Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002120-46.2018.4.03.6311

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002120-46.2018.4.03.6311

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de repetição de indébito objetivando o afastamento da incidência de imposto de renda sobre o valor resgatado a título de complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que a parte autora é isenta por ser portadora de moléstia grave.  

 

Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da parte autora.

 

Acórdão da segunda turma manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Pedido de Uniformização interposto pela parte autora provido pela TNU para determinar o retorno dos autos a esta Turma para adequação do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002120-46.2018.4.03.6311

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO LEOCADIO DE ANDRADE NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0005124-33.2014.4.03.6311, uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de renda para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave alcança tanto os valores recebidos mensalmente, a título de complementação de aposentadoria, como o resgate, como recebimento único do montante devido, decorrente do desligamento do plano.

 

Decidiu a TNU no pedido de uniformização: “(...) Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada, entre outras enfermidades, por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, e, entre outras enfermidades, a cegueira (como é o caso dos autos), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Em complemento à referida norma, o Decreto n. 3.000/99, vigente à época, estendia a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Interpretando as citadas disposições, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar. 4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) No caso em tela, as instâncias ordinárias fizeram diferenciação entre a recepção mensal do valor, a título de complementação de aposentadoria, e o resgate, como recebimento único do montante devido e desligamento do plano, entendendo que apenas o primeiro seria isento, em caso de enfermidade prevista em lei. A jurisprudência do STJ, no entanto, está em sentido contrário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Em acórdão bem explicativo, o STJ assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. 1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. 3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em destoa da jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que os valores recebidos de plano de previdência complementar têm caráter previdenciário, independentemente se mensalmente ou em parcela única, sendo, ambos, isentos de imposto de renda, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c.c. artigo 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época dos fatos. Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso interposto pela parte autora e, nos termos, da Questão de Ordem n. 38/TNU, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o indébito tributário quanto aos resgates de previdência complementar privada realizados parte autora, portadora de grave moléstia, sujeita à isenção tributária, discutidos nestes autos. O quantum debeatur deverá ser apurado na origem, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (PEDILEF n. 00051243320144036311, Relatora Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, TNU, Data da Publicação: 12/03/2020)”.

 

Desse modo, em estrita obediência ao julgado pela TNU, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido inicial reconhecendo o indébito tributário quanto aos resgates de previdência complementar privada realizados parte autora, portadora de grave moléstia, sujeita à isenção tributária.

Os valores atrasados deverão observar o manual de cálculos da Justiça Federal, visto se tratar de crédito tributário.

Sem fixação de honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF 0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.