Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000241-07.2021.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DIONIZIO CARVALHO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590-A, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000241-07.2021.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DIONIZIO CARVALHO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590-A, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial convertido em comum, os períodos de 01/04/1989 a 21/05/1990 e de 10/04/1995 a 08/05/1998.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 08/10/1977 a 04/02/1986, alegando que juntou início de prova material comprovando o exercício de atividade rural no período, o que foi corroborado por coerente prova testemunhal. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida, reconhecendo o período rural pleiteado.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000241-07.2021.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DIONIZIO CARVALHO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590-A, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Da Atividade Rural:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§3º. A comprovação do tempo de serviço para fins desta lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso furtuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei 13.846 de 2019).

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, depois de 25.07.1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei 8.212 de 91 e art. 4º da Lei 10.666 de 2003).

Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, somente a partir de 01/11/1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência.

Da produção de prova para período rural:

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família.

Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.

De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.

A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material.

Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.

Do caso concreto:

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 08/10/1977 a 04/02/1986.

Pois bem.

Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença, sobre o tempo de labor rural:

“(...) Em relação ao tempo de serviço rural, requer o reconhecimento do período de 08/10/1977 a 04/02/1986.

No entanto,  verifico  que  a  parte  autora  não  apresentou  início  de  prova  material  apto  a  comprovar o tempo de serviço. Destaco que o certificado de Dispensa de Incorporação (ev. 1, fl. 74) não traz  a  qualificação  do  autor  como  lavrador.

Por sua  vez, os  demais  documentos  apresentados  são  extemporâneos (ev. 1, fls. 140/155), não servindo como início de prova material.

Reitero que, nos termos da súmula 149 do STJ, “[a] prova exclusivamente testemunhal não  basta  à  comprovação  da  atividade  rurícola,  para  efeito  da  obtenção  de  benefício  previdenciário”, sendo de rigor, portanto, a improcedência deste pedido.....

(....)” – destacou-se.

Concluindo, não há reparos a se fazer na r. sentença quanto ao não reconhecimento do período rural de labor, diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período que se pretende reconhecer.

Para comprovar o tempo rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento do autor, datada de 1965; 2) Certidão de Propriedade Rural em nome do genitor do autor, datada de 1994; 3) Declaração de ITR do Sítio Lage, datadas de 2004 a 2016; 4) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural datada de 2017; 5) Comprovante de Pagamento da Receita Federal, datada de 1993.

Conforme se verifica, não há sequer um único documento contemporâneo ao período de 1977 a 1986, todos os documentos juntados datam de período muito anterior, ou muito posterior ao período citado, não sendo hábeis a comprovar o período rural.

Ademais, como já dito anteriormente, a Súmula nº 34 da TNU, fixou o entendimento de que “a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão com relação ao período rural, deve ser mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. SEM INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.

1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer o período rural requerido.

2. Parte autora alega que juntou início de prova material, o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos.

3. No caso concreto, as provas materiais juntadas são extemporâneas. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.