Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063829-10.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A, ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063829-10.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A, ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como especial e converter em comum, os períodos de 04/01/1988 a 14/03/1990, de 04/05/2009 a 08/07/2010 e de 01/11/2011 a 11/02/2021.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que no período de 04/01/1988 a 14/03/1990, exerceu a atividade de ajudante de produção, a qual deve ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. Ainda, com relação aos períodos de 04/05/2009 a 08/07/2010 e de 01/11/2011 a 11/02/2021, alega que no exercício da atividade de açougueiro esteve exposto a frio (por adentrar em câmara fria), ruído (do maquinário de corte da carne) e agentes químicos (produtos de limpeza), de modo que deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063829-10.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A, ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A, INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Da Exposição ao Agente Físico Frio:

Primeiramente, esclareço que embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 relacionem o frio como agente nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99.

Destaca-se que o Anexo 09 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78) também previa o frio como agente nocivo insalubre, estabelecendo que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.

Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº 2.172/97.

Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à temperatura inferior a 12 °C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso, presumida a nocividade da atividade.

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo frio, após o Decreto n. 2.172/97.

A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

No tocante à habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).

Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor, ainda que a exposição ao frio seja intermitente, mas desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, ainda que não seja durante toda a jornada de trabalho, diante do risco de dano à saúde do trabalhador.

Com relação a eficácia do EPI, o Anexo I da NR-06 (Norma Regulamentadora que lista os Equipamentos de Proteção Individual), descreve que para os para os agentes físicos lista os seguintes EPIs: Para eletricidade: a) capacete de segurança; b) luvas de segurança; c) manga de segurança; d) calçado; e) vestimenta de segurança. Para o calor: a) capacete de segurança para combate a incêndio; b) vestimenta de segurança; c) macacão contra chamas; d) conjunto (calça de blusão). Para o frio: a) capuz de segurança, b) vestimenta de segurança; luvas de proteção; c) meias; d) calçado com forração; e) manga; f) perneiras; g) macacão; h) conjunto. Para umidade: a) vestimenta de proteção; b) manga de segurança; c) perneira; d) macacão. Para poeiras/névoas/gases/fumos: a) respirador purificador de ar. Para radiação ionizante: a) luvas de proteção, b) óculos, c) máscaras.

Concluindo, conforme já destacado, o EPI somente é considerado eficaz caso observe integralmente o disposto na NR-06 do MTE, conforme prevê expressamente no art. 279, § 6º, da IN 77/2015, cuja norma regulamentadora em seu item 6.6.1. estabelece que o empregador tem obrigação de registrar a entrega do EPI ao trabalhador, bem como fornecer ao empregado somente o equipamento devidamente aprovado (com Certificado de Aprovação – C.A.) pelo MTE e com comprovação de que o prazo de validade não se encontra vencido.

Da Exposição ao Agente Físico Ruído:

Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.

Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013).

E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho).

Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.

Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.

Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Esclareço, por fim, que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologia empregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.

Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA 174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 29.06.2020).

Do caso concreto:

Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1988 a 14/03/1990, de 04/05/2009 a 08/07/2010 e de 01/11/2011 a 11/02/2021.

Pois bem.

No que se refere ao período de 04/01/1988 a 14/03/1990, foi anexada aos autos a CTPS da parte autora, na qual consta que laborou na empresa BRILHOCERAMICA  S/A  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL, no cargo de ajudante de produção. Não foi anexado aos autos formulário PPP ou LTCAT (ou documentos equivalentes).

Como já dito na r. sentença, não é possível o enquadramento do referido período como especial com base na categoria profissional, pois a atividade de ajudante de produção não está prevista nos Decretos de regência como atividade especial, nem há qualquer prova nos autos do seu enquadramento por similaridade a outra categoria profissional. E como dito, também não é possível o seu enquadramento por agente nocivo, visto que ausente qualquer exposição a fator de risco.

Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.

No que se refere ao período de 04/05/2009 a 08/07/2010 foi anexado aos autos o formulário PPP e LTCAT, no qual consta que o autor laborou na empresa MERCADO VIOLETA LTDA, exercendo a função de “açougueiro”, no setor de “açougue”, estando exposto ao agente nocivo frio na intensidade de 8,4ºC, umidade, agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes biológicos (sem indicação dos agentes). Consta a utilização de EPI eficaz. Não consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, mas consta no LTCAT. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT.

Suas profissiografia consistia em: tinha como atividade receber a carne do fornecedor, retalhando-a com ferramentas apropriadas, pesando-a e acondicionando-a, para atender os fregueses...Armazenar a carne dispondo-a no frigorífico...Efetuar a venda da carne, escolhendo-a, cortando-a...de acordo com os pedidos, para servir os fregueses....

No que se refere ao período de 01/11/2011 a 11/02/2021 foi anexado aos autos o formulário PPP e LTCAT, no qual consta que o autor laborou na empresa OMEGA  YK  FÁBRICA  DE  ALIMENTOS  LTDA (RESTAURANTE ARÁBIA LTDA), exercendo a função de “açougueiro”, no setor de açougue, estando exposto ao agente nocivo frio sem indicação da intensidade de exposição, a ruído abaixo do limite de 85 decibéis e a agentes químicos (desincrustantes). Consta a utilização de EPI eficaz (frio: roupas especiais contra o frio) e químicos. Consta indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais em todo o período de labor, com registro no órgão de classe. Consta assinatura do representante legal, com carimbo e NIT do empregador.

Suas profissiografia consistia em: participava do recebimento da carne, proceder verificação da qualidade, fazer o retalhamento das peças utilizando instrumentos técnicos apropriados.

Pois bem.

Primeiramente, com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que os formulários foram devidamente assinados pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, e, embora não contenha a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais em todo o período de labor da parte autora, esta foi suprida pela apresentação do LTCAT.

Como dito no tópico Da Exposição ao Agente Físico Frio, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº 2.172/97. No entanto, a jurisprudência permite o seu reconhecimento mesmo após o Decreto n. 2.172/97, pois os agentes nocivos são exemplificativos, porém, desde que se comprove que o autor esteve exposto à temperatura inferior a 12°C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), e, ainda, desde que se comprove a habitualidade de permanência da exposição e que o EPI utilizado não seja eficaz.

No caso em concreto, observo que a parte autora laborou exposta a temperatura de 8,4º C (quando no interior de câmara fria) no primeiro período e a frio sem indicação da intensidade de exposição, no segundo período.

Como se sabe, o agente nocivo frio tem sua análise quantitativa, de modo que para ser reconhecida sua especialidade, deve sempre ser indicada sua intensidade.

Portanto, no caso em concreto, é inviável o reconhecimento da especialidade do segundo período, devendo ser analisado somente o primeiro período.

Observa-se da profissiografia que a parte autora exercia a atividade de açougueiro, que como é sabido, não se limita a permanecer somente no interior da câmara fria, visto que a atividade de açougueiro consiste em atendimento dos clientes em balcão, manuseio, desossa e corte das carnes fora do ambiente da câmara fria e a cuidado e conservação de todo o ambiente do açougue.

Portanto, verifica-se que a atividade fim (atividade principal) do autor era exercida na maior parte do tempo no balcão do açougue (no ambiente regular do açougue) e somente de forma esporádica e secundária, era exercida dentro da câmara fria (apenas para pegar a carne a ser manipulada), ocasião em que era utilizado equipamentos de proteção (luvas forradas, botas forradas, casaco forrado, calças forradas), o que torna a exposição ao frio intermitente e eventual.

Note-se, ainda, que a profissiografia descrita no PPP menciona que o autor tinha como atividade receber a carne do fornecedor, retalhando-a com ferramentas apropriadas, pesando-a e acondicionando-a, para atender os fregueses...Armazenar a carne dispondo-a no frigorífico...Efetuar a venda da carne, escolhendo-a, cortando-a...de acordo com os pedidos, para servir os fregueses...., o que faz presumir que passava a maior parte do seu tempo atendendo o balcão do açougue (manuseando a carne e fornecendo aos fregueses), e somente de forma eventual, armazenava a carne na câmara frigorífica, por um curto espaço de tempo.

Assim, ainda que a TNU tenha admitido que a exposição ao frio possa ser intermitente, desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, verifico que no caso em concreto, não se trata da mesma hipótese, pois tal julgado analisou caso de segurado que trabalha em frigorífico durante toda a sua jornada de trabalho, e, ainda com entrada e saída de câmara frigorífica realizando sua atividade fim, de modo que é reconhecida a especialidade da atividade por exposição ao frio.

No caso em concreto, o autor não trabalha em frigorífico, mas sim em açougue, no qual passa a maior parte do tempo nas áreas fins do açougue (balcão, atendimento e área de manipulação das carnes), somente entrando na câmara fria de forma esporádica, para pegar as carnes, passando lá pouco período de tempo.

Ademais, no caso em concreto, observa-se que a parte autora utilizou EPIs (roupas especiais para o frio) considerados eficazes para afastar o agente nocivo frio, no caso em concreto, para a atividade de açougueiro.

Desse modo, diante da intermitência da exposição ao agente nocivo frio e da eficácia do EPI, é inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados.

Vejamos jurisprudência no mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico Ambiental, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período de 01/11/1996 a 22/05/2014 não pode ser reconhecido como especial, vez que, as atividades exercidas na função de "açougueiro" não submetiam a parte autora à exposição de agentes biológicos que justifiquem o enquadramento em atividade especial, nem ruído acima do limite tolerável por longos períodos. No mesmo sentido, o frio, como apresentado no PPP, não está discriminado de forma detalhada que justifique exposição nociva à saúde ou por tempo suficiente para tanto. 3. Computando-se os períodos trabalhados pela parte autora até a data do requerimento administrativo (22/05/2014), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de contribuição, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.

(APELAÇÃO CÍVEL - 2283413 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041284-46.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990412840 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.041284-0, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

No que se refere a exposição a agentes químicos, verifica-se que no caso em concreto, a única descrição é de que o autor utilizava “produtos de limpeza ou desincrustante”, sem qualquer indicação dos componentes químicos dos referidos produtos de limpeza ou do desincrustante.

Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.

Do mesmo modo, no que se refere a exposição a agentes biológicos, estes foram mencionados de forma genérica, sem indicação a quais agentes biológicos a parte autora estava exposta, também sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade.

Por fim, no que se refere a exposição ao agente ruído, ela se deu abaixo do limite de tolerância, ou seja, abaixo de 85 decibéis.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DO CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. ATIVIDADE DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. NÃO SE ENQUADRA EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. NÃO DEMONSTRADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO FRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.

2. A parte autora alega que a atividade de ajudante de produção deve ser enquadrada como categoria profissional. Ainda, alega que no exercício da atividade de açougueiro esteve exposto a frio (por adentrar em câmara fria), ruído (do maquinário de corte da carne), agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade.

3. Afastar alegações da parte autora. Atividade de ajudante de produção não está no rol das categorias profissionais, não podendo ser reconhecida por similaridade. Com relação a atividade de açougueiro, verifica-se que a exposição ao agente nocivo frio se dava de forma intermitente. Atividade principal do açougueiro se dá fora da câmara fria, no balcão de atendimento. Não se equipara às atividades exercidas em frigorífico. Agentes químicos e biológicos descritos de forma genérica, sem indicação dos componentes. Ruído abaixo do limite de tolerância.

4. Recurso que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.