Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003722-97.2021.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARCELA SILVA LEME LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO DE LIMA ECA - SP332315

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003722-97.2021.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARCELA SILVA LEME LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO DE LIMA ECA - SP332315

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A parte autora sustenta que está incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Alternativamente postula realização de nova perícia.

Contrarrazões não apresentadas.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003722-97.2021.4.03.6301

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARCELA SILVA LEME LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO DE LIMA ECA - SP332315

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.

Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.

O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos.

De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.

Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo, afigurando-se desnecessária a realização de qualquer outra prova.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.

Eis alguns fundamentos da sentença, brilhantemente fundamentada, aliás, citados sem formatação original:

“Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Destaco o seguinte trecho do documento (Evento 18), dada sua relevância: “(...) Exame psiquiátrico Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento. Ausência de prejuízo de memória. Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios. Capacidade de compreensão e abstração preservada. Crítica preservada. Discurso coerente. Eutímico, afeto preservado. Psicomotricidade normal. Sem alterações de senso percepção, ilusões ou alucinações. Ausência de ideação suicida estruturada. Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve esquizofrenia paranoide (F20.0), ansiedade generalizada (F41.1), epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (G40.0), epilepsia não especificada (G40.9), outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06), labirintite (H83.0), crises epilépticas controladas diante o tratamento médico medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2014, data do início do tratamento médico para esquizofrenia, vide documento médico anexado aos autos do processo. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como professora, como auxiliar de serviços gerais e como auxiliar de limpeza - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. (...)”. A autora impugnou o laudo produzido (Evento 23), alegando que o perito não analisou adequadamente o histórico clínico da pericianda e que questões deixaram de ser respondidas. Ainda, acostou aos autos cópia de laudo produzido em 21/05/2019 nos autos nº 0005969-22.2019.403.6301 onde foi constatada incapacidade total e temporária a partir de 10/ 08/2018, com sugestão de reavaliação do quadro da autora em 21/03/2020. Transcrevo os achados da perita naqueles autos (Evento 24): “(...) EXAME DO ESTADO MENTAL: Vestes e higiene pessoal adequadas. Vigil. Atenção espontânea e voluntária preser-vadas. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Memórias imediata, recente e remota preservadas. Fala espontânea, volume e fluxo normais. Hipotímica. Afeto em -botado ( responsividade, expressão facial, gestualidade diminuídos). Pensamento lógi -co, não evidenciando ideias delirantes. Ausência de ideação suicida ou homicida es-truturadas. Estimativa da inteligência dentro dos limites da normalidade. Ausência de sinais de atividade alucinatória. Psicomotricidade sem alterações. Vontade e pragma-tismo limitados. Crítica e capacidade de julgamento da realidade preservadas. 6 – HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS PSIQUIÁTRICAS E DISCUSSÃO: No momento autora apresenta quadro clínico compatível com a(s) seguinte(s) hipó-tese( s) diagnóstica(s), segundo a Classificação Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do comportamento 10ª Revisão (CID 10): outros transtornos mentais devi -dos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06) ou psicose não orgânica não especificada (F29). 7 – CONCLUSÃO: - CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. (...)”. Determinou-se, então, a complementação do laudo produzido nestes autos. Em resposta, o perito apontou que (Evento 29): “(...) Primeiramente cabe ressaltar que a nova documentação apresentada não apresenta novos elementos técnicos. A resposta do quinto quesito depende de cada paciente, não há como descrever todas as possibilidades de sinais e sintomas que poderiam ser esperados em pacientes esquizofrênicos; cada um deles pode ter um conjunto de sintomas, ou ainda, o paciente pode estar controlado e não apresentar nenhuma repercussão funcional. No caso em tela, não se observa qualquer repercussão funcional diante o exame médico pericial, vide a descrição detalhada no corpo do laudo. A resposta ao quesito nove também foi respondido diante a ausência de qualquer repercussão funcional incapacitante; assim sendo, não há como correlacionar qualquer limitação, pois estas não foram observadas, vide o exame psiquiátrico descrito na folha dois do laudo apresentado. O fato da pericianda ser portadora dos diagnósticos médicos descritos não significa que o mesmo apresente incapacidade laboral; cabe ressaltar a diferença entre diagnóstico médico e incapacidade laboral, essa última deriva de repercussões funcionais que não foram observadas no caso em tela. Um determinado diagnóstico médico pode causar ou não repercussões funcionais; caso contrário, a realização do exame médico pericial seria desnecessária, pois bastaria o diagnóstico para acarretar a repercussão funcional incapacitante. Assim sendo, diante do exame físico realizado que não observou repercussões funcionais incapacitantes, a incapacidade laboral da pericianda não foi constatada conforme descrito na conclusão do laudo apresentado anteriormente. A nova documentação médica apresentada não permite alterar as conclusões do laudo pericial, dessa forma, ratifico a conclusão do laudo pericial apresentado. (...)”. Pois bem. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em suas impugnações ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Sem prejuízo, assevero que o prévio reconhecimento judicial da existência de incapacidade temporária da parte autora não implica dizer que seu quadro clínico é impassível de melhora. Não por acaso, a perita responsável pelo laudo emprestado (Evento 24) previu a possibilidade de melhora da parte autora a partir de 21/03/2020 e sugeriu a reavaliação da pericianda para que se constatasse se era o caso de manter o pagamento do benefício por incapacidade. Nem se alegue que o laudo produzido nestes autos encontrou situação similar à observada na ação anterior. Com efeito, o laudo produzido nestes autos constatou em exame que a autora se encontra com pensamento com curso preservado, agregado a ausência de delírios, apresentando humor eutímico (normal/equilibrado), com afeto preservado. Por outro lado, o laudo emprestado indicava que, à época, a autora se apresentava hipotímica (com humor modulado para baixo, triste ou deprimido), com afeto embotado (responsividade, expressão facial e gestualidade diminuídos), com vontade e pragmatismos limitados. Logo, é incontroverso que o quadro psiquiátrico da autora, atualmente, não é o mesmo daquele previamente observado. No mais, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Entendo ser desnecessária a realização de remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/ modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode -se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Não há direito, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.”

 

Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).

Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.

2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).

5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.

8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.

9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.

10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.

11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.

12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.

13- Recurso inominado desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.