RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período trabalhado na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020), bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.674.883-3 com DIB na data da DER do benefício originário, em 01/09/2020, Nas razões recursais, parte ré sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar tendo em vista que não há documentos que comprovem os salários de contribuição do período reconhecido de 01/09/2017 a 01/09/2020, não podendo a autarquia ser condenada a retificação de salários por mera suposição da magistrada. Nestes termos, requer seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048754-62.2020.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN PEGO DOS SANTOS - SP402710-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. A r. sentença assim decidiu a questão: “Requer a autora a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42/197.674.883-3, com DIB em 01/09/2020, mediante o reconhecimento de período de trabalho comum. PERÍODO COMUM -EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020). O INSS reconheceu o vínculo de 01/09/2017 a 30/03/2020, conforme anotação da última remuneração no CNIS. A autora busca o reconhecimento do vínculo até a DER 01/09/2020, uma vez que continua trabalhando na empresa de forma ininterrupta, desde 01/09/2017. Apresentou nos autos cópia da CTPS (fl.54 –ev. 2) com a anotação do vínculo desde 01/09/2017, sem data de saída. Apresentou também recibos de pagamento para o período referente a 02/2020 a 09/2020 (fls. 59/67 –ev. 2), e declaração do empregador –fl. 68 –ev. 2, atestando que a autora é funcionária da empresa desde 01/09/2017 (declaração assinada em 16/11/2020). O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. O vínculo consta no CNIS, sem data de saída, constando a última remuneração em 05/2021 (ev. 13). Uma vez que a autora comprovou a manutenção atual do referido vínculo de trabalho, o período até a DER, em 01/09/2020, deve ser incluído em sua contagem de tempo. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da parte autora elaborada pelo INSS no processo administrativo, apurando 31 anos, 09 meses 11 dias. Com a inclusão do período comum reconhecido nesta sentença, a autora conta com 32 anos, 02 meses e 12 dias, fazendo jus a revisão de seu benefício. Por fim, em relação às competências em que não foram apresentados salários, para que não haja prejuízos à parte autora, entendo coerente que sejam utilizados como base o salário imediatamente anterior, em respeito ao disposto no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, que dispõe sobre a irredutibilidade do salário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a:a) averbar, como tempo comum o período trabalhado na EMPRESA H S A EDUCACIONAL EIRELI (01/09/2017 a 01/09/2020);b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.674.883-3 com DIB em 01/09/2020, majorando a RMI para R$ 1.964,50 e a RMA para R$ 2.047,59 em junho de 2021;.”.... (....) – destacou-se. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para reconhecer período comum e revisar o benefício.
2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo.
3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.