Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008991-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008991-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, no período de 04/03/2020 a 18/03/2020, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo uma vez transitada em julgado a decisão.

Nas razões recursais, a parte autora narra que, em 10/02/2020, devido a fortes chuvas, acabou sendo exposto a enchente, no qual contraiu Leptospirose Icterohemorragica, Síndrome de Well (CID A27.0). Recorreu junto ao INSS na tentativa de custear o benefício previdenciário, entretanto no dia da perícia médica administrativa o Autor se encontrava internado. Ademais, após a alta hospitalar, ocorrida em 11/03/2020, devido a pandemia decorrente da COVID-19, o mesmo só conseguiu remarcar a sua perícia presencial junto ao INSS em 15/10/2020, sendo concedido apenas o período de 10/09/2020 à 25/10/2020. Como se não bastasse, a Autarquia Ré apenas ter concedido o período mencionado acima, a parte Recorrente sequer conseguiu receber esse período, o que levou a indignação total, quando na verdade o mesmo deveria estar custeando o benefício auxílio-doença desde 04/03/2020 (DER). Ainda que não seja constatada a incapacidade atual, o Autor comprova que ficou incapacitado pelo período compreendido entre 04/03/2020 à 25/10/2020, fazendo jus ao recebimento de auxilio doença de todo esse período. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008991-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: GERALDO ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.

Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de 16/02/2020 a 18/03/2020. Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do documento (evento 26):

“(...)

V. Análise e discussão dos resultados

Periciando com 48 anos, frentista.

O periciando foi internado no Instituto Emilio Ribas em 16/02/2020, com diagnóstico de leptospirose. Foi submetido a tratamento clínico e hemodiálise por comprometimento renal agudo, apresentando melhora progressiva e normalização da função renal, obtendo alta em 11/03/2020, com atestado de afastamento do trabalho por 07 dias a partir do dia 12/03/2020.

(...)

Concluo que o periciando esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho habitual de 16/02/2020 (data da internação hospitalar) a 18/03/2020 (7º dia de atestado médico pós-alta).

VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:

NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE

(...)

17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.

R. Concluo que o periciando esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho habitual de 16/02/2020 (data da internação hospitalar) a 18/03/2020 (7º dia de atestado médico pós-alta).

18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?

R. Não.

(...)” – grifo nosso.

Verifico que a incapacidade pretérita constatada pelo perito judicial no período de 16/02/2020 a 03/03/2020 é anterior à data do requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/ 631.597.218-0 (DER em 04/03/2020), utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação, e não há pedido expresso na inicial abrangendo o intervalo de incapacidade mencionado.

Nesse sentido, caberia apenas a apuração dos requisitos necessários para a concessão de eventual benefício por incapacidade no período pretérito de 04/03/2020 a 18/ 03/2020.

A partir das informações do CNIS (evento 35), observo que a qualidade de segurada e a carência estavam presentes no início do período de incapacidade pretérita fixado em 04/03/2020, uma vez que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício no período de 02/01/2014 a, pelo menos, setembro/2021.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença no período pretérito de 04/03/2020 a 18/03/2020.

Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.

Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo ( evento 33) e à proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 34), entendo ser desnecessária a remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito.

Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas:

Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/ modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)

Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode -se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)

Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.

Não há direito, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (mesmo que em período pretérito).

Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.”

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO.  AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.

2. Parte autora requer período pretérito maior que o reconhecido pelo perito.

3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em período de convalescença.

4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.

5. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.