Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003543-73.2020.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003543-73.2020.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 486, §3º, do CPC.

Nas razões recursais, a parte autora alega que, apesar de ter proposto três ações anteriores à presente, jamais houve negligência, ou seja, abandono da causa em nenhuma das ações propostas anteriormente. Sustenta que em nenhuma destas ocasiões a parte autora foi intimada a sanar eventual irregularidade, como determina o Código de Processo Civil, Artigo 485, §1º, considerando que a extinção foi fundamentada no Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Assim, deve ser anulada a sentença para que o mérito seja analisado. Afirma possuir esquizofrenia e ter recebido aposentadoria por invalidez de 2008 a 2018. Diante do descompasso entre a especialidade da perita e a moléstia grave e incurável da parte autora, a prova pericial deve ser anulada. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003543-73.2020.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso da parte autora não reúne condições de ser conhecido, por intempestivo.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença. Já o art. 12-A do mesmo diploma legal dispõe que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.      

No caso dos autos, a parte autora foi cientificada da sentença em 10/09/2021. O recurso inominado foi interposto em 30/09/2021, depois de decorrido em muito o prazo para a prática desse ato processual, sendo patente sua intempestividade.

Ante o exposto, por sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, com a consequente manutenção da decisão de origem, em sua integralidade.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa.

2. Parte autora alega que não foi intimada para suprir as irregularidades verificadas nos três processos anteriores.

3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação da sentença.

4. Recurso da parte autora não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.