RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue voto-ementa.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial, nos períodos de 01/07/1992 a 04/06/2004 e 09/05/2005 a 08/11/2010, como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, para Santa Casa de Misericórdia de São Simão. Considerando os Decretos acima já mencionados, a autora faz jus à contagem do período de 01/ 07/1992 a 05/03/1997 como tempo de atividade especial, com base no enquadramento por categoria profissional (auxiliar de enfermagem, conforme CTPS e PPP apresentado), nos termos do item 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Faz jus, ainda, à contagem do período de 06/03/1997 a 02/12/1998 como tempo de atividade especial, uma vez que consta do PPP apresentado sua exposição a agentes biológicos (fls. 10/11 do evento 02), o que permite o reconhecimento com base no item 3.0.1, “a” do quadro anexo ao Decreto nº 2.172/97. Para os períodos de 03/12/1998 a 04/06/2004 e 09/05/2005 a 08/11/2010, os PPP’s apresentados informam a exposição da autora a agente biológico (fls. 10/11 e 12/13 do evento 02). Os PPP’s informam, ainda, a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.02.1998, conforme acima já exposto. Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto ao exempregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).” PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 07/11/2012) CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – PPP APRESENTADO SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO