RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010903-83.2020.4.03.6302
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010903-83.2020.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a utilização de auxílio-alimentação, pago em pecúnia, como salário de contribuição. Requer, ainda, seja considerado especial o período de 05.07.2000 a 02.02.2019 laborado como agente de saúde junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso de sentença. Alega preliminarmente cerceamento de defesa por não realização de perícia técnica no local de trabalho. No mérito, alega, em síntese, que “não há razões para descaracterizar o labor especial da parte recorrente no período de 05.07.2000 a 02.02.2019, em que ficava, comprovadamente, exposta à agentes biológicos confessados pelo próprio empregador, dentro de um grande hospital, sendo este agente nocivo indissociável da função exercida e de seu local de trabalho.” Aduz, por fim, que os valores recebidos a título de Vale-Alimentação (Ticket) devem ser somados em cada competência (em que foram pagos) aos salários-de-contribuição (limitando-os ao teto), inclusive nos meses de julho/2000 a novembro/2007, condenando o INSS a revisar o valor do salário-de-benefício e da RMI do benefício da parte autora. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010903-83.2020.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão à recorrente. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o valor recebido habitualmente em pecúnia à título de Ticket-Alimentação sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e, consequentemente, deve integrar o salário-de-contribuição do segurado empregado. Nesse sentido é a Súmula nº 67 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. (...) 2. No que concerne ao auxílio alimentação , não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2017) Com efeito, tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-contribuição para efeito de apuração do salário-de-benefício e da RMI (renda mensal inicial), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Partindo da premissa de que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabia ao empregador, não pode o segurado empregado ser penalizado por eventual descumprimento de obrigação tributária que não lhe competia. A revisão deverá produzir efeitos desde a DIB (data de início do benefício), observando-se a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Não pode a parte ser prejudicada em razão de a parcela ter sido paga por outra pessoa jurídica, uma vez que tal disposição ou acerto não tem o condão de desnaturar a natureza da verba recebida. Tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário-de-benefício, independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Apenas não integram o salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei 6.321/1976). Passo a analisar acerca da especialidade do período de 05.07.2000 a 02.02.2019: Nesta parte do recurso, a r. sentença não comporta reforma. Preliminarmente, cumpre consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Ademais, cumpre consignar que o juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. Por fim, no caso em tela, há formulários da empregadora, tendo sido negado o enquadramento já que os agentes apontados nele não são considerados nocivos. No caso em tela, a sentença prolatada embasou o não reconhecimento dos períodos especiais nos seguintes termos: “No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial no período de 05.07.2000 a 02.02.2019, na função de agente de saúde, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMRP. A autora não faz jus ao reconhecimento do período pretendido como tempos de atividade especial. Com efeito, consta do PPP apresentado a exposição da autora a agentes biológicos, no exercício das atividades assim descritas: “proceder a coleta de prescrição médico dietoterápicas nas enfermarias de pacientes portadores ou não de moléstias infecto contagiosas e fornecer informações para as unidades produtoras com relação a tipo, quantidade e horários de alimentação; efetuar registro atualizado em sistema computadorizado das ordens dietoterápicas diárias; auxiliar na distribuição de refeições aos pacientes internados e proceder o registro de ingesta, quando necessário”. A simples descrição das tarefas permite verificar que a autora não mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados, tal como exigido pela legislação previdenciária. Observo que no intervalo de 21.10.2011 a 10.03.2013 a autora recebeu o benefício de auxíliodoença não acidentário (classe 31). Como a sua atividade não era especial, o referido período também só pode ser contado como tempo de atividade comum.” Conforme mencionou a r. sentença, verifico que no período de 05.07.2000 a 02.02.2019 a autora trabalhou como Agente de Saúde nos seguintes setores “Seção de porcionamento, distribuição e coleta” e na “Seção de dietética em clínica materno-infantil” do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMRP, conforme o PPP de fls 58/61 do evento id nº 213.179.117. Não obstante constar do referido documento que a autora estava exposta a “agentes biológicos”, de fato, por meio da descrição das atividades exercidas pela autora, torna-se claro que seu trabalho era essencialmente administrativo, e, portanto, o seu contato com pacientes com doenças contagiosas e material infectado não ocorria durante toda a jornada de trabalho. Consta que suas atividades consistiam em: “proceder a coleta de prescrição médico dietoterápicas nas enfermarias de pacientes portadores ou não de moléstias infecto contagiosas e fornecer informações para as unidades produtoras com relação a tipo, quantidade e horários de alimentação; efetuar registro atualizado em sistema computadorizado das ordens dietoterápicas diárias; auxiliar na distribuição de refeições aos pacientes internados e proceder o registro de ingesta, quando necessário”. Dessa forma, mantenho o período de 05.07.200 a 02.02.2019 como comum. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.132.448-7, com DIB em 21/09/2019, com a soma das contribuições concomitantes e a inclusão do ticket alimentação aos seus salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem como ao pagamento das diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO