Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000590-32.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000590-32.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido, alegando contrariedade no acórdão quanto ao decidido no Tema 942 pelo STF, bem como ofensa ao princípio da isonomia. Requer seja dado efeito infringente aos embargos e reconhecido como especial o tempo trabalhado na Polícia Militar de São Paulo, de 09/04/1984 a 31/12/1989, por enquadramento no laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 
É o relatório.
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000590-32.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAUL SALGUEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON DE LIMA PEREIRA - SP291299-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.
O acórdão recorrido foi proferido em 11/08/2021. 
Na ocasião, esta Turma Recursal entendeu inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço, antes a vedação expressa do art. 96, I da Lei 8.213/91. 
No entanto, posteriormente ao julgamento do recurso interposto nestes autos (27/09/2021), decidiu a TNU em sentido diverso, conforme fixado no Tema 278:

I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

Cabe ainda destacar o teor do decidido pelo STF no julgamento do Tema 942:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República” (publicada em 24.09.2020).

Ressalto que entendia inaplicável referida tese ao caso concreto, pois o STF, ao julgar referido Recurso Extraordinário (RE 1.014.286/SP), apreciou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum no âmbito do RPSP, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada de tempo especial, questão que difere da discutida nestes autos. 
No entanto, a decisão recente da TNU acima citada (Tema 278), faz concluir em sentido diverso e para tanto transcrevo os fundamentos do acórdão respectivo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. 2. O SERVIDOR PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM. 3. NO ENTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DETERMINANDO QUE "APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA". 4. POR ÚLTIMO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR PÚBLICO. 5. OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA. 6. TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278: I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991;  II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019. 7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O caso em tela amolda-se à hipótese do item I e dada a força do precedente, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão recorrido, reconhecendo possível a análise da especialidade das atividades do autor e, caso reconhecida a insalubridade, seja o tempo especial averbado como tal ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino. 

Para tanto, é preciso analisar se comprovado o devido enquadramento. 
O autor, conforme documentos anexos aos autos, comprovou que prestou serviços à Polícia Militar do Estado de São Paulo como cabo, entre 09/04/1984 e 04/02/1990 (fls. 77 do Evento 02), estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 
O vínculo em questão está anotado no CNIS e foi considerado pelo INSS na contagem de tempo de serviço do autor, como tempo comum (fls. 91/109 do evento 2). 
O tempo trabalhado como policial militar deve ser considerado como especial se anterior a 28/04/1995 pelo enquadramento profissional, conforme previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 – EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - bombeiros, investigadores, guardas, Perigoso - 25 anos - Jornada normal”  – presumida a periculosidade. 
O enquadramento tem por fundamento o uso de arma de fogo, pois a atividade profissional de guarda sempre pressupõe o uso de arma de fogo, e assim também a de policial militar, como é o caso do autor. 
E mesmo após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento, mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Quanto ao uso da arma de fogo, a TNU já havia decidido a questão, impondo como requisito essencial para reconhecimento do tempo especial a comprovação do porte de arma de fogo, cito:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13. 
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972; 05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo. 
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial, sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento por categoria profissional. 
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para caracterizar a atividade como perigosa. 
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma: 
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 
7. Incidente não conhecido.

No entanto, recentemente o E. STJ, em julgamento em incidente de uniformização, afastou a necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, nos termos seguintes, firmando a tese referente ao Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Como se observa, porém, o Tema 1031 refere-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, não se aplicando de plano aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. 
O Decreto nº 53.831/64 já previa o enquadramento da atividade de guarda como perigosa e, portanto, especial (item 2.5.7), por pressupor o uso de arma de fogo. 
E, embora o Tema 1031 não se aplique automaticamente aos períodos antes de 28/04/1995, à luz do princípio da isonomia, é de se aplicar o mesmo entendimento, desde que comprovada a periculosidade. E assim deve ser feito no caso da atividade do policial militar, equiparado ao guarda. 

Conforme se observa do teor do Tema 942, o segurado tem direito à expedição da certidão de tempo de contribuição do regime de origem, para averbação no outro regime, com a identificação do período como especial, restando decidido que “ a conversão em comum e a contagem recíproca [fica] a critério do regime de destino”. 
No caso em tela, o período trabalhado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo já foi averbado junto ao INSS e o autor pretende que seja convertido em tempo especial, o que não foi considerado pelo INSS. Trata-se de portanto já de pretensão resistida e que deve ser analisada por este juízo, à luz da lei e dos precedentes citados. 
Como exposto anteriormente, o período trabalhado pelo autor de 09/08/1984 a 04/02/1990 deve ser reconhecido como especial e efetuada a conversão pelo fator correspondente, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria.
O INSS computou, administrativamente, até a DER, em 17/07/2020, 33 anos e 15 dias de tempo de contribuição; sendo que o autor completou 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019. 
Considerando  o período de 09/08/1984 a 04/02/1990 como especial, e sua conversão em tempo comum, o autor passa a contar com 35 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição na DER, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 08/10/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 17/07/2020
- Período 1 - 23/07/1980 a 25/08/1980 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 2 carências
- Período 2 - 25/09/1980 a 20/03/1981 - 0 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum - 7 carências
- Período 3 - 04/06/1981 a 24/07/1981 - 0 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum - 2 carências
- Período 4 - 18/05/1983 a 31/01/1984 - 0 anos, 8 meses e 13 dias - Tempo comum - 9 carências
- Período 5 - 11/06/1990 a 10/02/1992 - 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 21 carências
- Período 6 - 14/04/1992 a 07/02/1996 - 3 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 47 carências
- Período 7 - 08/01/1997 a 30/09/1997 - 0 anos, 8 meses e 23 dias - Tempo comum - 9 carências
- Período 8 - 14/01/1998 a 09/12/2002 - 4 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum - 60 carências
- Período 9 - 02/10/2006 a 09/01/2009 - 2 anos, 3 meses e 8 dias - Tempo comum - 28 carências
- Período 10 - 01/03/2010 a 25/11/2014 - 4 anos, 8 meses e 25 dias - Tempo comum - 57 carências
- Período 11 - 01/12/2014 a 31/07/2017 - 2 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 32 carências
- Período 12 - 01/08/2017 a 17/07/2020 - 2 anos, 11 meses e 17 dias - Tempo comum - 36 carências
- Período 13 - 01/03/2005 a 30/09/2006 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 19 carências
- Período 14 - 01/07/2009 a 31/07/2009 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 15 - 01/09/2009 a 31/12/2009 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências
- Período 16 - 01/02/2010 a 28/02/2010 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência
- Período 17 - 01/12/2014 a 31/07/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência
- Período 18 - 09/04/1984 a 04/02/1990 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 9 meses e 26 dias + conversão especial de 2 anos, 3 meses e 28 dias = 8 anos, 1 meses e 24 dias - 71 carências

- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 16 anos, 8 meses e 17 dias, 180 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 17 anos, 7 meses e 29 dias, 191 carências
- Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 8 meses e 26 dias, 398 carências e 89.8361 pontos
- Soma até 31/12/2019: 34 anos, 10 meses e 13 dias, 399 carências e 90.0972 pontos
- Soma até a DER (17/07/2020): 35 anos, 5 meses e 0 dias, 406 carências e 91.1917 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 17 dias).
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 17/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 17/07/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 17/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
 
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao recurso do autor, julgando procedente o pedido inicial e reconhecendo a especialidade da atividade de policial militar, no período de 09/04/1984 a 04/02/1990, o qual deve ser averbado junto ao INSS como tal e convertido em tempo comum, passando o autor a contar com o tempo total de contribuição de 35 anos e 5 meses até a DER em 17/07/2020. 
Condeno ainda o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 
Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças em atraso, desde a DIB, parcelas atualizadas na forma da Resolução 568/2020 do CJF. 
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, concedo a tutela de urgência, oficiando-se o INSS a implantar o benefício em questão no prazo de 30 dias a contar da ciência desta. 
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU.
1.    Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 
2.    Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU.
3.    Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64.
4.    Tempo já averbado como comum no RGPS. 
5.    Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
6.    Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 
7.    Tutela de urgência concedida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.