RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se os efeitos financeiros da revisão com termo inicial do pagamento dos atrasados na data da citação (25/10/2011) e não na data do requerimento administrativo (DER em 02/03/2010). Em juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização proferiu-se decisão de devolução dos autos a esta Turma Recursal, para eventual retratação do acórdão recorrido em virtude do quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 102, quanto à possibilidade de pagamento dos atrasados do benefício desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ainda que haja apresentação tardia de novos documentos. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos Efeitos Financeiros a partir da DER: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). Assim, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento de que a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado. Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015). Por fim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício. Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto. Do Caso Concreto: Com efeito, mostra-se cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido diverge do entendimento pela TNU adotado quando do julgamento do Tema 102. No caso dos autos, o acórdão recorrido destoou desse entendimento, fixando como termo inicial dos atrasados a data da citação, em 25/10/2011, em razão da apresentação tardia pela parte autora de documentos necessários para a procedência da revisão, entendimento esse que merece reforma. Portanto, o conjunto probatório aponta para a necessidade de ser exercido o juízo de retratação vindicado, fixando a data do termo inicial do pagamento dos atrasados advindos da revisão na data da DER em 02/03/2010, nos termos do Tema 102 da TNU. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar a autarquia previdenciária à obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.977.273-4), com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER (em 02/03/2010) do próprio benefício, a teor do Tema 102/TNU, respeitada a prescrição quinquenal. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.
2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.
3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.
4. Juízo de retratação acolhido.