RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 629.120.159-7 com data de início (DIB) desde a DER em 12/08/2019, descontados os valores recebidos do NB 632.103.940-7 e meses trabalhados de 08/2019 a 03/2020, com RMI de R$ 1.016,19 e RMA de R$ 1.100,00 (07/2021). Nas razões recursais, a parte ré alega que em 04/09/2019, a autora ajuizou ação previdenciária que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com sentença de procedência prolatada em 21/02/2020 concedendo-lhe o benefício de Auxílio-Doença a contar de 09/09/2019 (NB 31/6321039407), já transitada em julgado. Portanto, incabível que o benefício ora concedido retroaja a momento anterior ao trânsito em julgado do feito nº 0517662- 94.2019.4.05.8400, sob pena de violação à coisa julgada na ação pretérita. Desse modo, no caso de manutenção da sentença de procedência, imperiosa a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB). Além disso, requer o INSS a total reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito, por falta de carência. Isso porque os artigos 26, inciso II, e 151, ambos da Lei nº 8.213/91, são claros ao apontar que, para que haja isenção da carência, o segurado deve ser acometido da doença posteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso em testilha , o(a) segurado(a) é filiado(a) ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à data do início da incapacidade (26/04/2019), conforme comprova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos, uma vez que mantém vínculo empregatício com a empresa S BARBOSA DE LIMA desde 01/08/2018, com última remuneração em 03/2020 e, ainda, esteve em gozo de auxílio doença NB 632.103.940-7 no período de 09/09/2019 a 28/01/2021. Ressalte-se que, a autora é portadora de nefropatia grave, enfermidade elencada no rol elaborado pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, portanto dispensada de carência, nos termos do artigo 26, II c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91. Em relação à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de doença renal crônica em hemodiálise, moléstia que lhe acarreta incapacidade laborativa total e permanente desde 26/04/2019, conforme documentos médicos. O fato de constar nas informações do CNIS que a parte autora permaneceu trabalhando após a data de fixação da incapacidade pelo perito judicial, não contraria a conclusão da perícia. O caso concreto traz a lume, infelizmente, a realidade de milhares de pessoas que trabalham - mesmo sem condições físicas de fazê-lo sem expor sua saúde a risco - movidas pela necessidade de obter seu sustento e de sua família. No entanto, como a autora recebeu salário da empresa no mês de 08/2019 a 03/2020, não há que se falar em pagamento cumulativo do benefício previdenciário com a remuneração oriunda do trabalho, uma vez que o pagamento do benefício visa a substituir a renda oriunda do trabalho. Por outro lado, a impugnação oferecida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que, em que pese à doença renal crônica diagnosticada desde 22/05/2018 ser anterior a filiação, saliente-se que, a presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, sendo que, o perito judicial constatou incapacidade em 26/ 04/2019, bem como ser a parte autora portadora de neoplasia maligna que, nos termos do Art. 151, da Lei nº. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº. 13.135/2015, é caso de dispensar a carência. Portanto, constatado incapacidade para atividade laborativa da parte autora, cabe ao Juiz conceder o benefício previdenciário cabível. Tal posicionamento, além de ser consonante com o art. 493 do CPC, observa os princípios que norteiam os Juizados Especiais, de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, adequando-se, ademais, aos desideratos da Previdência Social, de solidariedade e inclusão social. Constatada a qualidade de segurado(a), bem como a incapacidade total e permanente - estendendo-se a todos os tipos de atividade laborativa, é de reconhecer-se à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 629.120.159 -7 desde a DER em 12/08/2019, conforme requerido na exordial, descontados os valores recebidos do NB 632.103.940-7 e meses trabalhados ao empregador S BARBOSA DE LIMA nos meses 08/2019 a 03/2020.....(...)” Pois bem. A r. sentença merece reforma parcial, senão vejamos. Conforme bem salientado pela parte Recorrente, não é possível conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do requerimento administrativo em 12/08/2019 (DIB), ante os efeitos da coisa julgada do processo de nº 0517662-94.2019.4.05.8400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Naqueles autos, também houve a realização de perícia judicial, que reconheceu ser a parte autora portadora da patologia “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária desde 23/04/2019. Entendeu o juiz que a DII – Data de Início da Incapacidade deu-se em 23/04/2019, segundo a própria perícia do INSS, não havendo que se falar, portanto, em preexistência, visto que o período de contribuição da autora começou em data anterior à data da incapacidade. E, quanto ao período de carência, a autora é portadora da patologia “nefropatia grave”, sendo, portanto, isenta da exigência de carência. Assim, preenchidos os requisitos, o juiz concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (09/09/2019) e fixou a DCB em 18/11/2020. Portanto, considerando que a mesma questão já foi discutida e julgada no processo nº 0016723-23.2019.4.03.6301, inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/06/2019, visto tratar-se de coisa julgada. No processo anterior, no entanto, foi reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora. No presente caso, requer a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/08/2019 (DER). No entanto, em razão da coisa julgada, somente é possível conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/02/2020, data da sentença proferida no processo nº 0517662-94.2019.4.05.8400. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para alterar em parte a sentença para conhecer a coisa julgada e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/02/2020, data da sentença proferida no processo nº 0517662-94.2019.4.05.8400. No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.
3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária.
4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.
5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.
6. Recurso da parte ré que se dá provimento.