Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como especial e converter em comum o período de 05/05/1988 a 28/04/1995.

Em suas razões recursais, o INSS, alega que não se comprovou nos autos que a parte autora era motorista de caminhão de carga em zona urbana, conforme exigido para o enquadramento como categoria profissional, visto que a CTPS e o formulário descrevem que a parte autora era motorista de comboio em vias rurais, dentro de fazendas. Ademais, não restou comprovada a habitualidade e permanência da atividade. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado.

Da atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga e de Ônibus:

Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é viável até 28/04/1995.

A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).

Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados).

Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo.

É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans).

Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg (caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e peso.

Do Caso Concreto:

No caso dos autos, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial do período de 05/05/1988 a 28/04/1995.

Pois bem.

No que se refere ao período de 05/05/1988 a 28/04/1995, a parte autora anexou aos autos sua CTPS e o formulário PPP, os quais constam que laborou para o empregador CIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO, estabelecimento industrial, no cargo de “motorista de caminhão comboio”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,92 decibéis, medido por dosimetria e ao agente químico hidrocarboneto aromático. Consta a utilização de EPI eficaz. Não consta no formulário a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta a assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.

Primeiramente, esclareço que o formulário PPP se encontra irregular, pois não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante o período de labor, o que descumpre o Tema 208 da TNU, de modo que não se pode reconhecer a especialidade do período por exposição a agentes nocivos.

No entanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período analisado por enquadramento na categoria profissional de motorista de carga pesada, senão vejamos.

No presente caso, a parte autora comprovou trabalhar em estabelecimento industrial (Usina) e o cargo do autor descrito foi de “motorista de caminhão comboio”, que claramente se trata de transporte de carga pesada com peso acima de 3.500 Kg.

A parte ré alega que a parte autora fazia o transporte com o caminhão comboio em vias rurais, o que descaracteriza o enquadramento por categoria profissional, mas tal alegação deve ser afastada.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece leis e diretrizes para a circulação de veículos pelo país. Prevê que no seu artigo 2º que: “São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias específicas”. Ainda, o referido Código esclarece que as vias rurais se dividem em rodovias e estradas.

Portanto, de acordo com o Código de Trânsito, o “transporte rodoviário” quando descrito genericamente se trata tanto do transporte rodoviário urbano, como do transporte rodoviário rural. E por sua vez, a Legislação Previdenciária faz referência tanto no Decreto nº 53.831/64 como no Decreto 83.080/79 a “transporte rodoviário”, o que, por consequência, engloba tanto o transporte urbano como o transporte rural, desde que seja de carga pesada.

Ademais, apenas a título de esclarecimento, no caso em concreto, o formulário PPP em nenhum momento descreve que a parte autora fazia o transporte da carga através do caminhão comboio, somente nas vias rurais.

Deste modo, entendo que a parte autora se enquadra na categoria profissional descrita no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Transporte Rodoviário - Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão”) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 (“Transporte Urbano e Rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas”).

Concluindo, viável a manutenção do enquadramento como especial do período ora analisado, por categoria profissional de motorista de caminhão de carga pesada, tal como lançado na r. sentença, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECONHECER PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE NA VIA URBANA OU RURAL.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu período especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão.

2. A parte ré alega que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a parte autora era motorista de comboio em vias rurais, dentro de fazendas. Ademais, alega a ausência de comprovação da habitualidade e permanência.

3. Afastar alegações da parte ré, pois a legislação exige que se comprove a atividade de motorista de carga pesada, independentemente de ser na zona rural ou zona urbana. Foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP comprovando a atividade habitual e permanente de motorista de caminhão de carga.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.