Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008764-10.2016.4.03.6332

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ORLANDO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BEI VIEIRA - SP392268-A, MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO - SP337154

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008764-10.2016.4.03.6332

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ORLANDO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BEI VIEIRA - SP392268-A, MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO - SP337154

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA 9 DA TNU e ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TÉCNICA DE MEDIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NHO-01). CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 208 DA TNU. LAUDO CONTÁBIL JUNTADO AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade sob exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo comum.

 

2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, que estariam devidamente comprovados mediante apresentação de PPP.

 

3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim determinar a autoridade pública da Previdência Social.

 

4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.

 

5. A Lei nº 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

 

6. Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos. Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995, data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ 23.06.2003)”.

 

7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula 50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada “conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre 1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à promulgação da Lei 9.032/1995.

 

8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a saber:

 

1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevada = acima de 80 decibéis);

 

2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, com  apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);

 

3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).

 

4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 85 decibéis).

 

9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula 9 da TNU, in verbis:

 

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

9.1. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998.

 

9.2. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE 664335/SC), decidiu no mesmo sentido.

 

10. Sobre a questão da admissibilidade do PPP extemporâneo, passei a aplicar o entendimento firmado no tema 208 da TNU, o qual dispõe que “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

 

11. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.

 

11.1. Em complementação, definiu-se que “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

12. Sobre a técnica de medição do ruído, assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:

 

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)

 

12.1. A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300:

 

(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído durante a jornada laboral.

Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01, mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que observada a técnica “dosimetria”.

Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora - decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).

[...]

Em resumo:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).

 

13. Passo a analisar o caso concreto.

 

14. No período de 19/11/2003 a 29/02/2012, laborado na empresa Pérsico Pizzamgilio S.A. (PPP de fls. 19/22 dos documentos anexos à inicial), a parte comprovou exposição a ruído de 88,5 decibéis, acima dos limites de tolerância para a época (85 decibéis). A medição foi realizada por dosimetria, que, nos termos dos entendimentos acima expostos, é compatível com a NHO-01 da Fundacentro. O documento indica responsáveis técnicos para todo o período em análise.

 

14.1. Com efeito, tal período deve ser reconhecido como especial.

 

15. Nos termos do laudo contábil juntado aos autos em 11/6/2021, com o reconhecimento como especial e a conversão de tal período em tempo comum, a parte preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (7/9/2016), com coeficiente de 100% e 89,51 pontos.

 

16. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 29/02/2012 (, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (Pérsico Pizzamgilio S.A.), e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (7/9/2016).

 

17. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu nesta Turma que o valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente. 

 

18. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

 

18.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos.

 

19. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947.

 

20. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.

 

21. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de dano em virtude do caráter alimentar da verba.

 

21.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.

 

21.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas que entenda cabíveis.

 

22. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

 

É como voto.

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA 9 DA TNU e ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TÉCNICA DE MEDIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NHO-01). CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 208 DA TNU. LAUDO CONTÁBIL JUNTADO AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.