Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período trabalhado na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020), bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.674.883-3 com DIB na data da DER do benefício originário, em 01/09/2020,

Nas razões recursais, parte ré sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar tendo em vista que não há documentos que comprovem os salários de contribuição do período reconhecido de 01/09/2017 a 01/09/2020, não podendo a autarquia ser condenada a retificação de salários por mera suposição da magistrada. Nestes termos, requer seja dado provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

A r. sentença assim decidiu a questão:

“Requer  a  autora  a  revisão  de  sua  Aposentadoria  por  Tempo  de  Contribuição 42/197.674.883-3, com DIB em 01/09/2020, mediante o reconhecimento de período de trabalho comum.

PERÍODO COMUM -EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020).

O INSS reconheceu o vínculo de 01/09/2017 a 30/03/2020, conforme anotação da última remuneração no CNIS.

A autora busca o reconhecimento do vínculo até a DER 01/09/2020, uma  vez  que  continua  trabalhando  na  empresa  de  forma  ininterrupta, desde 01/09/2017.

Apresentou  nos  autos  cópia  da  CTPS  (fl.54  –ev.  2)  com  a  anotação do vínculo desde 01/09/2017, sem data de saída.

Apresentou também recibos de pagamento para o período referente a  02/2020  a  09/2020  (fls.  59/67  –ev.  2),  e  declaração  do  empregador  –fl.  68  –ev.  2,  atestando  que  a  autora  é funcionária da empresa desde 01/09/2017 (declaração assinada em 16/11/2020).

O  entendimento  adotado  por  este  juízo  é  no  sentido  de  que  a  anotação  na  CTPS  é  suficiente  para  comprovar  o  vínculo  empregatício,  desde  que  constem  carimbo  e  assinatura  do  empregador,  não  haja  rasuras  ou  outras  irregularidades,  e  constem outras anotações que corroborem o registro.

A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a  parte  autora,  pois  a  lei  atribuiu  a  responsabilidade  tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária.

O vínculo consta no CNIS, sem data de saída, constando a última remuneração em 05/2021 (ev. 13).

Uma vez que a autora comprovou a manutenção atual do referido vínculo de trabalho, o período até a DER, em 01/09/2020, deve ser incluído em sua contagem de tempo.

 DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da parte autora elaborada pelo INSS no processo administrativo, apurando 31 anos, 09 meses 11 dias.

Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a autora  conta  com 32  anos,  02  meses  e  12  dias, fazendo jus a revisão de seu benefício.

Por  fim,  em  relação  às  competências  em  que  não  foram  apresentados  salários,  para  que  não  haja  prejuízos  à  parte  autora,  entendo  coerente  que  sejam  utilizados  como  base  o  salário  imediatamente  anterior,  em  respeito  ao  disposto  no  artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, que dispõe sobre a irredutibilidade do salário.

Diante  do  exposto,  julgo  procedente  o  pedido,  resolvendo  o  mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a:a) averbar, como tempo comum o período trabalhado na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020);b)  revisar  o  benefício  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  NB  42/197.674.883-3  com  DIB  em  01/09/2020, majorando  a  RMI  para  R$  1.964,50  e  a  RMA  para  R$ 2.047,59 em junho de 2021;.”....

(....) – destacou-se.

Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para reconhecer período comum e revisar o benefício.

2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo.

3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.