RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061781-78.2021.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AMELIA SOUZA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061781-78.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AMELIA SOUZA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 20/03/1995 a 31/12/1998, e, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a produção de prova pericial. No mérito, argumenta que no período de 20/03/1995 a 31/12/1998 laborou como copeira em Hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional. Ainda, alega exposição a agentes biológicos que oferecem risco a sua saúde e integridade física. Requer seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061781-78.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AMELIA SOUZA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN SANSIVIERI DA SILVA - SP405580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada ou com inexatidão. Ao contrário, a parte autora junta aos autos o formulário PPP devidamente fornecido pela empresa empregadora. Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 373 do mesmo Codex prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”). E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente. Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de documentos de terceiros. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Da Exposição a Agentes Biológicos: É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU). Com relação a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese. “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU). No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA 213). Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial no intervalo de 20/03/1995 a 31/12/1998. Pois bem. No que se refere ao período de 20/03/1995 a 31/12/1998, foi anexado aos autos o formulário PPP, o qual descreve que a parte autora laborou na IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, no cargo de “copeira”, no setor da nutrição, sendo que seção “15”, referente à exposição a fatores de riscos consta: inexistente. E, logo abaixo, no mesmo campo, consta exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) - devido ao trato com pacientes de diversas patologias, além do agente físico radiação ionizante – possível exposição a raio X, ambos de forma habitual e permanente. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor – com registro no órgão de classe. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador. Na profissiografia do período que laborou como “copeira” consta as seguintes atividades: “executar serviços de copa, distribuir pão, café, chá, suco e refeições aos pacientes em quartos e enfermarias, preparar refeições e dietas especiais, preparo de alimentos pré-processados, transportar internamente os materiais e alimentos do setor em carrinho manual fechado, manter as condições de higiene e limpeza no local de trabalho e outros serviços de apoio”. Primeiramente, esclareço que o fato de constar no campo “15”, do formulário PPP, referente à exposição a fatores de riscos: “inexistente”, e, logo abaixo, no mesmo campo, consta exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) - devido ao trato com pacientes de diversas patologias, em nada abala a pretensão da parte autora, visto que o formulário é preenchido pelo empregador, e, eventuais falhas no preenchimento, não pode ser imputada ao empregado. Portanto, considero, no caso em concreto, que a parte autora, no período analisado, exerceu o cargo de copeira em hospital e esteve exposta aos agentes biológicos, conforme descrito no formulário PPP. Conforme dito anteriormente, até a edição da Lei 9032/95 de 28/04/995, é possível se reconhecer a especialidade da atividade, pelo simples enquadramento nas categorias profissionais descritas nos Decretos que regem a matéria. O Decreto nº 53.831/64 previa no item 2.1.3 as ocupações de “Médicos, dentistas e enfermeiros” e no item 1.3.2 a exposição aos agentes biológicos (contato com doentes ou materiais infecto-contagiosos). Já o Decreto nº 83.080/1979 passou a prever no item 2.1.3 as atividades profissionais de “MEDICINA, ODONTOLOGIA, FARMÁCIA E BIOQUIMICA, ENFERMAGEM E VETERINÁRIA (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I – Trabalho em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes)”. Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 somente passaram a prever a especialidade da exposição aos agentes biológicos (item 3.0.0 e 3.0.1 – “Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados”), e, para tanto, deverão constar nos formulários a informação da efetiva exposição aos agentes biológicos, além de haver a comprovação do seu exercício em estabelecimento de saúde (ou local similar), bem como, a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e o contato com paciente infecto-contagioso ou materiais contaminados. No entanto, é importante esclarecer que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde (como por exemplo, médicos e enfermeiros), mas também os trabalhadores da área de limpeza ou outras atividades equiparadas em estabelecimentos hospitalares, desde que se expõem a germes infecciosos, de forma habitual e permanente, tanto quanto os médicos e enfermeiros. A TNU, ademais, aprovou a Súmula 82, fixando a seguinte tese: "O código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". Como é de conhecimento geral, estabelecimentos de saúde (neles compreendidos, hospitais, clínicas, e outros locais de saúde) são ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No caso em concreto, embora a atividade da autora não seja especificamente a de “agente de limpeza”, mas sim de “copeira” (responsável pela preparação das refeições e por servir os alimentos diretamente aos pacientes), o fato é que na sua profissiografia consta que atuava “executando serviços de copa, distribuindo pão, café, chá, suco e refeições aos pacientes em quartos e enfermarias” fazendo-se presumir que a autora mantinha contato diário, durante vários períodos do dia com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, em seus leitos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu em caso similar, de copeira em estabelecimento hospitalar que “realiza distribuição de refeições aos pacientes nos leitos”, a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente nacional de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco que, reformando parcialmente a sentença, reconheceu como tempo especial o intervalo de 01/10/1985 a 30/11/1994, no qual a autora trabalhou como copeira no Instituto Pernambuco de Cirurgia e Ortopedia Ltda., ante a certificação, no PPP e LTCAT, do desempenho da atividade de "realizar distribuição de refeições aos pacientes nos leitos e realizar a lavagem dos utensílios de cozinha", ocasião em que a demandante estava exposta aos agentes biológicos "micro-organismos vivos e suas toxinas". Sustenta divergência com decisão da 6ª Turma Recursal de SP, na qual exigido que "no caso de agentes biológicos, tem-se a necessidade de especificação dos agentes infecto-contagiosos, e não a simples menção de exposição a referidos agentes". Inadmitido na origem, seguiu-se a interposição de agravo. Provido o agravo pela Presidência desta TNU, os autos vieram conclusos para apreciação do incidente de uniformização. Decido O incidente não merece ser conhecido. Com efeito, esta C. TNU examinou a tese jurídica deduzida pelo suscitante em recente julgamento, concluindo pela suficiência da comprovação da exposição a agentes biológicos, bactérias, fungos, vírus e parasitas para o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Confira-se: "(...) 6. Importante observar, no entanto, que a jurisprudência desta TNU tem entendido a comprovação da exposição a agentes biológicos, bactérias, fungos, vírus e parasitas é suficiente reconhecimento das condições especiais por enquadramento ao código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto 2.172/97 e ao código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. A exigência de comprovação de perigo específico e de efetivos danos à saúde do trabalhador não encontra guarida em lei. 7. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMA DE TRF. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. JUNTADA DE CÓPIA DOS JULGADOS, COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 DA TNU. PARADIGMA DO STJ. DIVERGÊNCIA E SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA PRESENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64, CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO IV AO DECRETO 2.172/97 E CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 3.048/99. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Houve comprovação, nestes autos, que o autor esteve de fato exposto a agentes biológicos, bactérias, fungos, vírus e parasitas, enquadrados como nocivos pelo código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, pelo código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto 2.172/97 e pelo código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. O formulário PPP e laudo técnico pericial acostados aos autos comprovam este fato, motivo pelo qual faz o autor jus ao cômputo do tempo respectivo como especial. A exigência de "comprovação de perigo específico" e de efetivos danos à saúde do trabalhador não encontra guarida em lei. 7. Assim, tendo o recorrente exercido atividade de servente em ambiente hospitalar sob exposição a esses agentes no período de 01/01/1976 a 10/05/2007, conforme consta do formulário PPP e laudo técnico acostados ao autos, deve o referido período de trabalho ser considerado especial, já que comprovada a sua exposição aos agentes nocivos, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (PEDILEF 0504935-98.2008.4.05.8300. JUIZ FEDERAL RELATOR: SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES. DOU 08/06/2012) 8. Tendo as instâncias ordinárias seguido esta linha de entendimento, incide, pois, o enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 9. Isto posto, voto por NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (PEDILEF nº 0501283-56.2016.4.05.8312/PE, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/2017) Assim, e considerando que o PPP e LTCAT apresentados na origem, consoante acórdão recorrido, comprovam que a demandante, na distribuição de refeições aos pacientes nos leitos e na lavagem dos utensílios de cozinha, expunha-se a agentes biológicos no período em debate, impõe-se reconhecer que o julgamento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta C. TNU, fazendo incidir na espécie a Questão de Ordem nº 13: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ressalte-se que, bem estampada no acórdão recorrido a premissa Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização interposto pelo INSS. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), nº 0509722-86.2016.4.05.8302, Relator(a) JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data da publicação 24/04/2018) No mesmo sentido, trago à colação decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1997 e 01/10/2015- empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras - função de copeira, com atribuições de entregar refeições nos quartos dos pacientes, retirar posteriormente os utensílios e realizar a limpeza - agentes agressivos biológicos decorrentes do acesso ao ambiente hospitalar e contato com pacientes, conforme PPP ID 98382773. - Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (ID 98382762 - pág. 48), observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85. - Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da autora provida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6083467-56.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, - 8ª Turma, - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020 ..) No que se refere a habitualidade e permanência da exposição, destaco que no caso de agente biológico, a habitualidade e permanência resta presumida para aqueles que trabalham em estabelecimentos de saúde, com contato diário com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas. Ademais, no caso em concreto, constas expressamente do PPP (independentemente do campo em que foi colocado) que a exposição era realizada de forma “habitual e permanente, não ocasional ou intermitente”. No que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que não foram cumpridas as regras dispostas no Anexo I da NR-06, ou seja, no caso presente não foram utilizados todos os equipamentos de segurança elencados na norma para barrar de forma eficaz e absoluta a exposição aos agentes biológicos, não desempenhando adequadamente a função de atenuar a absorção dos microorganismos. Verifica-se que em se tratando de exposição aos agentes biológicos, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal), o que não foi o caso dos autos, não se mostrando suficiente para impedir o “risco de contaminação” aos agentes biológicos a que a parte autora esteve exposta. Por fim, sem muitas delongas e apenas a título de esclarecimento, não há que se falar em reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico “radiação ionizante”, visto que a exposição não se dava de forma habitual e permanente, restando claro que a atividade de “copeira” não envolve o contato habitual permanente com raio-X, sendo que, quando muito, o contato se dava de forma eventual e esporádica. Desse modo, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1995 a 31/12/1998, por exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como especial na presente decisão, a parte autora passa a contar com 30 anos, 1 meses e 21 dias de tempo de contribuição na data da DER, suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 24/06/1964 - Sexo: Feminino - DER: 25/10/2020 - Período 1 - 13/05/1986 a 13/08/1986 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 2 - 11/09/1986 a 18/10/1986 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 3 - 16/02/1987 a 01/12/1987 - 0 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 4 - 01/08/1988 a 19/10/1988 - 0 anos, 2 meses e 19 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 5 - 01/11/1988 a 04/02/1989 - 0 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 6 - 01/11/1989 a 01/02/1990 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 7 - 01/09/1994 a 13/01/1995 - 0 anos, 4 meses e 13 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 8 - 20/03/1995 a 31/12/1998 - Especial (fator 1.20) - 3 anos, 9 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 2 dias = 4 anos, 6 meses e 13 dias - 46 carências - Período 9 - 31/01/1999 a 02/09/1999 - 0 anos, 7 meses e 2 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 10 - 03/09/1999 a 31/03/2007 - Especial (fator 1.20) - 7 anos, 6 meses e 28 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 5 dias = 9 anos, 1 meses e 3 dias - 91 carências - Período 11 - 01/04/2007 a 21/03/2018 - Especial (fator 1.20) - 10 anos, 11 meses e 21 dias + conversão especial de 2 anos, 2 meses e 10 dias = 13 anos, 2 meses e 1 dias - 132 carências - Período 12 - 01/06/2019 a 31/07/2019 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 13 - 01/09/2019 a 31/10/2019 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 14 - 01/08/2020 a 30/09/2020 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 6 anos, 8 meses e 28 dias, 79 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 7 anos, 8 meses e 0 dias, 90 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 11 meses e 21 dias, 314 carências e 85.3611 pontos - Soma até 31/12/2019: 29 anos, 11 meses e 21 dias, 314 carências e 85.4917 pontos - Soma até a DER (25/10/2020): 30 anos, 1 meses e 21 dias, 316 carências e 86.4778 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (60 anos). Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 5 dias). Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 9 dias). Em 25/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (56.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (60.5 anos). Outrossim, em 25/10/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Por fim, em 25/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (57 anos). * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A2TPH-CU3TD-23EGX Assim, em 25/10/2020 (DER) a parte autora passou a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido e condenar a parte ré a à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do período de 20/03/1995 a 31/12/1998, o qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos.
3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3.
4. Recurso que se dá provimento.