Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se os efeitos financeiros da revisão com termo inicial do pagamento dos atrasados na data da citação (25/10/2011) e não na data do requerimento administrativo (DER em 02/03/2010).

Em juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização proferiu-se decisão de devolução dos autos a esta Turma Recursal, para eventual retratação do acórdão recorrido em virtude do quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 102, quanto à possibilidade de pagamento dos atrasados do benefício desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ainda que haja apresentação tardia de novos documentos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Dos Efeitos Financeiros a partir da DER:

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

Assim, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento de que a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.

Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).

Por fim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.

Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.

Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.

Do Caso Concreto:

Com efeito, mostra-se cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido diverge do entendimento pela TNU adotado quando do julgamento do Tema 102.

No caso dos autos, o acórdão recorrido destoou desse entendimento, fixando como termo inicial dos atrasados a data da citação, em 25/10/2011, em razão da apresentação tardia pela parte autora de documentos necessários para a procedência da revisão, entendimento esse que merece reforma.

Portanto, o conjunto probatório aponta para a necessidade de ser exercido o juízo de retratação vindicado, fixando a data do termo inicial do pagamento dos atrasados advindos da revisão na data da DER em 02/03/2010, nos termos do Tema 102 da TNU.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar a autarquia previdenciária à obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.977.273-4), com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER (em 02/03/2010) do próprio benefício, a teor do Tema 102/TNU, respeitada a prescrição quinquenal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.

2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.

3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.

4. Juízo de retratação acolhido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.