RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-72.2020.4.03.6312
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO - SP129380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-72.2020.4.03.6312 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO - SP129380-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. INTENSIDADE SUPERIOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado procedente em parte. 2. Recurso da parte autora em que pleiteia o reconhecimento adicional de períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos. 3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim determinar a autoridade pública da Previdência Social. 4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. 5. A Lei 9.032, de 28/4/1995, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. 6. Assim, a Lei 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos. Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995, data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/6/2003)”. 7. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. 7.1. Em complementação, definiu-se que “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. 8. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula 50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada “conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre 1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à promulgação da Lei 9.032/1995. 9. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a saber: 1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevada = acima de 80 decibéis); 2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis); 3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis). 4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 85 decibéis). 9.1. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. 9.2. Em complementação, definiu-se que “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. 10. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula 9 da TNU, in verbis: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 10.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE 664335/SC), decidiu no mesmo sentido. 10.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998. 11. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei. Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade. 11.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes. 12. Acerca da extemporaneidade do PPP, passei a adotar a tese firmada no julgamento do tema 208 da TNU: “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 13. Firmadas tais premissas, passo à análise do caso. 14. No ponto controvertido, assim restou exarada a r. sentença recorrida: (...) A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS. Conforme se verifica à fl. 55 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 30 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (23/05/2019). Constato que o INSS reconheceu administrativamente (cópia do PA – evento 2, fl. 54) o período especial de 24/01/2006 a 31/12/2006, razão pela qual o mesmo será considerado incontroverso por este juízo. Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. O período de 17/11/1988 a 05/03/1997 (CTPS fls. 20 e PPP fl. 9 – evento 2) não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos. Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto 53.831/64. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.) (grifo nosso) No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido. (REO 00066324220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em atividades rurais. Ademais, o período de 17/11/1988 a 05/03/1997, bem como o período de 01/01/2007 a 18/04/2018não podem ser enquadrados como especiais pelos fatores de risco ruído e defensivos agrícolas, pois a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes agressivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPPs de fls. 9 e 34-36 – evento 2). Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial. - Não demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a 31.12.1998, porquanto o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e permanente, ao agente ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) Nesse ponto, destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI era eficaz. Noto que, nos casos em que é apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período. (...). 15. Com relação ao período de 17/11/1988 a 5/3/1997 (PPP de fls. 9/10 dos documentos anexos à inicial), entendo irretocável a sentença. Acerca do reconhecimento de período de labor rural como atividade especial, no julgamento do PUIL 452 a jurisprudência do STJ uniformizou o entendimento de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. 15.1. No caso concreto, como não restou comprovada exposição a agentes nocivos aptos a caracterizar atividade especial, entendo irretocável a fundamentação da decisão. 16. Melhor sorte assiste à parte autora com relação ao período de 1/1/2007 a 18/4/2018 (Tecelagem São Carlos S/A, PPP de fls. 5/8 dos documentos anexos à inicial). Houve comprovação de exposição a ruído de 95,3 decibéis para todo o período, em técnica de medição em conformidade com a NHO-01. O PPP contém responsável técnico para todo o vínculo. Com efeito, o período deve ser reconhecido como especial. 17. Com base no parecer contábil juntado aos autos em 10/7/2021, até a DER (23/5/2019) a parte não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. 17.1. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 17.2. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG. 17.3. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação prévia de tal requerimento. 18. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especial o período de 1/1/2007 a 18/4/2018 (Tecelagem São Carlos S/A) e extinguir sem resolução de mérito o pedido de reafirmação da DER. 19. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. INTENSIDADE SUPERIOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.