Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA

Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA

Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 629.120.159-7 com data de início (DIB) desde a DER em 12/08/2019, descontados os valores recebidos do NB 632.103.940-7 e meses trabalhados de 08/2019 a 03/2020, com RMI de R$ 1.016,19 e RMA de R$ 1.100,00 (07/2021).

Nas razões recursais, a parte ré alega que em 04/09/2019, a autora ajuizou ação previdenciária que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com sentença de procedência prolatada em 21/02/2020 concedendo-lhe o benefício de Auxílio-Doença a contar de 09/09/2019 (NB 31/6321039407), já transitada em julgado. Portanto, incabível que o benefício ora concedido retroaja a momento anterior ao trânsito em julgado do feito nº 0517662- 94.2019.4.05.8400, sob pena de violação à coisa julgada na ação pretérita. Desse modo, no caso de manutenção da sentença de procedência, imperiosa a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB). Além disso, requer o INSS a total reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o feito, por falta de carência. Isso porque os artigos 26, inciso II, e 151, ambos da Lei nº 8.213/91, são claros ao apontar que, para que haja isenção da carência, o segurado deve ser acometido da doença posteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009522-09.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOYCE KELLY SILVA RODRIGUES DA FONSECA

Advogado do(a) RECORRIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

No caso em testilha , o(a) segurado(a) é filiado(a) ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à data do início da incapacidade (26/04/2019), conforme comprova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos, uma vez que mantém vínculo empregatício com a empresa S BARBOSA DE LIMA desde 01/08/2018, com última remuneração em 03/2020 e, ainda, esteve em gozo de auxílio doença NB 632.103.940-7 no período de 09/09/2019 a 28/01/2021.

Ressalte-se que, a autora é portadora de nefropatia grave, enfermidade elencada no rol elaborado pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, portanto dispensada de carência, nos termos do artigo 26, II c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.

Em relação à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de doença renal crônica em hemodiálise, moléstia que lhe acarreta incapacidade laborativa total e permanente desde 26/04/2019, conforme documentos médicos.

O fato de constar nas informações do CNIS que a parte autora permaneceu trabalhando após a data de fixação da incapacidade pelo perito judicial, não contraria a conclusão da perícia. O caso concreto traz a lume, infelizmente, a realidade de milhares de pessoas que trabalham - mesmo sem condições físicas de fazê-lo sem expor sua saúde a risco - movidas pela necessidade de obter seu sustento e de sua família.

No entanto, como a autora recebeu salário da empresa no mês de 08/2019 a 03/2020, não há que se falar em pagamento cumulativo do benefício previdenciário com a remuneração oriunda do trabalho, uma vez que o pagamento do benefício visa a substituir a renda oriunda do trabalho.

Por outro lado, a impugnação oferecida pelo INSS não merece prosperar, uma vez que, em que pese à doença renal crônica diagnosticada desde 22/05/2018 ser anterior a filiação, saliente-se que, a presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, sendo que, o perito judicial constatou incapacidade em 26/ 04/2019, bem como ser a parte autora portadora de neoplasia maligna que, nos termos do Art. 151, da Lei nº. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº. 13.135/2015, é caso de dispensar a carência. Portanto, constatado incapacidade para atividade laborativa da parte autora, cabe ao Juiz conceder o benefício previdenciário cabível. Tal posicionamento, além de ser consonante com o art. 493 do CPC, observa os princípios que norteiam os Juizados Especiais, de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, adequando-se, ademais, aos desideratos da Previdência Social, de solidariedade e inclusão social.

Constatada a qualidade de segurado(a), bem como a incapacidade total e permanente - estendendo-se a todos os tipos de atividade laborativa, é de reconhecer-se à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 629.120.159 -7 desde a DER em 12/08/2019, conforme requerido na exordial, descontados os valores recebidos do NB 632.103.940-7 e meses trabalhados ao empregador S BARBOSA DE LIMA nos meses 08/2019 a 03/2020.....(...)”

Pois bem. A r. sentença merece reforma parcial, senão vejamos.

Conforme bem salientado pela parte Recorrente, não é possível conceder o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do requerimento administrativo em 12/08/2019 (DIB), ante os efeitos da coisa julgada do processo de nº 0517662-94.2019.4.05.8400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Naqueles autos, também houve a realização de perícia judicial, que reconheceu ser a parte autora portadora da patologia “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária desde 23/04/2019. Entendeu o juiz que a DII – Data de Início da Incapacidade deu-se em 23/04/2019, segundo a própria perícia do INSS, não havendo que se falar, portanto, em preexistência, visto que o período de contribuição da autora começou em data anterior à data da incapacidade.

E, quanto ao período de carência, a autora é portadora da patologia “nefropatia grave”, sendo, portanto, isenta da exigência de carência.

Assim, preenchidos os requisitos, o juiz concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação (09/09/2019) e fixou a DCB em 18/11/2020.

Portanto, considerando que a mesma questão já foi discutida e julgada no processo nº 0016723-23.2019.4.03.6301, inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/06/2019, visto tratar-se de coisa julgada. No processo anterior, no entanto, foi reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora.

No presente caso, requer a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/08/2019 (DER). No entanto, em razão da coisa julgada, somente é possível conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/02/2020, data da sentença proferida no processo nº 0517662-94.2019.4.05.8400.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para alterar em parte a sentença para conhecer a coisa julgada e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/02/2020, data da sentença proferida no processo nº 0517662-94.2019.4.05.8400.

No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada.

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.

2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.

3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária.

4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.

5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.

6. Recurso da parte ré que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.