Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013858-53.2021.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013858-53.2021.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora pleiteou a revisão benefício previdenciário, mediante a utilização de auxílio-alimentação, pago em pecúnia, como salário de contribuição.
Proferida sentença que decretou a decadência do direito de ação e, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que “À época da concessão desta Suplicante não havia a previsão da decadência (antes de 28/06/1997), em princípio - e em nome da segurança jurídica - não poderia ser aplicado o prazo decenal para a análise dos critérios utilizados para cálculo da renda mensal inicial, já que antes da previsão da decadência o segurado já tinha o direito adquirido a revisão do benefício”.
É o relatório.
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013858-53.2021.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: VISLENIA RIBEIRO MURIGE

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada, fundamentando o não acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma:
“(...) Portanto, fixadas tais premissas, verifico que a data de ajuizamento desta ação deu-se em prazo superior a dez anos, contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do NB 41/153.430.412-3, que ocorreu em 06/07/2010 (veja-se a pesquisa hiscreweb do primeiro pagamento anexa aos autos)
Por tal razão, o reconhecimento do direito de revisão do benefício da parte autora encontra-se invariavelmente fulminado pela decadência.
Cumpre destacar, por fim, que a decadência importa na perda do próprio direito se não exercido no prazo legal, e, diferentemente da prescrição, não se suspende ou interrompe, salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso dos autos.”
No caso em tela, considerando a DIB do benefício (10/05/2010), com DIP em 06/07/2010, eventual pedido de revisão deveria ser feito até 01/08/2020, após o que será reconhecida a decadência, do direito de revisar o benefício. Dessa forma, considerando que o feito foi ajuizado em 17/08/2021 nenhum reparo merece a r. sentença.
A respeito do marco inicial da contagem do prazo decadencial, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em RE com repercussão geral reconhecida (RE 626489), TEMA 313, no seguinte sentido:
TESE FIRMADA:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE - DECADÊNCIA – SENTENÇA RECONHECEU DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – MANTER DECADÊNCIA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.