
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003596-88.2019.4.03.6310
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003596-88.2019.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial, pela exposição aos agentes biológicos e à radiação ionizante, durante os períodos de 13/08/2002 a 13/08/2003, 20/11/2003 a 20/11/2004 e 15/03/2009 a 02/04/2018, os quais devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e na r. sentença, recalculando-se a renda mensal do benefício concedido. O INSS, ora embargante, alega a existência de erro material, porque os documentos trazidos pelo autor demonstram que não há exposição habitual e permanente, enquanto o acórdão considerou presentes a habitualidade e permanência. Alega a existência de omissão quanto ao uso de EPI eficaz, pois nada é mencionado acerca da eficácia quanto aos agentes biológicos. Acrescenta que esta questão está sob discussão no Tema nº 1090 do STJ, requerendo a suspensão do feito. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003596-88.2019.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO GERALDO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo não se encontra em termos para julgamento. A questão foi objeto do Tema nº 1090 do STJ, sendo que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita: “"1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". Em virtude do acórdão publicado no DJe, há determinação de suspensão do Processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do Tema 1090 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE RAIO X. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. EFICÁCIA DO EPI. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, alegando a existência de erro material, bem como a necessidade de sobrestamento em virtude do Tema nº 1090 do STJ.
2. Acórdão que reconheceu como especiais os períodos nos quais o autor laborou como técnico de radiologia, em estabelecimento de saúde, exposto de forma habitual e permanente aos agentes biológicos e à radiação ionizante (raio x).
3. No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI.
4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ