e psicose não orgânica, com comprometimento cognitivo que faz com que se enquadre nos critérios de deficiência necessários para a concessão do benefício. Apresenta limitações relacionadas à interação social, relacionamento interpessoal, capacidade de aprendizado e discernimento. Ainda, questionado se a incapacidade temporária pode ser considerada de longo prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, respondeu que sim. Da hipossuficiência. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil." No caso em tela, parte autora é deficiente, questão incontroversa e reside com sua genitora e mais dois irmãos menores. A renda do grupo familiar provém do trabalho informal da mãe do autor como manicure, declarado em R$ 350,00, do bolsa família e do benefício assistencial concedido ao irmão do autor no valor de um salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capita familiar, tem-se que a mesma é inferior a meio salário mínimo. Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em imóvel alugado há três anos, de propriedade do vizinho residente na casa da frente. “A casa é térrea construída em alvenaria medindo aproximadamente 45 m² distribuídos: dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, saleta e quintal. As paredes da cozinha e banheiro em meio azulejo e meio pintura em látex e as dos demais cômodos em látex e todo o piso em cerâmica, arejado e conta com a entrada de luz natural. O local é abastecido com água potável, esgoto sanitário, sistema elétrico, serviço de internet. Todos os cômodos são mobiliados de forma simples contam com sofás, camas de solteiro, casal e um beliche, guarda roupa, fogão, geladeira, armários de cozinha, mesa com quatro cadeiras sofás, rack, televisão e etc, atendendo as necessidades da família de forma modesta. De modo geral consideramos que as condições de conservação da moradia assim como a higienização do local são regulares. O bairro apresenta infraestrutura urbanística regular, conta com ruas pavimentadas, calçadas, iluminação pública, rede de saneamento básico, serviço de telecomunicação, estabelecimento comerciais, coleta de lixo, serviço de correio, entidades religiosas, equipamentos de educação, saúde e assistência social”. Note-se, ainda, no laudo social despesas com telefone e internet. Ademais, conforme pesquisa realizada no Infoseg pela autarquia, o genitor do autor, que embora não componha o grupo familiar tem o dever legal de alimentos, tem cadastro de pessoa jurídica em seu nome (Cadastro PJ - Com. Varejista de Art. Armarinho CNPJ: 22.761.109/0001-84), e realiza recolhimentos no plano simplificado, com salário base de R$ 1.100,00. A genitora do autor, também possui cadastro como pessoa jurídica, considerando sua atividade como manicure (CNPJ:39.023.824/0001-12). Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de manutenção ou subsistência, o que não ficou comprovado nos autos. Desse modo, a despeito de preencher o requisito da deficiência, impõe-se a improcedência do pedido por não preencher o requisito da miserabilidade. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA 123/TNU”. Conheço e acolho o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido, eis que evidenciado erro material e proferir novo julgamento, dando provimento ao recurso do INSS e julgando prejudicado o recurso da parte autora. Embargos de declaração do INSS não conhecido diante da nulidade do acórdão anterior.
REPRESENTANTE: EDNEIA FABIANA DE OLIVEIRA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.