Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Segue voto-ementa.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014023-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANGELA MARIA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

  1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação dos períodos especiais de 01/07/92 a 04/06/04 e de 09/05/05 a 08/11/10, laborados pela autora na Santa Casa de Misericórdia de São Simão.

 

  1. A r. Sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 01/07/1992 a 02/12/1998, como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum, nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial, nos períodos de 01/07/1992 a 04/06/2004 e 09/05/2005 a 08/11/2010, como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, para Santa Casa de Misericórdia de São Simão.

Considerando os Decretos acima já mencionados, a autora faz jus à contagem do período de 01/ 07/1992 a 05/03/1997 como tempo de atividade especial, com base no enquadramento por categoria profissional (auxiliar de enfermagem, conforme CTPS e PPP apresentado), nos termos do item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.

Faz jus, ainda, à contagem do período de 06/03/1997 a 02/12/1998 como tempo de atividade especial, uma vez que consta do PPP apresentado sua exposição a agentes biológicos (fls. 10/11 do evento 02), o que permite o reconhecimento com base no item 3.0.1, “a” do quadro anexo ao Decreto nº 2.172/97.

Para os períodos de 03/12/1998 a 04/06/2004 e 09/05/2005 a 08/11/2010, os PPP’s apresentados informam a exposição da autora a agente biológico (fls. 10/11 e 12/13 do evento 02). Os PPP’s informam, ainda, a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.02.1998, conforme acima já exposto.

Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto ao exempregador a documentação pertinente e hábil para a comprovação de sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).”

 

  1. Recurso do INSS aduzindo que o PPP apresentado não contém responsáveis pelos registros ambientais, bem como aduz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, requerendo seja julgado improcedente o pedido.

 

  1. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade também do período de 03/12/1998 a 04/06/2004 e de 09/05/2005 a 08/11/2010 e, em consequência, a concessão do benefício desde seu protocolo.

 

 

  1. No mérito, assiste parcial razão ao INSS e não assiste razão à autora.

 

 

  1. As funções de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente.  (APELREEX 00005681020044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 10/05/2013)

 

  1. No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II - A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição, levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 07/11/2012)

 

 

  1. Dessa forma, considerando que a CTPS da autora apresentada às fls. 08 do id 213.180.482 indicam a atividade de auxiliar de enfermagem, mantenho a r. sentença em relação à especialidade do período de 01/07/92 a 05/03/97.

 

  1. Todavia, para o período de 06/03/97 a 02/12/98, verifico que foram consideradas as informações constantes dos PPP apresentados – fls. 11/12 e 13/14 do id 213.180.482, que indicavam a exposição da autora a agentes biológicos com o uso de EPI eficaz no exercício das atividades de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem. Todavia, assiste razão ao INSS quanto à irregularidade formal constante dos referidos PPPs: não há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica para os períodos laborados pela autora.

 

  1. De fato, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):

CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

 

  1. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Dessa forma, encontrando-se os PPPs apresentados pela parte autora formalmente incorretos, não há como se considerar válidas as informações neles contidas.

 

  1. Pelas mesmas razões - irregularidade dos PPPs apresentados, não há como se acolher o recurso da parte autora para considerar especiais os períodos de 03/12/98 a 04/06/04 e de 09/05/05 a 08/11/2010.

 

 

  1. Ante o exposto, mantenho a r. sentença na parte que determinou ao INSS  a averbação do período especial de 01/07/92 a 05/03/97, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a averbação apenas como período comum exercido pela autora de 06/03/97 a 02/12/98, bem como nego provimento ao recurso da autora.

 

  1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.

 

 

  1. É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – PPP APRESENTADO SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.