RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/01/2020 (DII) e mantê-lo ativo até a DCB, em 90 dias da data desta sentença. Nas razões recursais, o INSS afirma que a última contribuição previdenciária, válida, do autor se deu em 10/2018, razão pela qual a perda da qualidade de segurado(a) se operou em16/12/2019. Por sua vez, o vínculo de emprego com a empresa Transuniao Transportes S/A consta com pendência de extemporaneidade, passível de comprovação, eis que o cadastro no E-social somente se deu em 24/04/2020, após o início declarado em 24/06/2019 e após, inclusive, ao requerimento administrativo feito em 07/02/2020, indeferido pela perda da qualidade de segurado. Alega que a DCB deverá ser alterada a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047326-45.2020.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIEL HILARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO - SP200856-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial, na especialidade PSIQUIATRIA, na data 11/02/21, na qual foi constatada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/01/2020 (DII) com prazo de reavaliação em 3 (três) meses. Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. De acordo com o laudo, considerando-se a ocupação do autor, de motorista, que é incompatível com qualquer déficit cognitivo ou uso de psicotrópicos, não há condições de retorno da parte autora às suas atividades ocupacionais. Conforme a conclusão do laudo, a parte autora evolui em melhora progressiva, possivelmente podendo retornar em breve ao trabalho, após constatação de melhora (ev. 28). Além disso, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência. Verifico que, conforme dados do CNIS (ev. 47), a parte autora teve vínculo empregatício com MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA. de 15/07/2014 a 01/11/2018. Posteriormente, a parte autora teve vínculo empregatício com a empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A de 24/06/2019 a 26/04/2021. Este vínculo com a empresa TRANSUNIÃO possui indicador de PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. Também consta do CNIS que a parte tem vínculo empregatício com PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. desde 05/07/2021. Conforme CNIS, a parte autora recebeu os benefícios por incapacidade NB 31/570.280.302- 3 (DIB: 13/12/2006 e DCB: 29/01/2007) e NB 31/534.516.210-3 (DIB: 02/03/2009 e DCB: 23/08/2010). Por sua vez, o vínculo com a empregadora TRANSUNIÃO TRANSPORTES consta da CTPS da parte autora. Conforme CTPS (ev. 02, fl. 05), a parte teve vínculo com referida empregadora a partir de 24/06/2019 (data de admissão), na qual ocupou o cargo de motorista de ônibus urbano. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o enunciado da súmula nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. II – A impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III - O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV - No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V – A parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa no período pleiteado. VI - Apelação do INSS improvida". G.N (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033645-45.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Nesse sentido, o enunciado da súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Data da Publicação: DOU 13/06/2013” Ademais, a parte autora juntou aos autos contracheques do período de 07/2019 a 12/2019 (ev. 38) e declaração da empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, comprovando sua data de admissão com vínculo empregatício em 24/06/2019 (ev. 42). Portanto, na DII, em 21/01/2020, a parte autora atendia à qualidade de segurado e à carência. Do início do benefício. Tendo em vista o pedido inicial, entendo que a data do início do benefício (DIB) do auxílio-doença deve ser fixada em 21/01/2020 (DII). Da cessação do benefício. Observo que, no laudo pericial, a Sra. Perita sugeriu que a parte autora fosse reavaliada em 03 (três) meses, a contar da perícia realizada em 11/02/21, razão pela qual a DCB deveria ser fixada em 11/05/2021. Não obstante, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, assim como para garantir-lhe oportunidade para eventual pedido de prorrogação, considerando o lapso necessário para implantação do benefício, ponderadas ainda as dificuldades momentâneas relacionadas à crise do COVID-19, fixo a DCB em 90 dias da data desta sentença. Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.” Em complemento à r. sentença e, no que se refere à fixação de prazo máximo para a duração do benefício, verifico que o perito de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a parte autora se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 3 meses contados da data da perícia médica, realizada em 11/02/2021. De fato, como dito pelo INSS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/17, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido deveria ter sido cessado em 11/05/2021 (3 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ter sido mantido até a realização da nova perícia. Porém, considerando que a DCB (3 meses a contar da perícia médica realizada) em 11/05/2021 já transcorreu e, que o benefício da parte autora já foi cessado, nos termos da sentença proferida (90 dias da data da sentença) em 15/10/2021, entendo prejudicado o pedido da parte Recorrente. No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO VÍNCULO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. TEMA 246 TNU. RECURSO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido pelo prazo de 90 dias contados da sentença.
2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 3 meses, contado do exame pericial.
3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).
4. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, deve ser reconhecido o vínculo trabalhista e. consequentemente, dado por cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.