Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/01/2020 (DII) e mantê-lo ativo até a DCB, em 90 dias da data desta sentença.

Nas razões recursais, o INSS afirma que a última contribuição previdenciária, válida, do autor se deu em 10/2018, razão pela qual a perda da qualidade de segurado(a) se operou em16/12/2019. Por sua vez, o vínculo de emprego com a empresa Transuniao Transportes S/A consta com pendência de extemporaneidade, passível de comprovação, eis que o cadastro no E-social somente se deu em 24/04/2020, após o início declarado em 24/06/2019 e após, inclusive, ao requerimento administrativo feito em 07/02/2020, indeferido pela perda da qualidade de segurado. Alega que a DCB deverá ser alterada a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial, na especialidade PSIQUIATRIA, na data 11/02/21, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/01/2020 (DII) com prazo de reavaliação em 3 (três) meses.

Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. De acordo com o laudo, considerando-se a ocupação do autor, de motorista, que é incompatível com qualquer déficit cognitivo ou uso de psicotrópicos, não há condições de retorno da parte autora às suas atividades ocupacionais. Conforme a conclusão do laudo, a parte autora evolui em melhora progressiva, possivelmente podendo retornar em breve ao trabalho, após constatação de melhora (ev. 28).

Além disso, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência.

Verifico que, conforme dados do CNIS (ev. 47), a parte autora teve vínculo empregatício com MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA. de 15/07/2014 a 01/11/2018. Posteriormente, a parte autora teve vínculo empregatício com a empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A de 24/06/2019 a 26/04/2021. Este vínculo com a empresa TRANSUNIÃO possui indicador de PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.

Também consta do CNIS que a parte tem vínculo empregatício com PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. desde 05/07/2021.

Conforme CNIS, a parte autora recebeu os benefícios por incapacidade NB 31/570.280.302- 3 (DIB: 13/12/2006 e DCB: 29/01/2007) e NB 31/534.516.210-3 (DIB: 02/03/2009 e DCB: 23/08/2010).

Por sua vez, o vínculo com a empregadora TRANSUNIÃO TRANSPORTES consta da CTPS da parte autora. Conforme CTPS (ev. 02, fl. 05), a parte teve vínculo com referida empregadora a partir de 24/06/2019 (data de admissão), na qual ocupou o cargo de motorista de ônibus urbano.

Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.

Neste sentido é o enunciado da súmula nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

II – A impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

III - O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

IV - No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

V – A parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa no período pleiteado.

VI - Apelação do INSS improvida". G.N (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033645-45.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)

Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado.

Nesse sentido, o enunciado da súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Data da Publicação: DOU 13/06/2013”

Ademais, a parte autora juntou aos autos contracheques do período de 07/2019 a 12/2019 (ev. 38) e declaração da empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, comprovando sua data de admissão com vínculo empregatício em 24/06/2019 (ev. 42).

Portanto, na DII, em 21/01/2020, a parte autora atendia à qualidade de segurado e à carência.

Do início do benefício.

Tendo em vista o pedido inicial, entendo que a data do início do benefício (DIB) do auxílio-doença deve ser fixada em 21/01/2020 (DII).

Da cessação do benefício.

Observo que, no laudo pericial, a Sra. Perita sugeriu que a parte autora fosse reavaliada em 03 (três) meses, a contar da perícia realizada em 11/02/21, razão pela qual a DCB deveria ser fixada em 11/05/2021.

Não obstante, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, assim como para garantir-lhe oportunidade para eventual pedido de prorrogação, considerando o lapso necessário para implantação do benefício, ponderadas ainda as dificuldades momentâneas relacionadas à crise do COVID-19, fixo a DCB em 90 dias da data desta sentença.

Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.”

Em complemento à r. sentença e, no que se refere à fixação de prazo máximo para a duração do benefício, verifico que o perito de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a parte autora se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 3 meses contados da data da perícia médica, realizada em 11/02/2021.

De fato, como dito pelo INSS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/17, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido deveria ter sido cessado em 11/05/2021 (3 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ter sido mantido até a realização da nova perícia.

Porém, considerando que a DCB (3 meses a contar da perícia médica realizada) em 11/05/2021 já transcorreu e, que o benefício da parte autora já foi cessado, nos termos da sentença proferida (90 dias da data da sentença) em 15/10/2021, entendo prejudicado o pedido da parte Recorrente.

No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO VÍNCULO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. TEMA 246 TNU. RECURSO INSS PREJUDICADO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido pelo prazo de 90 dias contados da sentença.

2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 3 meses, contado do exame pericial.

3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).

4. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo trabalhista e. consequentemente, dado por cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência.

5. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.